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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0006945-11.2025.8.16.0194

Julgamento
16/03/2026
Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
0006945-11.2025.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I. Declarar a inexistência dos débitos em questão; II. Confirmar a liminar deferida nos autos; III. Condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da autora, quantia esta que deverá ser apurada emPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21ª Vara Cível Autos nº 6945-11.2025al XII liquidação de sentença, devidamente acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo índice INPC, a partir da data do efetivo prejuízo; IV. Condenar a parte requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da autora, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo índice INPC, a partir da data do arbitramento. Ainda, com base no princípio da causalidade, condeno a instituição requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21ª Vara Cível Autos nº 6945-11.2025al I Vistos e examinados estes autos de ação declaratória, etc., I - RELATÓRIO ZENILDA DE SOUZA MIRANDA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela de Urgência em face de BANCO PAN S.A, em que alega ter contratado, em novembro de 2017, um empréstimo consignado junto ao Banco Pan S.A., compromisso este que teria sido integralmente quitado em janeiro de 2024, após o pagamento de todas as parcelas acordadas. Contudo, em março de 2025, a autora passou a identificar novos descontos mensais em seu benefício previdenciário, referente a quatro supostos empréstimos contratados com o banco demandado, todos com previsão de término para junho de 2027. Relata que jamais contratou tais empréstimos, tampouco autorizou qualquer novo financiamento ou refinanciamento, destacando, ainda, que o próprio Banco Pan, ao ser questionado, não teria localizado nenhum contrato correspondente em seus sistemas internos. Aponta que os descontos persistem, totalizando aproximadamentePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21ª Vara Cível Autos nº 6945-11.2025al II R$555,96 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e nove e seis centavos) mensais, o que compromete de forma significativa a renda da autora, que depende do benefício previdenciário para o seu sustento. Diante desse contexto, pugna pela concessão de tutela de urgência, para que o requerido proceda com a imediata cessação dos descontos. Ao final, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência dos alegados contratos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou pela incidência do CDC e pela inversão do ônus da prova. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Proferiu-se decisão que concedeu a liminar pleiteada e deferiu a justiça gratuita em favor da autora (mov. 17.1). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (mov. 28.1). No mérito, dispõe que os empréstimos consignados objeto da controvérsia foram regularmente contratados pela autora, com observância de todos os requisitos legais e procedimentais. A instituição financeira afirma que os contratos possuem assinatura idêntica à da parte autora, documentos pessoais coincidentes com os apresentados nos autos, e que os valores foram efetivamente transferidos para conta de titularidade da demandante. Ressalta que o endereço constante nos contratos é o mesmo informado na petição inicial, afastando, assim, indícios de fraude ou vício na celebração dos negócios jurídicos. Argumenta que a autora, caso não tenha reconhecido algum débito, deveria ter comunicado à instituição para buscar alternativa de pagamento, esclarecendo ainda que disponibiliza diversos canais de atendimento e negociação. O réu assevera que não houve qualquer defeito na prestação do serviço, ePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21ª Vara Cível Autos nº 6945-11.2025al III que eventual ausência de desconto em determinado período seria de responsabilidade da fonte pagadora (INSS), não podendo ser imputada à instituição financeira. Aponta, ainda, que inexiste ato ilícito, dano ou nexo causal que justifique a condenação em danos morais ou materiais, afirmando tratar-se de tentativa da autora de anular negócios jurídicos legítimos dos quais foi beneficiária. Diante disso, o réu requer, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito para que se oficie o INSS sobre eventuais inconsistências nos descontos, ou, caso ultrapassada essa preliminar, a total improcedência dos pedidos, reconhecendo-se a regularidade das contratações e afastando-se qualquer responsabilidade indenizatória. Subsidiariamente, pleiteia a compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito, e pede a produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Impugnação à contestação apresentada (mov. 35.1). Instadas a se manifestarem (mov. 37.1), o requerido pugnou pela produção de prova oral (mov. 41.1), e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 42.1). Proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo (mov. 44.1), momento em que foi determinada a expedição de ofício ao INSS para prestar esclarecimentos. Acolhida a preliminar de incidência do CDC e de inversão do ônus da prova. Determinada a realização de perícia grafotécnica (mov. 52.1). Laudo anexado aos autos (mov. 108).Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21ª Vara Cível Autos nº 6945-11.2025al IV Alegações finais da parte autora (mov. 126.1). Alegações finais do requerido (mov. 127.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia da lide principal envolve a validade da contratação dos quatro instrumentos firmados entre as partes, a restituição dos valores descontados e se os descontos realizados se tratam de prejuízos de natureza extrapatrimonial passíveis de indenização por danos morais, bem como a definição do respectivo quantum indenizatório, em caso de procedência. Validade da contratação Com a realização da perícia grafotécnica (mov. 108.2), foi possível verificar a existência de várias fraudes na confecção dos documentos acostados aos movs. 28.2, 28.3, 28.4 e 28.5. Conforme depreende-se da análise do expert (mov. 108.2, fls 30):Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21ª Vara Cível Autos nº 6945-11.2025al V Portanto, resta evidenciado que referidos contratos foram realizados sem a anuência da autora, tendo em vista que, inclusive, foram incluídos em sistema sem ao menos terem sido celebrados, posto que possuem datas de assinatura posteriores às de inserção no sistema.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21ª Vara Cível Autos nº 6945-11.2025al VI Nesse sentido, o único contrato que não apresenta indícios de fraudes seria o acostado ao mov. 28.2, considerando que este foi inserido no sistema do INSS após a sua celebração, sendo que este possui informações condizentes com as alegações da autora, a qual aduz ter contratado um único empréstimo com a requerida no ano de 2017. Além disso, conforme a conclusão do perito (mov. 108.2, fls 25 e 26): Ou seja, os documentos acostados aos movs. 28.3, 28.4 e 28.5 apresentam fortes indícios de falsificação, ao passo que os documentos do mov. 28.2 tampouco são mencionados como passíveis de fraude.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21ª Vara Cível Autos nº 6945-11.2025al VII Ainda, é possível identificar que as fotocópias dos documentos pessoais da autora utilizadas para a suposta celebração dos contratos de mov. 28.3, 28.4 e 28.5 se tratam, em verdade, de reproduções da fotocópia originalmente apresentada na confecção do contrato de mov. 28.2, de acordo com a análise minuciosa realizada pelo expert (mov. 108.2, fls 32 e 33). Nos termos da súmula nº 479, do STJ, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva quando se trata de danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE PERÍCIA INCONCLUSIVA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. CONSIDERAÇÃO DE ASSINATURA NO CONTRATO FALSIFICADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA IRREGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EVIDENCIADA NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESCONTOS ILEGAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. EVIDENTE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21ª Vara Cível Autos nº 6945-11.2025al VIII (TJ-PR 0001468-32.2022.8.16.0058 Campo Mourão, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) Sendo assim, aplica-se a teoria do risco da atividade no caso dos autos, tendo em vista que a requerida não identificou a fraude perpetrada em desfavor da autora, caracterizando, portanto, a falha na prestação dos serviços. Sendo o dever da requerida averiguar a autenticidade das assinaturas e garantir a segurança das operações, surge o dever de indenizar. Portanto, a declaração de inexigibilidade dos débitos é medida que se impõe, considerando que a autora foi vítima de fraude. Nesse sentido, reconheço que houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira ré e entendo que esta deve ser responsabilizada pelos danos causados à autora, conforme os fundamentos acima expostos. Restituição dos valores e repetição em dobro A parte autora pugna pelo ressarcimento em dobro dos valores descontados diretamente do seu benefício previdenciário, referentes ao empréstimo consignado não autorizado por ela. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – (1) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – (2) RESPONSABILIDADE CIVIL – DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – FALSIDADE DAPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21ª Vara Cível Autos nº 6945-11.2025al IX ASSINATURA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ATESTADA PELA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479/STJ – (3) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS – EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, CDC – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – CÕMPUTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESCONTO (SÚMULA 43, STJ) – (4) DANO MORAL EVIDENCIADO – DÉBITOS PROMOVIDOS EM VERBA ALIMENTAR – ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS NESTE COLEGIADO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – (5) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-PR 00077519020218160160 Sarandi, Relator: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 27/10/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024) Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sabe-se que quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, este terá direito à repetição do indébito, portanto, pelo dobro do valor que foi pago em excesso, devidamente acrescido de correção monetária e juros legais. No caso dos autos, o que se verifica é justamente tal hipótese. Isso porque é evidente que a autora efetuou pagamentos de valores que lhe foram indevidamente cobrados pelo banco requerido, razão pela qual os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, em decorrência do negócio jurídico fraudado deverá ser restituído em dobro, considerando a falha na prestação de serviços da instituição financeira ré, ao cobrar valores referentes a contratos que não foram efetivamente celebrados pela autora.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21ª Vara Cível Autos nº 6945-11.2025al X Sendo assim, se faz necessário que a instituição bancária proceda com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Danos Morais A parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). De acordo com o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em razão disso, verifica-se a responsabilidade objetiva da requerida, considerando que a falha no dever de segurança por parte da instituição bancária configura, por si só, lesão à honra e à imagem do consumidor. Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo. Conforme estabelece a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. ASSINATURA FALSA GROSSEIRA E ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). PLEITO DEPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21ª Vara Cível Autos nº 6945-11.2025al XI EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. SÚMULA 479 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MONTANTE REDUZIDO DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00, POR SER MAIS ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM A DATA EM QUE PRATICADO O ATO ILÍCITO E A PARTIR DA QUAL INCIDIRÃO JUROS DE MORA (SÚMULA 54 DO STJ E ARTS. 389, P. Ú., E 406, § 1º, CC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00051388320198160058 Campo Mourão, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 26/11/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo o quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago em favor da parte autora, montante adequado para compensar os abalos suportados e desestimular práticas semelhantes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I. Declarar a inexistência dos débitos em questão; II. Confirmar a liminar deferida nos autos; III. Condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da autora, quantia esta que deverá ser apurada emPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21ª Vara Cível Autos nº 6945-11.2025al XII liquidação de sentença, devidamente acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo índice INPC, a partir da data do efetivo prejuízo; IV. Condenar a parte requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da autora, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo índice INPC, a partir da data do arbitramento. Ainda, com base no princípio da causalidade, condeno a instituição requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 16 de março de 2026. Rogério de Assis Juiz de Direito