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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Inventário 0009548-11.2016.8.14.0006

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
0009548-11.2016.8.14.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1. HOMOLOGAR A PARTILHA, nos seguintes termos: a) DO IMÓVEL LEONARDO RODRIGO MORAES DE ALMEIDA: 1/3 (33,33%) ANA PAULA BARAXO DE ALMEIDA: 1/3 (33,33%) ANA DELMIRA BARAXO: 1/3 (33,33%) b) DO VEÍCULO AUTOMOTOR ANA DELMIRA BARAXO: 2/3 (66,66%), sendo: 1/2 (50%) a título de meação; 1/6 (16,66%) a título de herança LEONARDO RODRIGO MORAES DE ALMEIDA: 1/6 (16,66%) ANA PAULA BARAXO DE ALMEIDA: 1/6 (16,66%) 2. DECLARAR inexistente meação sobre o imóvel; existente meação da companheira sobre o veículo. 3. DETERMINAR a expedição do formal de partilha; expedição de mandados para registro e transferência dos bens, se necessário. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0009548-11.2016.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por FRANCISCO PAULO DE ALMEIDA, falecido em 01/06/2015, proposta por LEONARDO RODRIGO MORAES DE ALMEIDA. Foram indicados como herdeiros: LEONARDO RODRIGO MORAES DE ALMEIDA; ANA PAULA BARAXO DE ALMEIDA. No curso do feito, houve reconhecimento judicial de união estável entre o de cujus e ANA DELMIRA BARAXO, conforme documento juntado aos autos. O acervo hereditário é composto por: a) um imóvel residencial; b) um veículo automotor. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da sucessão Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil, a sucessão legítima defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente. No caso, o falecido deixou dois filhos e companheira, devidamente reconhecida judicialmente, razão pela qual todos concorrem à herança. 2. Do regime de bens e da meação Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens. 2.1. Do imóvel Restou comprovado que o imóvel foi adquirido no ano de 1993, anteriormente ao início da união estável (fixado em 2001). Assim, o bem não se comunica, não havendo meação, integrando integralmente o acervo hereditário. 2.2. Do veículo Por outro lado, restou esclarecido que o veículo foi adquirido na constância da união estável, razão pela qual se comunica entre os conviventes. Dessa forma: 50% (cinquenta por cento) pertencem à companheira, a título de meação; os outros 50% (cinquenta por cento) integram o acervo hereditário. 3. Da partilha 3.1. Do imóvel O imóvel, por não integrar a meação, será integralmente partilhado entre os sucessores (dois filhos + companheira), em igualdade de condições. Assim, caberá a cada um: 33,33% (1/3) do imóvel. 3.2. Do veículo O veículo deve ser dividido em duas etapas: a) Meação: 50% do bem pertencem exclusivamente à companheira, ANA DELMIRA BARAXO. b) Herança (50% restantes): Essa metade será dividida entre os três herdeiros: 1/3 de 50% = 16,66% para cada herdeiro. Resultado final do veículo: ANA DELMIRA BARAXO: 50% (meação) + 16,66% (herança) = 66,66% (2/3) LEONARDO RODRIGO MORAES DE ALMEIDA: 16,66% (1/6) ANA PAULA BARAXO DE ALMEIDA: 16,66% (1/6) Esclareço, finalmente, que não acolho o pleito de detrminar avaliação e venda judicial, porquanto este não é o objeto da demanda de inventário, mas, sim, regularizar a transmissão dos bens. De posse do formal de partilha, os próprios herdeiros podem providenciar a venda do be sem depender de autorizações jusiciais. Somente haverá necessidade de intervenção judicial, se não houver acordo entre os herdeiros / condôminos do bem, quanto à venda, caso em que poderão, em ação própria, promover a dissolução de condomínio civil sobre coisa indivisível. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1. HOMOLOGAR A PARTILHA, nos seguintes termos: a) DO IMÓVEL LEONARDO RODRIGO MORAES DE ALMEIDA: 1/3 (33,33%) ANA PAULA BARAXO DE ALMEIDA: 1/3 (33,33%) ANA DELMIRA BARAXO: 1/3 (33,33%) b) DO VEÍCULO AUTOMOTOR ANA DELMIRA BARAXO: 2/3 (66,66%), sendo: 1/2 (50%) a título de meação; 1/6 (16,66%) a título de herança LEONARDO RODRIGO MORAES DE ALMEIDA: 1/6 (16,66%) ANA PAULA BARAXO DE ALMEIDA: 1/6 (16,66%) 2. DECLARAR inexistente meação sobre o imóvel; existente meação da companheira sobre o veículo. 3. DETERMINAR a expedição do formal de partilha; expedição de mandados para registro e transferência dos bens, se necessário. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas adicionais, diante da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ananindeua/PA, data eletrônica. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua