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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0010355-27.2024.8.16.0028

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
0010355-27.2024.8.16.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, por sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observem-se as disposições do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Cumpram-se as demais providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça Estadual e, observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o processo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010355-27.2024.8.16.0028 Processo: 0010355-27.2024.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$37.610,59 Autor(s): SANDRO GOMES DE MIRANDA Réu(s): EVA EUKO ZAVIERUCHA MARIANE ZAVIERUKA ESPÓLIO DE VILSON ZAVIERUCHA SENTENÇA I. Relatório O autor ajuizou ação de adjudicação compulsória em face do Espólio de Vilson Zavierucha, bem como de Eva Euko Zavieruchka e Mariane Zavieruka, alegando ter adquirido, em 13/10/1997, mediante promessa de compra e venda, o lote n.º 20 da quadra n.º 05, da Planta Santa Cândida, matrícula n.º 36.609 do RI de Colombo/PR, pelo preço de R$ 8.000,00 (entrada de R$ 4.000,00 e 20 parcelas de R$ 200,00), afirmando a quitação integral e a frustração de tentativa extrajudicial de outorga da escritura. Consta na inicial que o titular registral é Vilson Zavierucha (falecido) e sua esposa Eva Euko Zavieruchka. Requereu a adjudicação do imóvel. As partes manifestaram interesse na homologação de acordo (mov. 20.1), no qual a ré concordou com a adjudicação do imóvel em favor do autor. Em 21.1, o autor foi intimado a manifestar-se quanto à necessidade de continuidade registral do imóvel, que ainda constava em nome do falecido Vilson. Ao mov. 24.1, o autor manifestou interesse na continuidade da demanda e requereu a abertura de inventário dos bens deixados por Vilson Zavierucha e a suspensão do processo até a conclusão da regularização sucessória/registral. II. Fundamentação Em primeiro lugar, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, vez que juntou documentos que demonstram que faz jus ao benefício (mov. 18). A pretensão deduzida mostra-se inadequada ao fim pretendido, porque, sem a prévia regularização sucessória/registral, a eventual carta de adjudicação não terá aptidão para anotação no Registro de Imóveis, por afronta ao princípio da continuidade registral, disposto nos arts. 195 e 237 da Lei n.º 6.015/1973. A jurisprudência tem assentado que a tutela de adjudicação compulsória de imóvel ainda em nome de pessoa falecida não dispensa a regularização do domínio em nome dos herdeiros, mediante inventário, para resguardar direitos de terceiros e a continuidade registral; enquanto não regularizada a transmissão aos herdeiros, cessões de direitos ou promessas de compra e venda firmadas por estes não constituem título hábil à adjudicação: PROCESSUAL CIVIL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - IMÓVEL - EXTINÇÃO - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - INVENTÁRIO - IMPRESCINDIBILIDADE Conforme já definiu esta Corte, "a tutela de adjudicação compulsória de imóvel ainda em nome de pessoa falecida, alienado pelos herdeiros, não dispensa a prévia regularização do domínio em nome destes, por meio de inventário, haja vista a necessidade de se resguardar direito de terceiros e a continuidade registral. Enquanto não regularizada a transmissão aos herdeiros, a cessão de direitos ou a promessa de compra e venda firmada por estes não é título hábil a embasar pretensão de adjudicação" (AC n. 0002801-42.2011 .8. 24.0006, Des. Stanley da Silva Braga) . (TJ-SC - APL: 50002467720208240126 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000246-77.2020.8.24 .0126, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 22/06/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) Entendo, portanto, que quando o promitente vendedor falece antes do registro do título translativo, é indispensável a ultimação do inventário/arrolamento sob pena de violação à continuidade registrária, tornando a adjudicação inadequada pela impossibilidade de registro, razão pela qual não cabe a suspensão do feito. Ressalto, ainda, que a situação narrada não está presente no rol do art. 313, do CPC. Não há que se falar, ademais, em abertura de inventário por este juízo, ante a impossibilidade jurídica desse ser processado nestes autos, por se tratar de procedimento autônomo sujeito a regras próprias e a competência absoluta da Vara especializada. Diante desse quadro, reconheço a ausência de interesse processual da parte autora, na modalidade adquação, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, por sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observem-se as disposições do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Cumpram-se as demais providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça Estadual e, observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito