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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002380-13.2007.8.16.0104

Julgamento
11/03/2026
Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
0002380-13.2007.8.16.0104
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro nos arts. 924, inc. V, e 487, inc. II, ambos do CPC. DEIXO de condenar qualquer das partes em ônus de sucumbência, em razão do disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, LEVANTEM-SE as constrições determinadas no presente feito. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002380-13.2007.8.16.0104 Processo: 0002380-13.2007.8.16.0104 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$19.322,42 Exequente(s): ANB FARMA LTDA Executado(s): Jefferson dos Santos Representações Comerciais Ltda LAURO DA CRUZ MORAES Olga Novakoski Moraes Vistos e examinados estes autos nº 0002380-13.2007.8.16.0104. 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título judicial ajuizada por ANB FARMA LTDA em desfavor de LAURO DA CRUZ MORAES JEFFERSON DOS SANTOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA e OLGA NOVAKOSKI MORAES. Após a intimação da parte executada (mov. 18/21), foi procedida a primeira tentativa infrutífera de penhora de bens (mov. 48/55). O processo foi suspenso diante da inexistência de bens penhoráveis (mov. 80.1) É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição do direito material (art. 206-A do CC). Tratando-se de ação em fase de cumprimento de sentença, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inc. I, do CC. No julgamento do Recurso Especial nº 1604412/SC pelo Superior Tribunal de Justiça, restaram firmadas as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). O entendimento jurisprudencial que vem se firmando é de que o prazo prescricional terá início após o transcurso de um ano da intimação do exequente sobre a diligência negativa de localização de bens penhoráveis, considerando-se automática a suspensão do processo, sendo irrelevante a existência de outros pedidos de suspensão no decorrer do processo e/ou da vigência das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÍCIO APÓS O DECURSO DE UM ANO DA CIÊNCIA DO CREDOR ACERCA DA DILIGÊNCIA NEGATIVA DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TRIBUNAL. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação do credor, sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora. A orientação que vem se firmando é a de que o termo inicial do prazo prescricional tem início depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando-se automática a suspensão do processo. Hipótese examinada em que transcorreu o prazo prescricional trienal relativo à ação de execução fundada em duplicata mercantil por indicação, cujo marco inicial se deu a partir de um ano após a ciência do credor acerca da diligência infrutífera de busca de bens para fins de penhora. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030125-05.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.06.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FATOS INVOCADOS QUE OCORRERAM NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, MAS ANTES DAS ALTERAÇÕES DO ART. 921 DESSE ESTATUTO PELA LEI 14.195/2021. SUSPENSÃO DO FEITO POR NO MÁXIMO 01 (UM) ANO, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. FLUÊNCIA A PARTIR DACIÊNCIA PELO CREDOR DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA. IRRELEVÂNCIA DETENTATIVAS POSTERIORES DE CONSTRIÇÃO, JÁ QUE TAMBÉM SEM ÊXITO. SUSPENSÃO QUE NÃODEPENDE DE COMANDO JUDICIAL EXPRESSO. HIPÓTESE LEGAL DA SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 921,III. CPC). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, EM CONSEQUÊNCIA, PASSA A CORRER DO PRIMEIRO DIA APÓS ESCOADO O PRAZO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO[...] A resolução da controvérsia exige, portanto, a definição do termo inicial do prazo prescricional, para o que se torna necessário estabelecer se a suspensão do processo ocorre automaticamente a partir da primeira tentativa frustrada da penhora ou se depende de expressa suspensão do feito pelo juízo com base no art. 921, § 1º do CPC. Além disso, a lei não estabelece a partir de que momento é lícito concluir que o devedor não tem bens penhoráveis ou não especifica quais atos mínimos deveriam ser realizados para se chegar a essa conclusão. Sem embargo, na esteira do que foi decidido no IAC 1604412, assim como da atual redação do § 4º, do art. 921, do CPC, tem-se que o prazo se inicia automaticamente da intimação do exequente da primeira tentativa sem êxito de penhora, na medida em que não há razão para tratamento diferenciado de situações absolutamente idênticas. Na verdade, frustrada a primeira tentativa da penhora, tem o credor 01 (um) ano para encontrar bens penhoráveis, sob pena de, automaticamente, ter fluência o prazo de prescrição intercorrente.[...]. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0102889-11.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR VITORROBERTO SILVA - J. 07.05.2024). No caso, ao tomar ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, a exequente requereu a suspensão do feito (mov. 78.1). O Juízo deferiu o pedido, suspendendo o feito em 31/08/2016, por um ano, conforme o artigo 921, III e § 1º do CPC. (mov. 80.1). Assim, a suspensão decorreu em 31/08/2017. Nesse contexto, como desde o término da suspensão nenhuma outra diligência restou efetiva para saldar integralmente o débito e, ainda, houve transcurso de mais de cinco anos, patente o reconhecimento da prescrição intercorrente, que se deu em 31/08/2022. Ressalta-se que meros requerimentos de penhora não têm o condão suspender a contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, cita-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO DE ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 206, §5° DO CÓDIGO CIVIL – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE – ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL – PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇA A CONTAR A PARTIR DE UM ANO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA – PEDIDOS DE PENHORA AO LONGO DOS ANOS QUE SEM OBTENÇÃO DE EFETIVA PENHORA NÃO SÃO SUFICIENTES A SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CASO DOS AUTOS – [...] RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0057165-52.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 06.06.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS INFORMATIZADOS (SISBAJUD). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE NOVAS PESQUISAS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0068174-11.2021.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 26.04.2022). Considerando que não houve interrupção ou suspensão do prazo prescricional, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que impõe a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro nos arts. 924, inc. V, e 487, inc. II, ambos do CPC. DEIXO de condenar qualquer das partes em ônus de sucumbência, em razão do disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, LEVANTEM-SE as constrições determinadas no presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Laranjeiras do Sul, 11 de março de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto