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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001894-04.2025.8.16.0102

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
0001894-04.2025.8.16.0102
Inteiro teor

Ementa

: (43) 3572-8254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001894-04.2025.8.16.0102 Processo: 0001894-04.2025.8.16.0102 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.507,43 Polo Ativo(s): RIQUIELLE THALIA VIEIRA Polo Passivo(s): TATIANE ALVES DE SOUZA PENTEADO SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Presentes os requisitos legais e considerando o que dispõe o art. 840 do Código Civil brasileiro, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (mov. 27.1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto este feito, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do CPC. Tendo em vista a homologação do acordo, retire-se a audiência una de pauta e comunique-se ao Juiz Leigo. Providencie a Secretaria. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95, exceto por aqueles eventualmente pactuados na avença. Havendo dispensa do prazo recursal, dê-se baixa na distribuição, desentranhem-se documentos que instruíram o feito, se requeridos, MEDIANTE CERTIDÃO E CÓPIA NOS AUTOS, oficie-se, conforme necessário, e expeçam-se eventuais documentos/ofícios/alvarás/mandados que se façam indispensáveis para a efetividade do acordo. Ressalte-se que a expedição de alvarás em nome de qualquer patrono fica condicionada a existência de procuração com poderes específicos para tanto. Não havendo dispensa do prazo recursal, aguardar o trânsito em julgado e, após, ao arquivo, com baixa. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001894-04.2025.8.16.0102 Processo: 0001894-04.2025.8.16.0102 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.507,43 Polo Ativo(s): RIQUIELLE THALIA VIEIRA Polo Passivo(s): TATIANE ALVES DE SOUZA PENTEADO SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Presentes os requisitos legais e considerando o que dispõe o art. 840 do Código Civil brasileiro, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (mov. 27.1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto este feito, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do CPC. Tendo em vista a homologação do acordo, retire-se a audiência una de pauta e comunique-se ao Juiz Leigo. Providencie a Secretaria. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95, exceto por aqueles eventualmente pactuados na avença. Havendo dispensa do prazo recursal, dê-se baixa na distribuição, desentranhem-se documentos que instruíram o feito, se requeridos, MEDIANTE CERTIDÃO E CÓPIA NOS AUTOS, oficie-se, conforme necessário, e expeçam-se eventuais documentos/ofícios/alvarás/mandados que se façam indispensáveis para a efetividade do acordo. Ressalte-se que a expedição de alvarás em nome de qualquer patrono fica condicionada a existência de procuração com poderes específicos para tanto. Não havendo dispensa do prazo recursal, aguardar o trânsito em julgado e, após, ao arquivo, com baixa. P.R.I.C. Joaquim Távora, data da assinatura eletrônica Camila Felix Silva Juíza Substituta