Ementa
nçamentos. O valor total cobrado indevidamente é de R$ 283,20, devendo ser restituído em dobro, no montante de R$ 566,40. Dos danos morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a hipótese dos autos não ultrapassa o patamar do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A cobrança indevida, embora ilícita, configurou-se em valor de pequena monta (R$ 4,80 mensais), sem repercussão comprovada na vida, na honra ou na dignidade da autora além dos prejuízos materiais já reparados pela restituição em dobro. Ausente demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial, julgo improcedente o pedido indenizatório a esse título, evitando-se a banalização do instituto. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Francisca de Sousa Oliveira em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A, para: (i) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes referente ao "Seguro Celpa 0800 727 0165", tornando sem efeito todos os lançamentos efetuados a esse título nas faturas da autora; (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 566,40 (quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), a título de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802972-49.2025.8.14.0039 AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA Endereço: Nome: FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA Endereço: Rua Elson Lima, (Cj Olga Moreira), Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-504 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD AUGUSTO MONTENEGRO, SN, KM 8,5, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Alega, em síntese, que ao verificar suas faturas de energia elétrica, constatou a existência de cobranças mensais no valor de R$ 4,80 sob a rubrica "Seguro Celpa 0800 727 0165", lançadas de forma contínua desde o ano de 2020, sem que jamais tivesse autorizado ou contratado o referido serviço. Aponta que o valor total descontado indevidamente até o ajuizamento da demanda atingiu R$ 283,20, e postula: (i) a declaração de inexistência de relação contratual quanto ao seguro impugnado; (ii) a restituição em dobro dos valores cobrados, no importe de R$ 566,40, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. Deferida a gratuidade da justiça (ID 143124643), a ré foi regularmente citada e apresentou contestação (ID 148045071), sustentando que o seguro teria sido legitimamente contratado pela autora, que teria fornecido seus dados e aderido ao serviço de forma voluntária, sem registro de pedido de cancelamento, postulando a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 153739933), refutando os argumentos defensivos e destacando a ausência de qualquer contrato assinado ou prova concreta da autorização para os descontos, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica subjacente é inequivocamente consumerista, estando a autora na posição de consumidora final dos serviços de distribuição de energia elétrica prestados pela requerida, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). Nessa senda, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC, pois presentes a verossimilhança das alegações da autora — amparadas na documentação das faturas — e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à empresa fornecedora, que detém exclusivo acesso aos registros de contratação e de autorização dos serviços prestados. Da cobrança indevida e da ausência de prova de autorização A requerida, em sua contestação, limitou-se a afirmar genericamente que a autora teria contratado o seguro de forma espontânea, sem, contudo, apresentar qualquer documento concreto que demonstrasse essa autorização — seja um contrato assinado, seja gravação de ligação telefônica, seja aceite eletrônico com data, IP ou qualquer outro registro apto a comprovar o consentimento informado da consumidora. A ausência de prova documental da contratação, num contexto em que o ônus probatório recai sobre o fornecedor, é suficiente para reconhecer a ilegitimidade das cobranças. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é abusiva a conduta de empresa que realiza cobranças em faturas de serviços essenciais sem demonstrar de forma inequívoca a autorização do consumidor. Reconhece-se, portanto, a inexistência da relação contratual relativa ao "Seguro Celpa" e a ilicitude das cobranças efetuadas desde 2020. Da restituição em dobro Demonstrada a cobrança indevida, aplicável a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores cobrados a maior do consumidor, salvo engano justificável, hipótese que não se verifica nos autos, pois a ré não demonstrou qualquer causa escusável para os lançamentos. O valor total cobrado indevidamente é de R$ 283,20, devendo ser restituído em dobro, no montante de R$ 566,40. Dos danos morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a hipótese dos autos não ultrapassa o patamar do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A cobrança indevida, embora ilícita, configurou-se em valor de pequena monta (R$ 4,80 mensais), sem repercussão comprovada na vida, na honra ou na dignidade da autora além dos prejuízos materiais já reparados pela restituição em dobro. Ausente demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial, julgo improcedente o pedido indenizatório a esse título, evitando-se a banalização do instituto. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Francisca de Sousa Oliveira em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A, para: (i) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes referente ao "Seguro Celpa 0800 727 0165", tornando sem efeito todos os lançamentos efetuados a esse título nas faturas da autora; (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 566,40 (quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), a título de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)