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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0819182-34.2026.8.14.0301

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
0819182-34.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC. Determino as seguintes providências: Custas Processuais: Dispensada a cobrança, conforme solicitado e previsto em lei. Trânsito em Julgado: Certifique-se imediatamente, tendo em vista a renúncia antecipada do Estado ao prazo recursal. Pagamento (RPV/Precatório): Expeça-se o respectivo ofício para pagamento com urgência. Retenções Fiscais: Na expedição do requisitório, deverá constar o nome do efetivo credor (autor da ação) para subsidiar a correta retenção de encargos fiscais e previdenciários. Intimação: Intime-se o Estado do Pará.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0819182-34.2026.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: LEIA SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ 1. RELATÓRIO Trata-se de transação extrajudicial. O Estado do Pará, por intermédio de sua Procuradoria, ratificou o inteiro teor do acordo e renunciou expressamente a qualquer recurso contra a sentença homologatória. 2. FUNDAMENTAÇÃO O acordo firmado entre as partes é lícito, recai sobre direitos disponíveis e atende aos requisitos formais, não havendo óbices à sua homologação. A presente demanda segue o rito da Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Considerando a natureza da obrigação e o reconhecimento do pedido pelo réu, a extinção do feito com resolução de mérito é a medida que se impõe, nos termos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC. Determino as seguintes providências: Custas Processuais: Dispensada a cobrança, conforme solicitado e previsto em lei. Trânsito em Julgado: Certifique-se imediatamente, tendo em vista a renúncia antecipada do Estado ao prazo recursal. Pagamento (RPV/Precatório): Expeça-se o respectivo ofício para pagamento com urgência. Retenções Fiscais: Na expedição do requisitório, deverá constar o nome do efetivo credor (autor da ação) para subsidiar a correta retenção de encargos fiscais e previdenciários. Intimação: Intime-se o Estado do Pará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém-PA, data, nome do(a) magistrado(a) e assinatura eletrônica registrados via sistema. 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA