Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Recurso Inominado Cível 0000202-14.2025.8.16.0152

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
03/03/2026
Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
0000202-14.2025.8.16.0152
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO COMPROVADA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de contrato de empréstimo por meio de Cartão Consignado de Benefício (RCC), com descontos realizados diretamente em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve falha no dever de informação na contratação do cartão consignado de benefício; (ii) estabelecer a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (iii) determinar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar a existência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação autoriza a contratação de empréstimo consignado por meio de cartão consignado, inclusive com retenção de Reserva de Margem Consignável ou Reserva de Cartão Consignado de Benefício, desde que observadas as formalidades legais e administrativas aplicáveis. 4. A Instrução Normativa do INSS n. 138/2022 estabelece requisitos formais específicos para a validade da contratação do cartão consignado de benefício, os quais restaram comprovadamente atendidos no caso concreto. 5. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de termo de consentimento esclarecido e contrato de adesão assinados por biometria facial, com verificação digital, registro de IP e protocolo das etapas da contratação. 6. A utilização do cartão consignado pela beneficiária, demonstrada pelas faturas juntadas aos autos, reforça a verossimilhança da adesão consciente ao contrato firmado. 7. A mera alegação genérica de desconhecimento das cláusulas contratuais não é suficiente para caracterizar vício de consentimento ou falha no dever de informação quando a contratação observa as normas legais e administrativas vigentes. 8. Ausente irregularidade na formação do negócio jurídico e inexistente falha na prestação do serviço bancário, não se configuram os pressupostos para nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão consignado de benefício é válida quando realizada em conformidade com a Lei n. 10.820/2003 e a Instrução Normativa do INSS n. 138/2022, com comprovação de consentimento por biometria facial e entrega das informações obrigatórias ao consumidor. 2. A utilização do cartão pelo beneficiário afasta a alegação genérica de desconhecimento dos termos contratuais e confirma a regularidade do negócio jurídico. 3. Inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, são indevidos os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; Lei n. 10.820/2003, art. 6º, §§ 5º e 5º-A; Lei n. 14.601/2023; Instrução Normativa do INSS n. 138/2022, arts. 15 e 16; Lei Estadual n. 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0001284-06.2021.8.16.0125, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 12.05.2023; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0048103-67.2017.8.16.0019, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 26.06.2020.