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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0082809-55.2025.8.16.0000

Órgão julgador
18ª Câmara Cível
Julgamento
16/03/2026
Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
0082809-55.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM AÇÃO DE DESPEJO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação de despejo, na qual o agravante contesta a substituição da imobiliária pelo espólio do proprietário como locador, alegando ilegitimidade ativa do espólio e a preclusão de decisões anteriores que atribuíram tal condição à imobiliária.II. Questão em discussão 2. Saber se a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante, afastando o reconhecimento da ilegitimidade ativa do espólio, deve ser mantida.III. Razões de decidir 3. Os requisitos para a antecipação da tutela jurisdicional não estão presentes, pois não há evidência clara da probabilidade do direito e do perigo de dano. 4. A condição jurídica de locador do imóvel é atribuível ao proprietário, e não à imobiliária, que atuou apenas como administradora e possuía autorização para ajuizamento do despejo, mesmo sem procuração específica. 5. O falecimento do locador permite a representação do espólio pelos herdeiros, conforme a legislação vigente. 6. A substituição da imobiliária pelo espólio foi correta e não prejudica o andamento do processo, que já se arrasta há 8 anos.IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, restando prejudicado o agravo interno.