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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Recurso Inominado Cível 0003092-83.2025.8.16.0035

Órgão julgador
5ª Turma Recursal
Julgamento
02/03/2026
Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
0003092-83.2025.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:I.1. A parte exequente narrou que firmou contrato de prestação de serviços de internet com a executada em 22/11/2023, pelo valor mensal de R$109,99. Afirmou que a executada não adimpliu as parcelas mensais, totalizando um débito de R$ 1.195,81, incluindo a multa estipulada no contrato. Alegou ainda, que as tentativas de cobrança extrajudicial foram infrutíferas. Diante de tais fatos, requereu o pagamento da quantia atualizada; I.2. A executada opôs embargos à execução sustentando, preliminarmente, a ausência de título executivo válido, em razão da falsidade da assinatura constante no contrato apresentado pela exequente. No mérito, alegou inexistência de relação jurídica entre as partes, pugnando pela improcedência da execução, aplicação de multa por litigância de má-fé e indenização por danos morais (mov. 26.1); I.3. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a incompetência dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de perícia grafotécnica (mov. 38.1/40.1); I.4. A executada pugnou pela reforma da sentença sustentando a inexistência de relação contratual com a exequente, a ocorrência de fraude na contratação, bem como a desnecessidade de perícia grafotécnica para comprovação da falsidade da assinatura, requerendo o reconhecimento da irregularidade da cobrança e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 43.1)II. Questões em discussão: a incompetência dos Juizados Especiais ante a complexidade da causa. III. Razões de decidir: Extrai-se da sentença: “Verificando toda a documentação as assinaturas apresentadas no contrato e na procuração, aliados as outras documentações, a preliminar arguida deve ser acolhida. Isso por que entendo que a assinatura contida no contrato é diferente da assinatura da procuração, não preenchendo os requisitos do título de crédito, que para verificar sua validade seria necessária uma perícia grafotécnica. É inviável para este juízo determinar a validade do título executivo extrajudicial sem perícia técnica. Nesta feita, considerando a complexidade e o valor da causa, acato a preliminar e reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível para conhecimento e julgamento da causa, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.”Vale acrescentar que, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais diante da necessidade de perícia grafotécnica, resta igualmente impossibilitada a análise do pedido de indenização por danos morais. Se o Juízo não é competente para apreciar o mérito principal, tampouco pode examinar pretensão acessória fundada nos mesmos fatos, devendo eventual discussão sobre dano moral ser submetida ao juízo competente.Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000786-47.2021.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Juíza Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 13.10.2025;TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001839-80.2022.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 24.04.2025.