Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a manifesta falta de interesse de agir. Deixo de condenar em custas, diante da natureza desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0812826-37.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: ANTONIO CARLOS FIRMINO DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB22899 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. DOCUMENTO JÁ DISPONÍVEL EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. PROVA JÁ EM PODER DO AUTOR. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. - O interesse de agir na produção antecipada de provas (art. 381, CPC) pressupõe a necessidade da via judicial para a obtenção de elemento probatório desconhecido ou inacessível à parte. - Verificado que o contrato de financiamento objeto da lide já foi colacionado aos autos de processo anterior (nº 0835827-61.2020.8.15.2001) por ambas as partes, resta demonstrado que o autor detém o pleno conhecimento e a posse do instrumento, carecendo de necessidade jurídica para a nova exibição. - A utilização da máquina judiciária para obter prova já disponível configura ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por ANTONIO CARLOS FIRMINO DE BRITO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a exibição de contrato de empréstimo bancário, sob a alegação de desconhecimento das cláusulas e encargos incidentes. Juntou comprovante de relação jurídica, boleto de pagamento do financiamento sob ID 154361129 e requerimento administrativo (ID 154361127). É o relatório. Decido. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. No caso da produção antecipada de provas, o interesse de agir pressupõe que a prova pretendida seja necessária para viabilizar o conhecimento de fatos que justifiquem ou evitem o ajuizamento de futura ação, conforme preceitua o art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil. Contudo, verifica-se que o autor já possui pleno acesso ao documento que ora pretende exibir. O boleto juntado sob ID 154361129 demonstra que a parcela, no valor de R$ 1.035,07, é idêntica à constante no contrato de ID 32236563, que instrui os autos do processo nº 0835827-61.2020.8.15.2001 (em trâmite no 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo). Ressalte-se que referida demanda já se encontra em fase de cumprimento de sentença e que o próprio autor colacionou o instrumento contratual naqueles autos, o qual foi novamente apresentado pela parte promovida no ID 37570862. Assim, resta claramente evidenciado que a parte autora detém a posse do documento objeto da lide, carecendo de interesse processual para a presente exibição. A existência prévia do documento em outro processo judicial de conhecimento do autor afasta a necessidade da presente medida, configurando a carência de ação por manifesta ausência de interesse processual. A movimentação da máquina judiciária para obter prova que já se encontra à disposição da parte revela-se inócua e contrária aos princípios da economia e celeridade processual. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a manifesta falta de interesse de agir. Deixo de condenar em custas, diante da natureza desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito