Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. ACÓRDÃO QUE RESTABELECEU A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM OBSERVÂNCIA À VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DOS DENUNCIANTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESE DE QUE OS HONORÁRIOS POSSUEM NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA E PODERIAM SER REVISTOS DE OFÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA A FORMA DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, A EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL E A INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I – CASO EM EXAME.Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu aclaratórios anteriores para afastar reformatio in pejus e restabelecer a fixação dos honorários advocatícios da lide secundária em percentual sobre o proveito econômico, com correção monetária desde o ajuizamento da ação.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Verificar a existência de omissão quanto à possibilidade de revisão dos honorários advocatícios por se tratar de matéria de ordem pública e à alegada inestimabilidade do proveito econômico da lide secundária.III – RAZÕES DE DECIDIR.O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A verba honorária foi corretamente fixada com base no art. 85, § 2º, do CPC, diante da existência de proveito econômico estimável, afastando-se a aplicação do § 8º do mesmo dispositivo, conforme orientação vinculante do STJ (Tema 1.076). A natureza de ordem pública dos honorários não autoriza a modificação do julgado em prejuízo da parte vencedora, ausente recurso próprio, sob pena de violação à vedação da reformatio in pejus. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.IV – DISPOSITIVO E TESE.Embargos conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o critério de fixação de honorários advocatícios já enfrentado de forma fundamentada no acórdão, sendo inviável a revisão de ofício da verba honorária, ainda que matéria de ordem pública, quando configurada reformatio in pejus e inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.