Inteiro teor
Processo nº: 0800565-28.2024.8.14.1875 Assunto: [Assinatura Básica Mensal] APELANTE: CECILIA SOUZA DE AMORIM Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR Endereço Requerente: Nome: CECILIA SOUZA DE AMORIM Endereço: Vila Pacoval, 67, Zona Rural, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 APELADO: BANCO BRADESCO S.A Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Processo 0800565-28.2024.8.14.1875 SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas. II.1. Das questões processuais Afasto a preliminar de falta de interesse processual. O acesso à justiça é um direito fundamental garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa um requisito para o ajuizamento de ação judicial. A tentativa de solução extrajudicial do conflito é uma recomendação, mas sua ausência não pode servir como obstáculo ao direito de ação, especialmente em casos de vulnerabilidade do consumidor. A própria Turma Recursal deste Estado já se manifestou sobre o tema neste processo (ID 146472201), afirmando que a ausência de reclamação prévia não configura carência de interesse de agir. Nesse sentido, é pertinente o entendimento citado na referida decisão: Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito e pedido de exibição incidental de documento. Indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, inc. I do CPC. Sentença de extinção. Contrato de empréstimo pessoal. Indeferimento da petição inicial por ausência de comprovação de prévio pedido administrativo e pedido genérico. Inadmissibilidade. Inicial que circunscreve satisfatoriamente a pretensão. Restrição do direito de ação. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011720-12.2023.8.26.025 Taubaté, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 08/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024). Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. Com base na Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas a partir das alegações feitas na petição inicial. A autora imputa ao banco requerido uma falha na prestação de serviço, consistente em permitir descontos não autorizados em sua conta. A instituição financeira, ao oferecer e gerenciar a conta bancária da consumidora, integra a cadeia de fornecimento e tem o dever de garantir a segurança das operações. A alegação de que atuou como mera intermediária não a exime de responsabilidade perante o consumidor, sendo a análise de sua culpa ou da existência de excludente de responsabilidade matéria de mérito. Assim, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito. II.2. Do mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central reside na legitimidade dos descontos efetuados na conta da autora sob a rubrica genérica "PAGTO COBRANÇA". A autora nega veementemente ter autorizado tais débitos. Diante da verossimilhança das alegações da consumidora e de sua hipossuficiência técnica, foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 153897714), cabendo ao banco requerido comprovar a existência e a validade da relação jurídica que deu origem aos descontos, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Contudo, o banco requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório. Em sua contestação (ID 155798950), limitou-se a apresentar teses genéricas sobre o funcionamento de débitos automáticos, atribuindo a responsabilidade a terceiras empresas, sem, contudo, apresentar qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação pela autora ou sua autorização expressa para os débitos. O requerido não juntou aos autos cópia do contrato, termo de adesão, autorização de débito assinada pela autora ou qualquer outro elemento que validasse as cobranças. Os extratos juntados pelo próprio banco (ID 155798954) apenas confirmam a ocorrência dos descontos, mas não demonstram sua legalidade. Desse modo, a ausência de prova da contratação torna os descontos indevidos e ilícitos. A instituição financeira tem o dever de zelar pela segurança das contas de seus clientes, e a realização de débitos sem autorização configura falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar, nos termos do artigo 14 do CDC, cuja responsabilidade é objetiva. II.2.1. Da repetição do indébito Comprovada a cobrança indevida, a autora faz jus à restituição dos valores descontados. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (EAREsp 676.608), firmou a tese de que a restituição em dobro é a regra, sendo afastada apenas se comprovado o engano justificável por parte do fornecedor. No caso, o banco não demonstrou qualquer engano justificável, agindo com negligência ao não verificar a legitimidade das cobranças. Portanto, a autora deverá ser restituída em dobro por todos os valores indevidamente debitados de sua conta, identificados nos extratos (ID 128273336 e ID 155798954) sob as rubricas "PAGTO COBRANÇA", "CLUBE SEBRASEG", "ASPECIR" e "SUL AMERICA SEGUROS", cujo montante total deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. II.2.2. Do Dano Moral O dano moral, no presente caso, é evidente e prescinde de prova específica (in re ipsa). Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre o benefício de aposentadoria da autora, verba de natureza alimentar, essencial para sua subsistência. A privação de parte de seus proventos, ainda que em valores que possam parecer modestos, gera angústia, insegurança e afeta a dignidade da pessoa, especialmente de uma consumidora idosa e vulnerável. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando ofensa a direito da personalidade. Considerando a gravidade da conduta do requerido, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico e compensatório da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e dos débitos que deram origem às cobranças impugnadas, efetuadas na conta bancária da autora. 2. CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A., a se abster de realizar novos descontos dessa natureza na conta da autora, sob pena de multa no valor do dobro de cada desconto indevidamente realizado. 3. CONDENAR o requerido a RESTITUIR EM DOBRO à autora todos os valores indevidamente descontados de sua conta, conforme extratos juntados aos autos, a serem apurados em fase de liquidação. O montante deverá ser corrigido monetariamente (INPC) a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 4. CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Santarém Novo, datado e assinado eletronicamente. CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Comarca de Santarém Novo