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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0006137-57.2022.8.16.0017

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
0006137-57.2022.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a reconvenção, extinguindo o feito com resolução de mérito. Diante da sucumbência, condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% do valor atualizado da reconvenção (R$64.635,85). PRI. Maringá, local e data indicados eletronicamente. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito DSA & LB

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006137-57.2022.8.16.0017 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida pela Construtora Rosa dos Ventos Limitada em face de Marcelo Frederiche ME. Narra a autora que firmou contrato de construção civil por empreitada a preço fixo junto a OAB e, para tanto, contratou a ré para o fornecimento de serviços e materiais, com prazo final datado para 31/08/2021. Afirma que houve o descumprimento do pactuado, sendo a ré notificada para a conclusão dos serviços em 12/11/2021, de modo que diante da sua inadimplência foi notificada em 01/2022 sobre a rescisão contratual. No mais, alega que houve prejuízo decorrente da não execução do contrato, baseado na existência de vícios na prestação de serviços. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 76.515,82 pelo danos materiais causados. Despacho inicial positivo (mov. 18). Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção, sem arguir preliminares (mov. 37). No mérito, afirma que o atraso na finalização da obra se deu devido a má gestão e atraso pela autora, sendo que a atuação da empresa ré dependia da finalização dos serviços de outros profissionais. Afirma a inexistência de infração contratual, de modo que a finalização dos serviços se deu após a notificação da rescisão contratual, realizando, inclusive, a impugnação das notas fiscais apresentadas pela autora. No que tange a reconvenção, afirma que prestou a integralidade dos serviços contratados, arguindo que lhe restam pendentes pagamentos pelas instalações, inclusive as realizadas após a notificação de rescisão contratual, de modo que requer a cobrança da autora/reconvinda no montante de R$64.635,85. Houve réplica e contestação à reconvenção para reafirmar a tese inaugural e rebater os pedidos reconvencionais, negando-se a prestação de serviços como apresentado pela reconvinte mas, sob o critério da subsidiariedade, também alegar que eventual crédito inverso do reconvinte não pode ser superior a R$ 37.984,64 (mov. 45). Decisão de saneamento e organização do processo, com o deferimento da gratuidade processual a ré/reconvinte (mov. 51). As partes especificaram provas (movs. 54 e 59). Houve nomeação da perita em engenharia civil (mov. 105). Com a apresentação de laudo pericial e esclarecimentos (movs. 166 e 179) sob contraditório. Encerrada a perícia e marcada audiência de instrução e julgamento (mov. 193), ocorreu, com interrogatório e oitiva de diversas pessoas, encerrando-se a instrução (mov. 219 e 221). Alegações finais pelas partes, reafirmando teses antecedentes (movs. 227 e 231). 2.Fundamentação Da relação contratual A autora firmou contrato junto a ré (07/05/2021) para o fornecimento de mão de obra, montagem, fabricação e material, com supervisão técnica, para a execução de portas de giro, janelas basculantes, maxim-ar, portas de correr, portas Stanley, guarda corpo retos e fachadas entre o vão em alumínio, com perfil preto, e vidros temperado/laminado, que deveriam ser instalados na Obra da Sede da Subseção de Cianorte da OAB Paraná, no valor inicialmente estimado de R$ 255.500,00. O contrato tinha prazo final para fornecimento e conclusão em 31/08/2021, sendo efetivada notificação da ré em 12/11/2021 devido sua inadimplência em cumprir com o acordo, vindo a prejudicar a entrega final. Mesmo notificada, a ré não teria tomado providências para a prestação dos serviços mencionados no contrato, de modo que, novamente, foi realizada a notificação da ré em 25/01/2022 dessa vez para a rescisão do contrato, enviando-se laudo fotográfico sobre o estado inacabado da obra. A partir disso, a autora afirma que adquiriu os materiais para substituir os produtos entregues com defeitos e contratou empresas e profissionais para concluir e refazer os serviços irregulares entregues pela ré. Além disso, afirma que teve gastos com a repintura da obra danificada pela ausência de instalação de vidros em portas e janelas, os quais eram da responsabilidade da ré. Por fim, afirma que teve que utilizar caminhão próprio para transporte de materiais, além de realizar viagens da diretoria e engenharia da empresa para tomar providências para reduzir o atraso, acarretando gasto com combustível. Desse modo, afirma que a importância total para refazer os serviços e concluir a obra resultou no custo de R$58.858,33 (mov. 1.27). Da infração contratual. A autora realizou a notificação da ré sobre a rescisão contratual (25/01/2022) em razão do descumprimento das obrigações previstas no contrato de prestação de serviços, mais especificamente com fulcro na cláusula 17ª, alínea “b” e “e”, que preveem o descumprimento de obrigações e a execução dos serviços contratados fora dos prazos/ cronogramas previstos: Cláusula Décima Sétima - Rescisão A Contratante poderá rescindir o presente contrato, de pleno direto, total ou parcialmente, a qualquer tempo, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba à Contratada o direito de qualquer reclamação ao indenização, nos seguintes casos, além dos previstos em lei: [...] b) Descumprimento de obrigações assumidas; [...] e) Execução dos serviços contratados fora dos prazos ou cronogramas, que forem previstos; Realizada uma perícia técnica, constata-se do laudo em cotejo à notificação extrajudicial, que houve o cumprimento de obrigações previstas contratualmente porém de forma defeituosa e fora do prazo previsto, sendo demonstrado no laudo que tais montagens apresentavam defeito no acabamento, ensejando a rescisão contratual. Lado outro, a parte ré aduz que até o término do contrato a obra não teria sido concluída, por falha ou inexecução de outros serviços por outros profissionais contratados pela autora, o que inviabilizou a conclusão de seu serviço. De modo que, não havendo acabamento na obra, a instalação a seu cargo se tornava impossível. Da audiência de instrução e julgamento realizada, Marcelo, ao dar sua versão dos fatos, afirma que iniciou a realização dos serviços apenas em agosto de 2021, sendo que em dezembro do mesmo ano a obra ainda estaria sendo construída, impossibilitando a finalização das instalações. Especificamente quanto a instalação de portas, janelas e fachadas, afirma que a demora decorreu da ausência de acabamento e instalação do contramarco e da devida finalização das paredes. Mais, advoga que foi contratado só para a fabricação do contramarco, realizando a entrega do produto em 26/07/2021, não sendo responsável pela instalação do mesmo. De modo que seria necessário aguardar que os pedreiros finalizassem a obra e instalassem o contramarco para que posteriormente fosse possível a realização da mão de obra contratada. Ademais, afirma que quando do recebimento da notificação extrajudicial instando a prestação de serviços (12/11/2021), esses já teriam começado há mais de 30 dias. Entretanto, após receber a notificação compareceu a obra em 13/11/2021, onde constatou a impossibilidade de instalar os vidros pela inexistência de acabamento. Em que pese as alegações realizadas, o laudo pericial judicial demonstra que a obra se encontrava em estado compatível para a instalação das referidas peças, não havendo a necessidade de se aguardar a conclusão de etapas de acabamento ou instalação para que a contratada ré pudesse realizar o serviço pendente de cumprimento: Ainda, com relação à prova oral produzida, a parte ré se contradiz ao admitir que em 20/11/2021 a obra estava apta para o recebimento de algumas instalações, ainda que não na sua totalidade. Nesse ponto, ressalto que há materiais que não foram entregues na data prevista, tais como vidros para os porta copos e janelas, de modo que o argumento da necessidade de finalização pelos demais prestadores de serviços não se sustenta, uma vez que não havia óbice para a entrega dos mesmos. Além disso, mesmo que existisse a real necessidade de se aguardar a finalização de demais serviços, era imperativo o envio de notificação da ré à autora, uma vez que o atraso dos seus serviços prejudicaria o prazo de conclusão final de entrega da obra, havendo previsão contratual na cláusula quinta, parágrafo terceiro. Veja-se: Cláusula Quinta - Prazos: Salvo expressas disposições em contrário, todos os prazos e condições do contrato e dos documentos componentes vencem nas datas fixas independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. [...] § 3º - Se ocorrer um atraso que implique alterações dos prazos, a Contratada deve justificar e qualificar as alterações, por meio de notificação por escrito, onde será analisada pela Contratante se o pedido é justificável. Ademais, afirma a parte ré que em 12/2021 e 01/2022, após a realização dos acabamentos necessários pelos pedreiros e demais prestadores de serviços, iniciou a instalação dos vidros. Recebendo a notificação sobre a rescisão do contrato, juntamente com laudo técnico realizado em 25/01/2022. E, suscita que após a rescisão, houve o comparecimento do sr. Eduardo (gerente da empresa autora) às dependências da ré, requerendo o retorno da atividade dos mesmos à obra, a fim de que finalizasse a prestação dos serviços. Assim, suscita que não deu causa ao atraso na obra a qual ocorreu devido a falha dos demais predadores contratados, afirmando o cumprimento integral das obrigações previstas no contrato após recebimento da notificação extracontratual, pleiteando, em reconvenção, valores não tecidos pelos seus serviços. Entretanto, novamente, com relação às provas periciais realizadas, extrai-se que o laudo pericial realizado no momento da rescisão contratual expôs a ausência de finalização da obra. Sendo que o laudo realizado pela expert nomeada pelo juízo apresentou de forma consonante a existência de instalação defeituosa pela ré. Veja-se: Do laudo pericial realizado em 24/01/2025. No momento de realização do laudo pericial pela engenheira Angélica extraio que: não houve a instalação da esquadria entre a sala de reunião e a sala de presidência; houve a instalação das demais esquadrias, porém com ausência de acabamento nas mesmas comprometendo a estética do prédio, além de prejudicar a pintura e o acabamento interno. Assim como ausência de vedação nas janelas da cozinha do térreo; sala de reuniões; sala de presidência no térreo; secretaria, podendo acarretar em filtração de água da chuva; houve instalação das portas porém sem acabamento de borda, causando danos no piso, precisando de substituição; houve ausência de vedação realizada com selante próprio para áreas externas; defeito nas borrachas de vedação externas das janelas; houve a instalação de perfil desalinhado comprometendo a vedação do perímetro na sala de reuniões; houve falha na instalação das placas de vidro, resultando no desalinhamento dessas. Assim como a ausência de entrega e instalação de vidros na parte superior do prédio e na porta do auditório; houve defeito na colação das folhas de vidro, com a consequente formação de bolhas no hall de atendimento; houve falta de acabamento interno e externos nas janelas onde foram instaladas o vidro; houve falta de acabamento metálico no guarda corpo do hall do segunda pavimento; houve falta de instalação de vidros no espaço de conveniência do 2° pavimento; houve defeito nas esquadrias instaladas no 2° pavimento, sem acabamento interno; houve falta de acabamento interno das janelas do auditório, com a instalação de perfis desalinhados; houve falta de instalação de um dos vidros em uma das esquadrias no 3° pavimento além de possuir bolhas na colagem dos demais vidros. Possuindo falta de vedação do perímetro e acabamentos internos; houve falta da instalação de vidro no guarda corpo da escadaria, com o desalinhamento dos vidros instalados, deixando a estrutura solta; houve a instalação irregular das janela do auditório, resultando no comprometimento da vedação e no perfil desalinhado b) Do laudo pericial judicial. Com a realização do laudo pela engenheira nomeada pelo juízo, houve a análise da obra no estado que se encontrava após a finalização dos serviços pela parte ré. Constatado no geral: Falta de acabamento nas esquadrias resultando na ausência de vedação, podendo acarretar filtração de água da chuva, comprometendo a pintura e acabamento internos; Falta de acabamento nas janelas, com as borrachas soltas, comprometendo a vida útil e estética da esquadria., em especial na sala de presidência do térreo; na sala de reuniões do térreo e na secretaria do térreo. Com relação a irregularidade apresentada na vedação das janelas, afirma a parte ré que os vidros adquiridos pela autora eram grossos, em razão da necessidade de preservar a acústica e promover a segurança do local, motivo pelo qual, ao realizar a instalação nas esquadrias, houve a expansão da espuma usada pára a preservação dos vidros. Admitindo, no mais, que a instalação do corrimão foi realizada por outrém pela ausência de fornecimento de material adequado pela autora. Entretanto, do laudo pericial realizado, é apontado pela perita a deficiência no acabamento das esquadrias, resultando na danificação da vedação. Veja-se: 1) Como demonstrado na perícia e nas fotos, a falta de vedação mostrada nas figuras 7,8,25,26,27,28,29,30,31,32,34,35,36,37,38 e 39 podem acarretar em infiltrações de água da chuva,comprometendo a integridade da pintura e acabamentos internos? Resposta: Sim, as faltas de vedação das esquadrias, demonstrada nas fotos, podem acarretar infiltrações de água da chuva, e essas comprometem a pintura e acabamentos internos. 2) As figuras 87,88 e 89 mostram deficiência no acabamento da esquadria? Resposta: Sim, mostram falta de acabamento nas esquadrias. 9) A janela J03 da sala de reuniões térreo (fotos 04 a 07) ainda se encontra com borrachas soltas e vedação externa inacabada? Isso compromete a vida útil da esquadria? O acabamento interno foi instalado?Isso compromete a estética do produto e consequentemente a aceitação por parte do cliente? Resposta: Sim, a janela J03 possui falta de acabamento nas borrachas, e borrachas soltas. Isso compromete a vida útil, acabamento e estética da esquadria. 10) A janela J01 da sala de presidência térreo (fotos 08 a 11) ainda se encontra com borrachas soltas e vedação externa inacabada? Isso compromete a vida útil da esquadria? O acabamento interno foi instalado?Isso compromete a estética do produto e consequentemente a aceitação por parte do cliente? Resposta: Sim, a janela J01 possui falta de acabamento nas borrachas, e borrachas soltas. Com efeito, da oitiva dos engenheiros da empresa autora, na qualidade de informantes - Carlos e Angélica - os mesmos afirmam a existência das falhas constantes no laudo resultando na rescisão imotivada do contrato assim como na contratação de terceiros para a finalização da obra, como admitido pelo próprio Marcelo. Da oitiva da engenheira Tatiana, na qualidade de testemunha, essa também confirma o descumprimento dos prazos pela ré, mesmo quando apta a obra para o recebimento das instalações, havendo a necessidade de custos extras pela autora para a entrega da obra à OAB. Assim, verifico que a parte ré foi contratada para a entrega da construção de forma satisfatória até 31/08/2021, sendo que, transcorrido o prazo, não houve: i) acabamento das esquadrias, resultando na ausência de vedação das janelas e portas; ii) entrega de materiais, em especial vidros e borrachas; iv) o acabamento na instalação de vidros os quais foram entregues, resultando em bolhas decorrentes da colagem; v) a finalização da instalação do guarda corpo, com os respectivos acabamentos. Desse modo, declaro que os defeitos na obra apresentados em ambos os laudos decorrem exclusivamente de culpa da ré, decorrente da má prestação de serviço, com a instalação defeituosa de materiais e a prestação de serviços em atraso contratual, havendo violação contratual resultando na rescisão pelo descumprimento das obrigações assumidas e execução dos serviços fora dos prazo. Ademais, reconheço que a mão de obra realizada em atraso restou defeituosa, sendo necessário a contratação de terceiros pela autora para o término da obra, assim como para entrega dos demais materiais. O art. 389 do Código Civil estabelece que o devedor que não cumprir sua obrigação - no caso de inadimplemento, adimplemento tardio ou imperfeito - responde por perdas e danos. Sendo disposto, ainda, pelo art. 402 do mesmo codex que as perdas e danos abrangem, além do que o credor perdeu, aquilo que ele razoavelmente deixou de lucrar. Veja-se: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Nessa toada, o art. 475 do mesmo dispositivo legal dispõe a possibilidade da parte lesada pedir a indenização por perdas e danos, quando do inadimplemento contratual: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. In casu, houve o inadimplemento da ré ao realizar parte das obrigações de forma irregular no prazo pactuado, entregando a obra fora do tempo e com vícios construtivo. Há, do mesmo modo, o inadimplemento em finalizar efetivamente a obra, tendo sido necessária a contratação de terceiros para entrega do restante dos materiais - a título de exemplo, os vidros - quanto para a conclusão e conserto das esquadrias instaladas. Declaro consubstanciado portanto com prova técnica oficial através do laudo produzido nos autos sob contraditório e ampla defesa, que houve apenas a execução parcial do contrato pela ré, resultando em vícios na construção, assim como na necessidade de contratação de novo fornecedor para a promoção de reparos na obra. Sendo assim, denoto que houve o descumprimento contratual por inadimplência da ré em fornecer os materiais necessários e realizar as instalações com os devidos acabamentos, além de promover atraso injustificado para a finalização da obra, resultando no descumprimento da cláusula décima sétima, alíneas “b” e “e” do contrato. Assim, por se tratar de inadimplemento contratual, acarretando no dispêndio da parte autora para a contratação de terceiros a fim de finalizar a obra, fica evidenciada a obrigação da parte ré em reparar a autora em perdas e danos. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS – ATRASO VERIFICADO – CONSTRUÇÃO FINALIZADA APÓS O PRAZO CONTRATUAL – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – INOCORRÊNCIA – RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA MORADIA – DANOS SENTENÇA MANTIDA –EMERGENTES CARACTERIZADOS – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARTIGO 85, § 11, DO CPC –RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – O descumprimento injustificado do prazo de entrega da obra, confere ao comprador o direito à indenização por perdas e danos, conforme dispõe o artigo 475, do Código Civil. (TJPR - 7ª C.Cível - 0013850- 78.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 11.12.2018) - destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE) E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, POR INEXECUÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA REQUERIDA. 1. DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE TÊM CONSONÂNCIA COM O QUE FOI DECIDIDO EM SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. 2. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU QUE NÃO HOUVE IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE) DA EMPRESA REQUERIDA NOS COMPUTADORES DA EMPRESA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DECORREU DE CULPA DA REQUERENTE. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR OS SERVIÇOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL, POR CULPA DA EMPRESA REQUERIDA. ADEQUADA CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Em caso de inadimplemento contratual, a parte lesada pode pedir a resolução do contrato e a indenização por perdas e danos, com base no artigo 475 e no artigo 389 do Código Civil. Dessa forma, se ficar constatada a inexecução do contrato, por culpa a parte que descumpriu as obrigações, a outra parte pode requerer a resolução do contrato, bem como a restituição do valor pago, a título de perdas e danos.2. Na casuística, ficou demonstrado que o software objeto do contrato jamais funcionou nos equipamentos da requerente. Além disso, a empresa requerida não demonstrou que o descumprimento da obrigação decorreu da conduta da requerente. Isso caracterizou o inadimplemento completo da obrigação, de modo que ficou justificada tanto a resolução do contrato, por culpa da requerida, quanto a condenação à restituição de todo o valor pago.3. Sentença de procedência mantida. Honorários recursais majorados em 2%, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.4. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001083-98.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.09.2024) - destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO DAS RÉS. – ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA NO SANEADOR. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. – CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA DISPENSÁVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO – CONTRATO DE EMPREITADA. SERVIÇO REALIZADO SEM A DEVIDA TÉCNICA. DANOS AOS IMÓVEIS COMPROVADOS PELA PERÍCIA. DEVER DE INDENIZAR AS OBRAS NECESSÁRIAS PARA READEQUAÇÃO DAS PATOLOGIAS E ANOMALIAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. –[..](TJPR - 0029372-58.2009.8.16.0001, Relator(a): Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 17/02/2020, Data de Publicação: 17/02/2020) - destacou-se e suprimiu-se. Pois, declaro comprovada a relação de direito material entre as partes, por contrato de prestação de serviços/mão de obra, comprovado o inadimplemento da ré, que descumpriu com as obrigações de fornecer material e promover as instalações no prazo acordado, surgindo o dever de indenizar a autora por perdas e danos. Na esteira e porque apresentadas notas fiscais dos serviços, as quais foram impugnadas pela parte ré, passo a análise desses documentos. Das notas fiscais Diante do inadimplemento da parte ré na conclusão da obra, a parte autora obteve gastos para refazer os serviços entregues de forma inadequada, além dos custos com o material que não foi entregue e a contratação da mão de obra para a conclusão no prazo previsto para a entrega da mesma à OAB. Sendo assim, apresentou planilha com os gastos discriminados: Nota Fiscal 4040 Refere-se aos gastos com o guarda corpo. Do laudo enviado junto a notificação de rescisão contratual tem-se que a referida peça foi instalada fora dos critérios técnicos adequados, estando ausente a proteção que deveria ser ofertada pelos vidros. Sendo assim, foi necessária nova instalação pela parte autora, assim como a contratação de terceiros, a fim de que o serviço fosse corrigido, sem qualquer relação com a instalação de corrimão. Nota Fiscal 4081 Refere-se a um vidro quebrado resultado de deficiência da instalação sendo afirmado pela ré que esse foi posteriormente substituído por um novo. Nesse caso, a parte ré admite que houve a quebra do material, porém afirma que decorreu a sua substituição, deixando, contudo, de apresentar qualquer prova da aquisição do novo material, inexistindo provas da prestação devida do serviço. Não houve impugnação referente à nota fiscal 2813. Pintura Refere-se ao serviço de pintura, decorrente da ausência de proteção dos vidros - uma vez que não houve a entrega dos mesmos - vindo a prejudicar a pintura que já havia sido realizada pelas intempéries que adentraram a obra, mais especificamente a escadaria. Dos demais pagamentos, denoto que se convergem a um único objetivo - refazer os serviços entregues de forma defeituosa pela ré -, sendo que; i) as notas fiscais 1306, 2741 e 2754 se referem a alimentação e estádia dos prestadores de serviços contratados para finalização da obra, ii) o pagamento realizado ao Sr. Leonir, refere-se a mão de obra despendida; iii) custos de mestre de obras; iv) gastos com viagens e fretes e; v) gastos para a realização do laudo realizado pela engenheira Angélica, o qual foi enviado junto a notificação sobre a rescisão contratual. Nesse sentido, vislumbro que houve a demonstração dos gastos do credor ao realizar os reparos direitos na obra. Da audiência de instrução e julgamento, houve a oitiva do gestor financeiro da parte autora - Cleverson - como informante, o qual afirma que houve o pagamento de algumas parcelas à parte ré, sendo retidas as demais no valor aproximado de R$ 38.000,00 após verificada a ausência de finalização dos serviços contratados. Desse modo, afirma que a retenção foi utilizada para a correção dos defeitos realizados pela ré, assim como para a contratação de terceiros para a finalização da obra. O valor do contrato era de R$255.000,00, incluindo a prestação de serviços de mão de obra e fornecimento de materiais, havendo a retenção da importância de aproximadamente R$38.000,00. Assim, uma vez que o valor retido foi de R$37.984,00 - conforme afirmado pelo gestor financeiro em audiência de instrução - e o valor necessário para a finalização da obra R$58.838,33, reconheço que o prejuízo obtido pela autora foi a diferença entre ambos, resultando no montante de R$ 20.854,33. No mais, a parte autora pugna pela condenação da ré: i) ao pagamento da cláusula penal contratual uma vez que deu causa à rescisão contratual, no importe de 10% do valor total do contrato, ii) ao pagamento da indenização com base no BDI - benefícios e despesas indiretas. Com relação a referida cláusula penal, há previsão no contrato, disposta como cláusula décima sexta, onde excetuando os casos fortuitos ou força maior, o não cumprimento dos prazos estabelecidos sujeita a ré ao pagamento de uma multa em valor equivalente a 10% do valor total do contrato atualizado. No que concerne ao BDI, decorre de um acréscimo comum no custo de construção que cobre despesas indiretas, sendo que, no caso de atraso de entrega do imóvel, assim como na ausência de conclusão da obra, o BDI deve ser considerado por representar os custos indiretos da obra, tais como administração, imposto e lucro. O entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Paraná é pela inclusão dos benefícios diante de inadimplemento do contrato e atraso na conclusão da obra. Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS 01 E 02 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PROVA TÉCNICA ESCLARECEDORA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DE FORMA CLARA QUE OS DEFEITOS EXISTENTES NO IMÓVEL DECORRERAM DE FALHAS DE CONSTRUÇÃO E NÃO DE AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO – TEORIA DUTY TO MITIGATE THE LOSS – INAPLICABILIDADE –RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA DECORRENTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 618, DO CÓDIGO CIVIL – ÍNDICE BDI UTILIZADO NO CÁLCULO DO VALOR NECESSÁRIO PARA OS REPAROS DO IMÓVEL – MANUTENÇÃO –[...]DANOS MATERIAIS – OBRA QUE DEVEM SER CONSIDERADOS MANUTENÇÃO – JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS CONTADOS DESDE A CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL [...]. (19ª Câmara Cível, 0002040-33.2018.8.16.0056 –TJPR Cambé, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, julgamento em 10.07.2023) - suprimiu-se e destacou-se. Isto posto, assiste razão à parte autora, pela contagem dos danos materiais decorrentes dos produtos e mão de obra defeituosos fornecidos e prestados pela ré, que resultou na substituição, de modo que o orçamento deve ser incidido no montante de 20% (vinte por centos) sobre o valor do orçamento fornecido pela autora (mov. 1.27). Da reconvenção A parte ré/reconvinte apresentou contestação com reconvenção pugnando pela condenação da autora/ reconvinda ao pagamento da importância de R$64.635,85 afirmando que realizou a totalidade do serviço pactuado, inclusive após ser notificada sobre a rescisão contratual. Conforme analisado, houve inadimplência da parte reconvinte na entrega da obra na data acordada de forma injustificada, uma vez verificado que essa estava em estado compatível para o recebimento dos referidos acabamentos, violando a cláusula décima sétima do referido contrato. Com isso é responsável pelos danos à autora reconvinda devido a necessidade de substituição de peças e materiais, assim como nova contratação de mão de obra. A reconvinte não prestou a integralidade dos serviços, sendo que aqueles que de fato prestou, foram insatisfatórios e tiveram de ser refeitos ou substituídos. Desse modo, diante dos laudos periciais apresentados, os quais constatam a ausência de finalização satisfatória da obra por culpa da reconvinte, essa carece em comprovar que houve a prestação satisfatória dos serviços capaz de originar a obrigação de pagar da reconvinda. Há, no caso, a caracterização da exceção do contrato não cumprido, de modo que o descumprimento contratual decorrente dos serviços realizados de forma insatisfatória não gera obrigação de pagar. Sendo assim, conforme o art. 476 do CC, nos contratos bilaterais, é defeso aos contratantes exigir o implemento da parte contrária antes de cumprir com a sua própria obrigação. No caso concreto já restou comprovado que os serviços prestados pela parte reconvinte foram permeados por defeitos, não havendo, inclusive, a conclusão da obra pelo mesmo, inexistindo a obrigação do contratante em efetuar o pagamento da integralidade das parcelas relativas aos serviços contratados. Esse é o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação cível. Ação Monitória. Improcedência da demanda. Contrato de empreitada. Vícios construtivos e atraso no cronograma. Contratação de empresa diversa para finalização da obra. Aplicação da exceção do contrato não cumprido. Sentença mantida. Majoração dos honorários em grau recursal. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou a parte autora, ora recorrente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.II. Questões em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se está correta a aplicação da exceção do contrato não cumprido, o que legitimaria o inadimplemento do réu, ora apelado, em relação ao valor remanescente cobrado pela insurgente.III. Razões de decidir3.1. A controvérsia envolve a aplicação do art. 476 do Código Civil, segundo o qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação da outra parte antes de cumprir a sua.3.2. O conjunto probatório comprova que a obra não foi integralmente concluída, apresentando vícios construtivos relevantes e atraso no cronograma, circunstâncias que justificam a suspensão dos pagamentos pelo contratante.3.3. O ônus probatório, invertido em desfavor da autora, não foi devidamente satisfeito, pois, embora intimada, deixou de produzir prova pericial que pudesse infirmar os vícios apontados.3.4. Diante da comprovação do inadimplemento das obrigações contratuais pela apelante, é legítimo afastar sua pretensão de cobrar o restante do valor do contrato de empreitada.3.5. Majoração dos honorários em grau recursal.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido.[...](TJPR - 17ª Câmara Cível - 0079959-54.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.10.2025) - suprimiu-se e destacou-se. 3.Dispositivo 3.1. Da lide principal Isto posto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a. CONDENAR a ré ao pagamento da R$ 20.854,33 referente aos gastos diretos, caracterizado pela diferença entre o orçamento (R$58.838,33) e o valor retido pela autora (R$37.984,00), bem como ao pagamento de R$11.771,66 referente a inclusão dos benefícios e despesas indiretas (sendo 20% sobre o valor do orçamento) com atualização monetária por média IGP-DI/INPC a contar da data do orçamento e juros moratórios de 1% a.m da primeira notificação extrajudicial (12/11/2021). b. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 25.000,00 decorrente da aplicação da cláusula penal com correção monetária por média IGP-DI/INPC desde a realização do contrato (07/05/2021) e juros moratórios de 1% a.m. desde o recebimento da primeira notificação extrajudicial (12/11/2021). Declaro sucumbência recíproca mas em proporções diferentes, ao que condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 das custas e despesas processuais e a parte ré em 2/3, bem como arbitro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, cabendo 2/3 ao patrono da parte autora e 1/3 ao da parte ré. 3.2. Da Reconvenção Isto posto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a reconvenção, extinguindo o feito com resolução de mérito. Diante da sucumbência, condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% do valor atualizado da reconvenção (R$64.635,85). PRI. Maringá, local e data indicados eletronicamente. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito DSA & LB