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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5024109-20.2019.8.13.0024

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
5024109-20.2019.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, decreto a extinção do processo, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, conforme os fundamentos acima expendidos. Transitada esta decisão em julgado, arquivar os autos, com baixa. Deixo de analisar eventual requerimento de concessão da gratuidade da justiça tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei nº 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido Órgão julgador. Sem custas e honorários advocatícios, salvo recurso improvido, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. HENRIQUE OSWALDO PINTO MARINHO Juiz(íza) de Direito 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5024109-20.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Competência Tributária] AUTOR: VILENE MARIA APARECIDA ALVES CPF: 888.383.156-04 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação e decisão. I – FUNDAMENTAÇÃO O cerne do litígio perpassa por aferir se é ou não devida a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS. Assinalo que no julgamento do Tema 986 o Superior Tribunal de Justiça decidiu que as referidas tarifas devem ser incluídas na base de cálculo do imposto nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. Esta é a Tese fixada: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” (STJ. 1ª Seção. REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/3/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 986) De se observar que na referida decisão foi efetuada modulação dos efeitos, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento do supracitado REsp 1.163.020. Logo, fixou-se que até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma – estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, o ICMS seja recolhido sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. Todavia, a modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. Ao exame dos autos verifica-se que não foi concedida de tutela de urgência ou de evidência, razão pela qual o presente feito não se acha amparado na modulação de efeitos e, por conseguinte, observados os termos da decisão proferida no julgamento do Tema 986 pelo STJ, conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação. II – DISPOSITIVO: Em face do exposto, decreto a extinção do processo, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, conforme os fundamentos acima expendidos. Transitada esta decisão em julgado, arquivar os autos, com baixa. Deixo de analisar eventual requerimento de concessão da gratuidade da justiça tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei nº 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido Órgão julgador. Sem custas e honorários advocatícios, salvo recurso improvido, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. HENRIQUE OSWALDO PINTO MARINHO Juiz(íza) de Direito 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte