Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5009710-28.2020.4.04.7204

Órgão julgador
9ª Turma
Julgamento
07/10/2026
Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
5009710-28.2020.4.04.7204
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.

2. Hipótese em que os embargos de declaração merecem acolhimento para a sanar a omissão quanto à análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso.

3. Dada a relevância da questão social que envolve a matéria e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, deve-se compreender o pedido, em ação previdenciária, como o de obtenção do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste.

4. Considerando que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos artigos 128 e 460 do CPC.

5. Não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria especial, mas implementados os requisitos legais para a outorga da aposentadoria por tempo de contribuição, deve esta ser concedida.

6. Em 22-05-2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 85% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

7. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão para sanar a omissão apontada e, por consequência, reconhecer devida a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a contar da data de entrada do requerimento administrativo.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão para sanar a omissão apontada e, por consequência, reconhecer devida a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.