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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0002730-04.2024.8.16.0169

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
0002730-04.2024.8.16.0169
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para condenar o acusado FERNANDO GONÇALVES MENON como incurso nas sanções do artigo 180, §3º do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase de dosimetria, partindo-se, da pena mínima em abstrato prevista para o crime em questão, passo a análise das circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59, caput, do CP. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: Constam condenações na folha de antecedentes do réu, (autos nº 0006015-40.2010.8.16.0025, crime de roubo em 03/09/2010, condenação transitada em julgado em 13/05/2015; autos nº 0001624-73.2013.8.16.0013, crime de falsa identidade em 24/01/2013, condenação transitada em julgado em 29/06/2015; autos nº 0003755-76.2012.8.16.0103, crime de roubo em 24/07/2012, condenação transitada em julgado em 10/02/2015) , impondo-se a exasperação da pena nesta fase. c) Conduta social: deixo de valorar, visto que os autos não trazem elementos quanto a este aspecto. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto. e) Motivos: inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias: não há outras circunstâncias que façam elevar a pena. g) Consequências: normais ao delito. h) Comportamento da vítima: não influiu no delito. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 2 meses e 17 dias de detenção em razão dos antecedentes desfavoráveis. Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal (Autos n.º 0011996-06.2017.8.16.0025 ), razão pela qual, elevo a pena em 2 meses e 29 dias de detenção. Ausente qualquer circunstância atenuante. Assim, fixo a pena provisória do réu em 05 (cinco) meses de detenção. Não há circunstâncias majorantes ou minorantes, tampouco causas de aumento ou redução de pena. Assim, fixo definitivamente a pena do réu em 2 meses e 29 dias de detenção. Em observância ao artigo 33 do CP, §2º, b, considerando que o réu é reincidente, estipulo o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda. Em razão da recente manifestação do GMF e tendo em vista que Estado do Paraná conta com pouquíssimas unidades adequadas ao cumprimento de pena em regime semiaberto (que foi o estabelecido na sentença destes autos) e que as unidades disponíveis não são capazes, por si só, de abarcarem toda a demanda necessárias, a Manifestação nº7476753 - GMF/PR aconselhou aos magistrados que: “Quanto às condenações com aplicação de pena a ser cumprida em regime semiaberto, caso o magistrado promova a harmonização do regime no próprio processo de conhecimento, com fundamento na falta de vagas em estabelecimento prisional adequado, na própria sentença ou, mesmo depois, não haverá necessidade da expedição de mandado de prisão, ocasião em que se expedirá a guia de recolhimento e exportará ao SEEU, junto à área de vara respectiva ao local da residência, de acordo com as previsões da Resolução TJPR nº 93. Nestes casos, diante da não-p

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Fone 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002730-04.2024.8.16.0169 Processo: 0002730-04.2024.8.16.0169 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 07/07/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ LUAN DOS SANTOS Réu(s): FERNANDO GONÇALVES MENON Dispenso o relatório, nos termos do art. 81, § 3°, da Lei 9.099/95. Narra a denúncia: Em data não precisada nos autos, mas certo que no mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro (06.2024), no Parque de Olarias, localizado na rua Lagoa dos Bandeirantes, Olarias, nesta cidade e comarca de Ponta Grossa – PR, o denunciado FERNANDO GONÇALVES MENON, agindo de forma imprudente e negligente, adquiriu um aparelho celular de modelo Xioami Redmi Note 11, de cor azul, o qual, pela desproporção entre o valor e o preço, e pela condição de quem o ofertou, devia presumir-se obtido por meio criminoso. (boletim de ocorrência no mov. 6.1; declaração de mov. 6.5). Consta nos autos que o noticiado Fernando Gonçalves Menon adquiriu um aparelho celular Xioami Redmi Note 11 por R$ 150,00 de uma pessoa desconhecida (não sabe o nome e não tem mais o contato) que o anunciou no grupo de Facebook “Galinha Morta”. A negociação e a tradição do telefone se deu no Parque de Olarias. O telefone era produto de roubo ocorrido em 07 de julho de 2024 em Tibagi – PR (B.O de mov. 6.1). Trata-se de ação penal em que se busca a responsabilização penal da acusada pela incursão no crime previsto no artigo 180, §3º do Código Penal. Realizada a audiência de instrução, pela análise dos autos, tem-se o seguinte quadro probatório: A materialidade delitiva restou demonstrada pelo boletim de ocorrência nº 2024/1325812 e nº 2024/843984 (movimentos 6.1/6.2), pelo auto de exibição e apreensão (movimento 6.7), pelo auto de entrega (movimento 6.6), bem como pelos depoimentos e declarações prestados em sede extrajudicial e em Juízo. Resumo das alegações de Luan dos Santos (mov. 69.1): Relatou que, em julho de 2024, enquanto pescava no Rio Tibagi e após estacionar seu veículo próximo à ponte, foi vítima de roubo à mão armada praticado por dois indivíduos. Informou que foi amarrado com as mãos para trás e colocado ao chão, ocasião em que os autores exigiram a chave do veículo e outros objetos, inclusive seu aparelho celular. Afirmou que todos os bens foram subtraídos e que precisou caminhar até a cidade de Tibagi para pedir ajuda. Declarou que o veículo foi posteriormente recuperado, porém em estado de depredação, e que o celular também foi encontrado e devolvido cerca de dois meses após o roubo, embora estivesse destruído e inutilizável, não sabendo esclarecer as circunstâncias da apreensão. Por fim, ao visualizar a imagem do réu, afirmou nunca tê-lo visto. Resumo das alegações do réu (interrogatório judicial – mov. 69.2): O réu declarou que adquiriu o aparelho celular por meio de anúncio no Facebook, pois necessitava de um telefone. Relatou que combinou a compra com o anunciante nas proximidades do Lago de Olarias, ocasião em que o aparelho aparentava estar em boas condições, embora já apresentasse danos, com a tela trincada. Informou que o valor inicialmente pedido foi de R$ 250,00, mas que a negociação foi concluída por R$ 150,00, quantia que possuía no momento. Afirmou que utilizou o celular normalmente por algum tempo e, após adquirir outro, repassou o aparelho à sua filha. Esclareceu que, após inserir seu e-mail no telefone, foi contatado pela Polícia de Tibagi, sendo informado de que o celular era produto de roubo, tendo se prontificado de imediato a devolvê-lo. Sustentou que não desconfiou do valor pago, por ser compatível com o preço médio de aparelhos usados da marca, especialmente em razão da tela quebrada, e afirmou não conhecer o ofendido. Assim, diante do conjunto probatório angariado durante as duas fases do processo, resta extreme de dúvida o cometimento do crime previsto no art. 180, §3º, do Código Penal pelo acusado. Restou configurada a receptação culposa, nos termos do art. 180, § 3º, do Código Penal, uma vez que o réu, ao adquirir o aparelho celular, deixou de observar o dever objetivo de cuidado que lhe era exigível nas circunstâncias do caso concreto. A conduta revelou-se negligente, pois o bem foi adquirido por valor significativamente inferior ao de mercado, ainda que se tratasse de aparelho usado e com avarias aparentes, circunstância que, por si só, já impunha maior cautela. Ademais, o réu realizou a negociação com pessoa completamente desconhecida, em local público, sem qualquer verificação mínima da procedência lícita do objeto, como a exigência de nota fiscal ou outro comprovante de origem, o que evidencia a previsibilidade objetiva de que o bem pudesse ser produto de crime. Tal comportamento se amolda, ainda, ao que a doutrina denomina teoria da cegueira deliberada, segundo a qual não se admite que o agente se beneficie da ignorância intencional acerca de circunstâncias penalmente relevantes. No caso, FERNANDO, podendo e devendo averiguar a origem do bem, optou por permanecer em situação de ignorância, assumindo o risco decorrente de sua negligência. Ainda que referida teoria seja mais frequentemente aplicada aos delitos dolosos, nada obsta sua utilização como reforço argumentativo nos crimes culposos, sobretudo para demonstrar a inobservância do dever de cuidado. Assim, estão presentes os elementos necessários à caracterização da receptação culposa, autorizando a prolação de sentença condenatória. Desse modo, ficou caracterizada a culpa em que incidiu o denunciado ao adquirir produto que, por sua natureza, bem como, pela desproporção entre o valor e o preço, devia presumir ter sido obtido por meio criminoso, restando configurado, pois, o crime de receptação culposa insculpido no art. 180, § 3º, do CP. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL- RECEPTAÇÃO CULPOSA (ARTIGO 180, § 3º DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA – SÚPLICA DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - AGENTE QUE ADQUIRE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DE PESSOA USUÁRIA DE DROGAS, SEM EXIGIR NOTA FISCAL, POR PREÇO ABAIXO DO REAL QUE SUGERE PRESUNÇÃO DE ORIGEM ILÍCITA DO PRODUTO – DELITO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002714-14.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 05.02.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. ARTIGO 180, § 3º DO CÓDIGO PENAL. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR EM UMA LANCHONETE, DE PESSOA DESCONHECIDA, SEM NOTAL FISCAL, OU ACESSÓRIOS. PRESUNÇÃO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 82, §5º DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005001-91.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 31.03.2023) Não prosperam as alegações de falta de demonstração da intenção do réu em adquirir coisa que sabia ser de origem ilícita, notadamente porque o crime narrado na denúncia atribui ao acusado o cometimento de receptação CULPOSA, sendo irrelevante a efetiva intenção do denunciado, pois esta deve ser auferida somente quando do cometimento de delitos na modalidade dolosa. Assim, as provas produzidas no feito, somadas aquelas que se coletaram durante a fase inquisitiva, são robustas o suficiente para que não existam sombras de dúvidas acerca do cometimento do crime pelo réu. Por fim, não há que se falar na aplicação do princípio da insignificância, verifica-se que o crime não preenche os requisitos legais para tanto. Isso porque, reconhece-se a aplicação do referido princípio quando verificadas: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/2004). Dessa forma, para aplicação do referido instituto, estabelece a lei a condição expressa de o réu ser primário, além de deixar em aberto outros requisitos ao critério do juiz, os quais a doutrina e a jurisprudência convencionaram serem: a) diminuto valor da coisa objeto da receptação; b) bons antecedentes; c) ter o agente atuado com culpa levíssima. No caso dos autos, não se trata de bem de baixo valor ou acusado sem antecedentes. Assim, em razão das condições do empréstimo do bem, entendo que restou caracterizada a conduta tipificada no art. 180, §3º, do Código Penal. Portanto, tenho que a autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu, o que se extrai a partir das provas colhidas durante a instrução processual. Assim, tenho que comprovada a materialidade e autoria do crime, restando a conduta do acusado tipificada nos termos do artigo 180, §3º do Código Penal, imperativa a prolação de decreto condenatório, especialmente porque ausentes quaisquer excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para condenar o acusado FERNANDO GONÇALVES MENON como incurso nas sanções do artigo 180, §3º do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase de dosimetria, partindo-se, da pena mínima em abstrato prevista para o crime em questão, passo a análise das circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59, caput, do CP. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: Constam condenações na folha de antecedentes do réu, (autos nº 0006015-40.2010.8.16.0025, crime de roubo em 03/09/2010, condenação transitada em julgado em 13/05/2015; autos nº 0001624-73.2013.8.16.0013, crime de falsa identidade em 24/01/2013, condenação transitada em julgado em 29/06/2015; autos nº 0003755-76.2012.8.16.0103, crime de roubo em 24/07/2012, condenação transitada em julgado em 10/02/2015) , impondo-se a exasperação da pena nesta fase. c) Conduta social: deixo de valorar, visto que os autos não trazem elementos quanto a este aspecto. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto. e) Motivos: inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias: não há outras circunstâncias que façam elevar a pena. g) Consequências: normais ao delito. h) Comportamento da vítima: não influiu no delito. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 2 meses e 17 dias de detenção em razão dos antecedentes desfavoráveis. Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal (Autos n.º 0011996-06.2017.8.16.0025 ), razão pela qual, elevo a pena em 2 meses e 29 dias de detenção. Ausente qualquer circunstância atenuante. Assim, fixo a pena provisória do réu em 05 (cinco) meses de detenção. Não há circunstâncias majorantes ou minorantes, tampouco causas de aumento ou redução de pena. Assim, fixo definitivamente a pena do réu em 2 meses e 29 dias de detenção. Em observância ao artigo 33 do CP, §2º, b, considerando que o réu é reincidente, estipulo o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda. Em razão da recente manifestação do GMF e tendo em vista que Estado do Paraná conta com pouquíssimas unidades adequadas ao cumprimento de pena em regime semiaberto (que foi o estabelecido na sentença destes autos) e que as unidades disponíveis não são capazes, por si só, de abarcarem toda a demanda necessárias, a Manifestação nº7476753 - GMF/PR aconselhou aos magistrados que: “Quanto às condenações com aplicação de pena a ser cumprida em regime semiaberto, caso o magistrado promova a harmonização do regime no próprio processo de conhecimento, com fundamento na falta de vagas em estabelecimento prisional adequado, na própria sentença ou, mesmo depois, não haverá necessidade da expedição de mandado de prisão, ocasião em que se expedirá a guia de recolhimento e exportará ao SEEU, junto à área de vara respectiva ao local da residência, de acordo com as previsões da Resolução TJPR nº 93. Nestes casos, diante da não-prisão do apenado e enquanto não implementado o sistema BNMP 3.0, não haverá necessidade de publicação da guia no referido banco, estando autorizada a dispensa da pendência para esta finalidade. Estando o apenado em local incerto e não sabido, sugere-se a expedição do mandado de prisão e o fluxo do artigo 105 da LEP”. Assim, deixo, por ora, de expedir mandado de prisão. Incabível a substituição da pena ou suspensão em razão dos antecedentes desfavoráveis do réu (artigo 44 e 77 do Código Penal). Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, mostra-se adequada a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, considerando os prejuízos materiais decorrentes da conduta criminosa, notadamente a subtração e posterior devolução do aparelho celular em estado inutilizável. Diante das circunstâncias do caso concreto, da extensão do dano comprovado e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização, sem prejuízo de ulterior apuração do montante integral na esfera cível. Disposições gerais: Por sucumbente, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (artigo 30, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 01/2005 do CSJES). Após trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu no rol de culpados. Determino a suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durar os efeitos da condenação, nos termos do art. 15, inc. III, da Constituição Federal. Façam-se as comunicações e anotações necessárias, de acordo com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Dou esta por publicada pelo sistema Projudi. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta