Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002224-21.2023.4.04.7031/PR
AUTOR : IVONE APARECIDA MACIEL
ADVOGADO(A) : JESSICA DAIANE DOS SANTOS (OAB PR070179)
ADVOGADO(A) : LUANNA CASADO SILVA (OAB PR063319)
ADVOGADO(A) : CAMILA VIALE (OAB PR053768)
SENTENÇA
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, IV, do CPC), quanto ao tempo rural de 19/02/1967 a 24/03/1978. Destaco que, reunindo novas provas, poderá a parte propor novamente a ação para o período acima (Tema 629/STJ). Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade rural, NB 208.023.529-4 (art. 487, I, do CPC). Não há despesas (art. 55 da Lei n.º 9099/95). Havendo recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná. Intimem-se.