Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803516-68.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALDELIZIO MENDES DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Cartão Consignado (RCC) c/c Obrigação de Fazer, Restituição de Valores em Dobro e Danos Morais ajuizada por ALDELIZIO MENDES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 198.931.513-2) e que, em dezembro de 2022, a instituição financeira demandada teria implantado em seu benefício, de forma unilateral e sem prévia solicitação ou autorização, um empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado (RCC), sob o nº 766265352-1. Aduz que jamais solicitou o referido cartão, nunca o recebeu em sua residência e tampouco efetuou compras ou saques utilizando tal produto. Sustenta a ilicitude dos descontos mensais, que variam entre R$ 91,82 e R$ 104,09, comprometendo sua subsistência. Requer que seja declarada a nulidade do contrato, com a consequente interrupção dos descontos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, totalizando R$ 5.686,94, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 113775507). Instruíram a exordial documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, histórico de créditos do INSS e extrato de empréstimos (ID 113775509 a ID 113775514). Em decisão de ID 113862265, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor. Regularmente citado (ID 114089824), o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 115421794). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu a falta de interesse de agir pela ausência de prévia reclamação administrativa. No mérito, sustentou a plena regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi formalizado por meio digital, com utilização de biometria facial e conferência de documentos. Ressaltou que o valor referente ao saque do limite do cartão (R$ 2.516,84) foi efetivamente depositado na conta de titularidade do autor em 20/12/2022, via TED. Argumentou a inexistência de danos morais e de repetição de indébito, invocando o princípio da boa-fé objetiva e o dever de mitigar o próprio prejuízo, dada a demora de mais de dois anos para o ajuizamento da ação. Acostou o dossiê de contratação digital, comprovantes de repasse de valores e faturas do cartão (ID 115421796 a ID 115423305). A parte autora apresentou réplica (ID 124149491), onde rebateu as preliminares e, no mérito, invocou a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, alegando que a contratação com idosos no Estado da Paraíba exige assinatura física, o que tornaria nulo o contrato firmado apenas por biometria facial. Reiterou a tese de que o cartão não foi utilizado para compras. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 154610398), o réu pugnou pelo julgamento antecipado (ID 155583917), enquanto o autor também requereu o julgamento da lide sob o fundamento de que a matéria é exclusivamente de direito (ID 155869152). FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando apenas matérias de direito e fatos já sobejamente comprovados por documentos, prescindindo da produção de prova oral em audiência. Quanto à impugnação à justiça gratuita, entendo por mantê-la. Embora o réu alegue que a contratação de advogado particular e a realização de empréstimos afastariam a presunção de pobreza, os documentos de ID 113785834 e ID 113785835 demonstram que a renda do autor é modesta, sendo consumida em grande parte pelos próprios descontos e encargos de subsistência. Ademais, o réu não trouxe prova cabal da alteração da fortuna da parte autora. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), de sorte que o esgotamento da via administrativa ou a demonstração de pretensão resistida prévia não são condições obrigatórias para o acesso ao Poder Judiciário. A controvérsia cinge-se à verificação da validade da contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem (RCC), bem como à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor e a existência de dever de indenizar. De início, registre-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação entre as partes se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços bancários (Súmula 297 do STJ). Contudo, a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, não desonera o autor de apresentar prova mínima de suas alegações, tampouco impede o fornecedor de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Analisando detidamente o acervo probatório, conclui-se que a tese de "desconhecimento" da contratação sustentada pelo autor não encontra amparo na realidade documental dos autos. Consta do Dossiê de Contratação Digital (ID 115421796) que a operação nº 766265352-1 foi realizada em 01/11/2022, mediante a captura de biometria facial (selfie) da parte autora. No referido documento, observa-se a fotografia do autor segurando seu documento de identificação, bem como registros de IP (187.33.231.154) e geolocalização que apontam para a execução do ato na região de sua residência. Mais relevante ainda é o fato de que os dados do documento de identificação capturados no ato da contratação digital são idênticos aos apresentados pelo próprio autor nesta lide (ID 113775509), o que afasta qualquer indício razoável de fraude por terceiro. Ademais, no que tange à efetiva disponibilização do crédito, a instituição financeira logrou êxito em comprovar que a operação não se limitou a uma mera reserva de margem passiva, haja vista que consta do comprovante de transferência bancária (ID 115421796, pág. 15) que o valor de R$ 2.516,84 foi depositado na conta corrente do autor (Banco 069, Agência 0001, Conta 011948640-4) no dia 20/12/2022. Importa destacar que a parte autora, em sua réplica, não negou o recebimento deste valor em sua conta, limitando-se a sustentar a nulidade formal do contrato por ausência de "assinatura física". É princípio basilar do Direito Civil que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Se o autor recebeu o numerário, utilizou-o e permitiu que os descontos ocorressem por mais de dois anos sem qualquer contestação, sua conduta atual de pleitear a anulação do contrato e ainda exigir danos morais configura clarividente venire contra factum proprium (comportamento contraditório), violando a boa-fé objetiva insculpida no art. 422 do Código Civil. No que tange à alegação de violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para contratos com idosos na Paraíba, tal norma não pode ser interpretada de forma a anular negócios jurídicos onde a identificação e a manifestação de vontade foram colhidas por meios tecnológicos ainda mais seguros que a assinatura manuscrita, como é o caso da biometria facial integrada ao sistema de geolocalização. A validade da assinatura eletrônica é garantida pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e reforçada pela Instrução Normativa do INSS nº 138/2022, que autoriza expressamente a formalização eletrônica de empréstimos consignados. Aceitar a tese de nulidade por falta de assinatura física em um caso onde o autor recebeu e usufruiu do dinheiro implicaria em chancelar o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A prova do depósito bancário (TED via SPB) é fato extintivo do direito do autor que alega "desconhecimento" da transação. Quanto à alegação de que o cartão não foi utilizado para compras no comércio, tal fato é irrelevante para a validade do pacto. O produto contratado (Cartão de Crédito Consignado) prevê a modalidade de "saque" do limite, com depósito direto em conta, o que foi efetivamente realizado. A ausência de compras posteriores em estabelecimentos comerciais não desnatura a obrigação decorrente do empréstimo de capital já entregue à parte autora. Dessa forma, entende-se que a instituição financeira cumpriu com o dever de informação, apresentando os termos de adesão devidamente aceitos eletronicamente (ID 115421796), onde constam as taxas de juros, o Custo Efetivo Total (CET) e as condições de pagamento. Não há, portanto, ato ilícito praticado pelo banco réu. Inexistindo ilicitude na contratação ou nos descontos, que decorrem do exercício regular de um direito do credor, os pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais, não merecem acolhimento e a improcedência total é a medida que se impõe. Por fim, deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, por entender que, apesar da fragilidade das teses, o exercício do direito de ação se manteve, por ora, nos limites do debate jurídico sobre a interpretação de lei estadual específica. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido (art. 98, § 3º, CPC). Sententença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito