Ementa
: (43) 3572-8254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001894-04.2025.8.16.0102 Processo: 0001894-04.2025.8.16.0102 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.507,43 Polo Ativo(s): RIQUIELLE THALIA VIEIRA Polo Passivo(s): TATIANE ALVES DE SOUZA PENTEADO SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Presentes os requisitos legais e considerando o que dispõe o art. 840 do Código Civil brasileiro, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (mov. 27.1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto este feito, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do CPC. Tendo em vista a homologação do acordo, retire-se a audiência una de pauta e comunique-se ao Juiz Leigo. Providencie a Secretaria. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95, exceto por aqueles eventualmente pactuados na avença. Havendo dispensa do prazo recursal, dê-se baixa na distribuição, desentranhem-se documentos que instruíram o feito, se requeridos, MEDIANTE CERTIDÃO E CÓPIA NOS AUTOS, oficie-se, conforme necessário, e expeçam-se eventuais documentos/ofícios/alvarás/mandados que se façam indispensáveis para a efetividade do acordo. Ressalte-se que a expedição de alvarás em nome de qualquer patrono fica condicionada a existência de procuração com poderes específicos para tanto. Não havendo dispensa do prazo recursal, aguardar o trânsito em julgado e, após, ao arquivo, com baixa. P.R.I.C.