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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0007507-39.2025.8.16.0026

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Julgamento
16/03/2026
Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
0007507-39.2025.8.16.0026
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. ACÓRDÃO QUE RESTABELECEU A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM OBSERVÂNCIA À VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DOS DENUNCIANTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESE DE QUE OS HONORÁRIOS POSSUEM NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA E PODERIAM SER REVISTOS DE OFÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA A FORMA DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, A EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL E A INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I – CASO EM EXAME.Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu aclaratórios anteriores para afastar reformatio in pejus e restabelecer a fixação dos honorários advocatícios da lide secundária em percentual sobre o proveito econômico, com correção monetária desde o ajuizamento da ação.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Verificar a existência de omissão quanto à possibilidade de revisão dos honorários advocatícios por se tratar de matéria de ordem pública e à alegada inestimabilidade do proveito econômico da lide secundária.III – RAZÕES DE DECIDIR.O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A verba honorária foi corretamente fixada com base no art. 85, § 2º, do CPC, diante da existência de proveito econômico estimável, afastando-se a aplicação do § 8º do mesmo dispositivo, conforme orientação vinculante do STJ (Tema 1.076). A natureza de ordem pública dos honorários não autoriza a modificação do julgado em prejuízo da parte vencedora, ausente recurso próprio, sob pena de violação à vedação da reformatio in pejus. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.IV – DISPOSITIVO E TESE.Embargos conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o critério de fixação de honorários advocatícios já enfrentado de forma fundamentada no acórdão, sendo inviável a revisão de ofício da verba honorária, ainda que matéria de ordem pública, quando configurada reformatio in pejus e inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.