Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, 873, 2º Andar, esquina com Tv. São Pedro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0881667-07.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: ODINEIA DE SOUZA SANTOS Endereço: Travessa dos Tupinambás, 447, Kitnet 04, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-815 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por ODINEIA DE SOUZA SANTOS em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega a autora que é consumidora dos serviços prestados pela concessionária requerida, através da conta contrato nº. 3030725700. Afirma que, no dia 20.07.2025, o fornecimento da energia elétrica foi interrompido, sendo restabelecido, apenas, no dia 23.07.2025, mesmo após diversos contatos realizados junto a empresa, circunstancia que lhe causou inúmeros prejuízos. Afirma que estava com as faturas em dia, inexistindo débito que justificasse a suspensão do serviço. Por fim, registra que, em decorrência da falta de energia, ficou sem o abastecimento de água, uma vez que a bomba responsável pela caixa d'água depende de eletricidade. A requerida contestou a ação, alegando a ausência de falha na prestação de serviço e a atuação nos termos da legislação pertinente a matéria, esclarecendo que não houve suspensão indevida do fornecimento de energia, tampouco falha atribuível à Equatorial. Informa que, no dia 20.07.2025, houve solicitação emergencial referente a falta de energia, no qual a equipe técnica compareceu prontamente ao local em 23.07.2025, momento em que o sistema foi normalizado. Defende-se, alegando a inexistência falha ou responsabilidade, tratando-se de situação que se configura caso fortuito/força maior, a não demonstração do nexo de causalidade entre o dano moral alegado e eventual conduta ilícita da concessionária, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a inexistência de danos morais, a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em eventual condenação e, ao final, requer a total improcedência da ação. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito. No caso vertente, as provas comprovam a falha na prestação de serviço por parte da concessionária de energia. Cumpre destacar que a situação dos autos não se amolda às situações ordinárias de interrupção do fornecimento decorrentes de ato legítimo da concessionária, a exemplo do corte motivado pela inadimplência do consumidor ou por pendências financeiras vinculadas à unidade consumidora. Trata-se de interrupção originada de problema de natureza eminentemente técnica, circunstância que atrai a incidência do dever de adequada prestação do serviço público, nos termos da legislação de regência. A interrupção do serviço no dia 20.07.2025 e restabelecimento, apenas, no dia 23.07 é fato incontroverso. A concessionária requerida sustenta que a interrupção decorreu de caso fortuito ou força maior, o que configura o rompimento do nexo causal e afasta sua responsabilidade. Ressalto que, ainda que não se trate de hipótese de corte indevido do serviço, a concessionária, uma vez cientificada formalmente pelo consumidor acerca da indisponibilidade do fornecimento, tem o dever jurídico de agir com diligência, eficiência e celeridade, promovendo a imediata verificação da ocorrência e o pronto restabelecimento do serviço, nos termos do art. 362, II da Resolução 1.000 da ANEEL que prevê prazo de 4 horas para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana. Tal dever decorre diretamente dos princípios da continuidade e da eficiência, que regem a prestação dos serviços públicos essenciais. Nesse contexto, evidencia-se que a conduta da concessionária não atendeu aos padrões mínimos de qualidade e eficiência exigidos, configurando, assim, falha na prestação do serviço. Por tudo que dos autos consta, principalmente por se tratar de serviço essencial e por restar incontroversa a demora de três dias na religação do serviço de energia, resta demonstrada a falha na prestação do serviço e o dano causado a demandante. No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. Não há como negar que o fato de ficar dias aguardando a religação de sua rede elétrica não é prazo razoável, de modo que durante este período a parte não pode exercer com plenitude as atividades residenciais no seu imóvel. Com efeito, a indenização por perturbações de ordem imaterial deve ser quantificada com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente, tudo a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, pelo que fixo, no caso dos autos, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a indenização por danos morais no importe de R$6.000,00 (seis mil reais), valor sobre o qual deve incidir correção monetária a partir desta data e juros de mora ao mês a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC, mediante depósito judicial junto ao BANPARÁ. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC c/c 52, III da Lei nº.9.099/95. Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos. DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA