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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0846965-74.2021.8.14.0301

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
0846965-74.2021.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando que a ré proceda à substituição definitiva do motor por um novo de mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais que não restaram liquidados ou comprovados especificamente nesta fase. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0846965-74.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: PRIMMA SERVICOS POSTUMOS & AMBULANCIAS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: KARLA NATASHA MOREIRA PINTO, WILSON ALCANTARA DE OLIVEIRA NETO Nome: PRIMMA SERVICOS POSTUMOS & AMBULANCIAS LTDA - EPP Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1946, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 REU: NAUTICA MOTORS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: JAVANN HEBER DE CARVALHO Nome: NAUTICA MOTORS LTDA - EPP Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1841, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada movida por PRIMMA SERVICOS PÓSTUMOS & AMBULÂNCIAS LTDA EPP em face de NÁUTICA MOTORS LTDA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu um motor junto à requerida para utilização em suas atividades profissionais; que o produto apresentou defeitos de fabricação em março de 2021, dentro do período de garantia; que apesar de ter encaminhado o bem para a assistência técnica autorizada, não obteve a solução do problema, a substituição do produto ou a restituição dos valores pagos; que pugnou, em sede de tutela antecipada, pela substituição do motor e, no mérito, a condenação da ré em danos materiais e morais. Foi deferida medida liminar determinando a substituição do produto ou o reparo imediato (ID 61225643). A ré apresentou contestação (ID 73778712), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade seria do fabricante. No mérito, alegou que o defeito decorreu de mau uso pelo consumidor e não de vício de fabricação, pugnando pela improcedência total e revogação da liminar. A autora apresentou réplica (ID 928500788), refutando as preliminares e reiterando a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. Instadas a especificar provas, as partes mantiveram-se silentes ou informaram não possuir outras provas a produzir, vindo os autos conclusos para julgamento. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, especialmente diante da ausência de novos requerimentos na fase de saneamento. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia reside no vício do produto (motor) e na responsabilidade da ré pelo reparo ou substituição. Compulsando o caderno processual, verifico que o autor instruiu a inicial com nota fiscal, guias de atendimento em assistência autorizada e laudo técnico que atesta o vício dentro do prazo de garantia. Por outro lado, a ré limitou-se a alegar "mau uso" de forma genérica, não produzindo prova técnica (pericial) capaz de afastar a presunção de vício de fabricação, ônus que lhe competia nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. Ultrapassado o prazo de 30 dias para sanar o vício (art. 18, §1º, do CDC), nasce para o consumidor o direito à substituição do produto ou restituição da quantia. Assim, a confirmação da obrigação de fazer é medida que se impõe. O dano material deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado, nos termos do art. 186 e 927 do CC, o que não ocorreu nos presentes autos. No que tange ao dano moral, a inércia da ré em resolver o problema de um bem essencial à atividade econômica da autora extrapola o mero aborrecimento, configurando perda do tempo útil e descaso com o consumidor, configurando a conduta ilícita praticada. O valor deve ser fixado com base na razoabilidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando que a ré proceda à substituição definitiva do motor por um novo de mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais que não restaram liquidados ou comprovados especificamente nesta fase. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.