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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800804-67.2024.8.15.0561

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
0800804-67.2024.8.15.0561
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de WANDERLAN LIMEIRA DE SOUSA, em razão do seu falecimento, conforme comprovado nos autos. Em consequência, determino o cancelamento definitivo da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15 de abril de 2026. Comunique-se aos participantes acerca do cancelamento do ato. Intime-se o Ministério Público e a Defesa técnica.

Inteiro teor

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800804-67.2024.8.15.0561 I - DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em face de WANDERLAN LIMEIRA DE SOUSA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delituosas tipificadas no artigo 299, caput (falsidade ideológica), e no artigo 304 (uso de documento falso), em concurso material, conforme o artigo 69, todos do Código Penal. A denúncia narra, em síntese, que o acusado, com o objetivo de ingressar no cargo de Escriturário do Banco do Brasil S/A, para o qual foi aprovado, teria inserido declaração falsa em documento particular e feito uso de certidões falsificadas de quitação eleitoral e de antecedentes criminais, entre setembro e outubro de 2023, na cidade de Coremas/PB. A peça acusatória foi recebida por este juízo em 31 de janeiro de 2025, conforme decisão de ID 104917023. O réu foi devidamente citado e, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (ID 108967284). Posteriormente, foi proferido despacho designando audiência de instrução e julgamento (ID 110026791), a qual foi redesignada para o dia 15 de abril de 2026 (ID 136806908). No entanto, antes da realização do ato, a defesa técnica protocolou petição em 03 de fevereiro de 2026 (ID 136087663), informando o falecimento do réu, ocorrido em 16 de dezembro de 2025, e juntando a correspondente certidão de óbito, requerendo a declaração de extinção da punibilidade. Instado a se manifestar sobre o fato superveniente, o Ministério Público, opinou pela declaração da extinção da punibilidade do acusado com base na sua morte, nos termos da legislação penal vigente (ID 156275124). É o breve relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do acusado, WANDERLAN LIMEIRA DE SOUSA, fato devidamente comprovado por meio da Certidão de Óbito anexada aos autos no ID 136087664. Adicionalmente, a informação foi confirmada por consulta realizada no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), cuja cópia se encontra no ID 156197407, e corroborada pela certidão do Oficial de Justiça (ID 155633765), que, ao tentar intimar o réu para a audiência, foi informado de seu falecimento por sua cônjuge. Dessa forma, diante da prova documental inequívoca da morte do acusado, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal. A ocorrência da morte do agente, devidamente comprovada, esgota o objeto da ação penal, sendo impositiva a declaração da extinção da punibilidade. Esse reconhecimento pode ocorrer em qualquer fase do processo, desde a investigação até a execução da pena, e independe de maiores formalidades, bastando a prova inequívoca do óbito, como ocorre no presente caso. O próprio Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se de forma expressa e fundamentada pelo acolhimento do pedido defensivo, reconhecendo a presença de prova robusta do falecimento e, consequentemente, a necessidade de se declarar extinta a punibilidade, com o arquivamento do feito (ID 156275124). Dessa forma, com a comprovação documental irrefutável do falecimento do acusado, a única medida cabível é o reconhecimento da extinção da sua punibilidade, o que torna sem efeito a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada e impõe o encerramento definitivo desta ação penal. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de WANDERLAN LIMEIRA DE SOUSA, em razão do seu falecimento, conforme comprovado nos autos. Em consequência, determino o cancelamento definitivo da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15 de abril de 2026. Comunique-se aos participantes acerca do cancelamento do ato. Intime-se o Ministério Público e a Defesa técnica. Dispensada a intimação dos réus, haja vista seu falecimento. Caso existam bens apreendidos, proceda-se conforme o caso. Isto é, em sendo arma de fogo oficie-se para remessa ao Comando do Exército para destruição; no caso de drogas, encaminhe-se para incineração (art. 50-A da LD) e, nos demais casos, proceda-se nos termos do art. 280 do CNJCGJ/TJPB. Em todos os casos, anote-se no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB). Diante da ausência de interesse recursal, serve a presente sentença como certidão de trânsito em julgado na data de sua assinatura. A presente sentença serve como ofício/mandado, nos termos dos artigos 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça – TJPB. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independentemente de nova conclusão e do decurso de qualquer prazo. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito