Ementa
Direito administrativo. Apelação cível. Desvio de função e diferenças salariais para servidores públicos. Sentença de improcedência. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de desvio de função e incorreto reenquadramento de servidores, com pedido de indenização material, proposta por servidores da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE), os quais alegaram exercer atividades de cargo de nível médio, apesar de serem concursados para cargo de nível fundamental. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes laboraram em desvio de função e, caso reconhecido, se fazem jus ao recebimento de diferenças remuneratórias. III. Razões de decidir3. Os apelantes não conseguiram comprovar o alegado desvio de função, pois as atividades desempenhadas estavam, ainda que genericamente, dentro das atribuições do cargo originário de Auxiliar Operacional (nível fundamental).4. A prova testemunhal não foi suficiente para demonstrar que os apelantes exerciam, de modo habitual, funções exclusivas de outro cargo com remuneração superior.5. A nomeação para cargos de confiança ou em comissão afasta a alegação de desvio de função, uma vez que as atividades de maior complexidade e autonomia exercidas pelos apelantes eram compatíveis com essas funções.6. A sentença que não reconheceu o desvio de função foi devidamente fundamentada e deve ser mantida. IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 11; Lei Estadual nº 11.713/1997; Lei Estadual nº 15.050/2006.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0032226-13.2021.8.16.0021, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª C. Cível, j. 05.06.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0036222-19.2019.8.16.0021, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª C. Cível, j. 30.09.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0013004-49.2025.8.16.0021, Rel. Des. Roberto Massaro, 1ª C. Cível, j. 04.07.2025; Súmula nº 378/STJ; Súmula Vinculante nº 37/STF.