Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Belo / Vara Única da Comarca de Monte Belo Avenida Getúlio Vargas, 467, Fórum José Amâncio de Souza, Centro, Monte Belo - MG - CEP: 37115-000 PROCESSO Nº: 5001182-08.2025.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SUPER DINIZ LTDA - ME CPF: 15.351.217/0001-13 RÉU: BOLT CARD CREDENCIADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA CPF: 28.080.769/0001-86 e outros SENTENÇA Vistos em correição. RELATÓRIO SUPER DINIZ LTDA – ME ajuizou esta ação de cobrança com pedido de indenização por danos morais e materiais contra BOLT CARD CREDENCIADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA e BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. A autora, que atua no comércio de alimentos em Dores do Indaiá e Estrela do Indaiá/MG, afirmou que contratou o credenciamento de cartões das rés para facilitar as vendas e oferecer parcelamento aos clientes. Segundo o contrato, ela deveria receber os valores das vendas em prazos definidos. A autora relatou que, a partir de agosto de 2024, os repasses começaram a atrasar e, em dezembro de 2024, pararam totalmente. Após cobranças, as rés pagaram o valor principal, mas não incluíram os juros e a correção monetária pelo atraso. A empresa alegou que a falta desses pagamentos causou prejuízos, obrigando-a a usar reservas financeiras para manter suas operações, o que configuraria quebra de contrato e descaso das rés. Ao final, solicitou a condenação solidária das rés ao pagamento de correção monetária, juros, danos materiais e morais a serem definidos, além de honorários e custas. Com a inicial vieram os documentos de ID 10482152066 a 10482157748. Audiência de instrução e julgamento infrutífera ID10557111055. As rés contestaram (ID 10570681302). Preliminarmente, pediram que o processo fosse remetido para Monte Belo/MG, conforme a cláusula de eleição de foro do contrato. Também alegaram que a inicial é inepta quanto aos danos materiais e morais, pois os pedidos foram genéricos, sem indicação de valores. No mérito, afirmaram que o CDC não se aplica, pois a autora utiliza os serviços para sua atividade comercial e não é a destinatária final. Alegaram que a suspensão dos repasses foi legítima, baseada na cláusula 28ª do contrato, que permite reter valores para investigar suspeitas de fraude ou irregularidades. Disseram que receberam reclamações de clientes sobre vendas desconhecidas e iniciaram uma auditoria. Após confirmarem as vendas, pagaram tudo o que era devido, o que afastaria a mora e o direito a juros ou correção. Subsidiariamente, contestaram os índices de atualização e defenderam o uso apenas da taxa Selic, conforme a Lei nº 14.905/2024. Também alegaram decadência convencional, baseada na cláusula 23ª, que prevê prazo de 90 dias para questionar pagamentos. Por fim, pediram a improcedência dos danos materiais e morais por falta de prova de prejuízo ou abalo à imagem da empresa. A autora apresentou impugnação (ID 10578343345), reafirmando seus argumentos iniciais e rebatendo as preliminares e defesas de mérito. O Juízo de Dores do Indaiá/MG (ID 10595606684) acolheu a preliminar de incompetência territorial e enviou o processo para esta comarca de Monte Belo/MG. Recebidos os autos neste juízo e, intimadas as partes para especificarem provas, foi pedido o julgamento antecipado do mérito (ID 10631141165 e 10632163607). Este é o relatório. Decido e fundamento. FUNDAMENTAÇÃO A disputa envolve a cobrança de juros e correção, além de indenizações por danos morais e materiais, devido ao atraso e retenção de repasses de cartões. Passo a analisar as questões preliminares. As rés alegam que a inicial é inepta porque os pedidos de danos materiais e morais são genéricos. A autora afirma que o juiz pode fixar os danos morais e que os materiais podem ser calculados depois. A parte ré, em sua contestação (ID 10570681302), argumenta pela inépcia parcial da petição inicial, sustentando que os pedidos de indenização por danos materiais e morais foram formulados de maneira genérica. A análise da questão exige a observância das normas processuais que regem a formulação dos pedidos. O Código de Processo Civil estabelece, como regra, que o pedido deve ser certo e determinado, conforme dispõem os artigos 322 e 324. A determinação do pedido refere-se à sua quantificação, ou seja, à delimitação do valor econômico pretendido pela parte autora. A formulação de pedido genérico é uma exceção, admitida apenas nas hipóteses restritas do artigo 324, § 1º, do Código de Processo Civil. Tais exceções ocorrem: I - nas ações universais, se o autor não puder individualizar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. No presente caso, a parte autora formulou o pedido de danos materiais nos seguintes termos (ID 10482158396, p. 13): 5.2) Ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nos prejuízos financeiros decorrentes da retenção dos valores, os quais deverão ser devidamente apurados em liquidação de sentença; Observa-se que o pedido é, de fato, genérico. A parte autora atribui a apuração dos prejuízos a uma futura fase de liquidação de sentença, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa para a impossibilidade de quantificá-los no momento da propositura da ação. A própria narrativa inicial afirma que, em decorrência da conduta das rés, a empresa autora foi compelida a "recorrer a suas reservas financeiras para honrar seus compromissos" e que os documentos anexados "comprovam, de forma inequívoca, as retiradas de recursos financeiros" (ID 10482158396, p. 8). Tal afirmação indica que os supostos prejuízos já ocorreram e são, em tese, passíveis de quantificação por meio de documentos contábeis ou financeiros. Dessa forma, a situação não se enquadra em nenhuma das exceções legais que autorizam o pedido genérico. Não se trata de ação universal, nem de situação em que as consequências do ato são impossíveis de determinar de imediato, tampouco a apuração do valor depende de um ato a ser praticado pelas rés. A ausência de quantificação do dano material configura, portanto, um vício que viola a exigência de pedido determinado. Com relação aos danos morais, a parte autora requereu (ID 10482158396, p. 13): 5.3) Ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, considerando os transtornos e o abalo à imagem e à estabilidade econômica da autora; A legislação processual civil vigente é explícita ao determinar que o valor da causa, nas ações indenizatórias, incluirá o valor pretendido a título de dano moral. É o que prevê o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; A norma tem por objetivo conferir maior transparência e segurança jurídica ao processo, permitindo que a parte ré conheça a exata dimensão econômica da pretensão e exerça plenamente seu direito de defesa. Além disso, a correta atribuição do valor da causa é fundamental para a definição da competência do juízo e o cálculo das custas processuais. Ao formular um pedido para que o valor seja "arbitrado por Vossa Excelência", a parte autora deixa de cumprir uma exigência legal expressa, tornando o pedido indeterminado. A atribuição de um valor, ainda que por estimativa, é um dever processual da parte autora, o que não se confunde com a prerrogativa do juiz de, ao final, fixar o valor da condenação conforme as provas e seu livre convencimento. Diante do exposto, os pedidos de indenização por danos materiais e morais, formulados na petição inicial (ID 10482158396), são genéricos e não se enquadram nas exceções legais. Essa indeterminação configura a inépcia parcial da petição inicial, conforme o disposto no artigo 330, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. A consequência jurídica para a inépcia da petição inicial é a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos viciados. A medida está fundamentada no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, acolho a preliminar de inépcia parcial da inicial para extinguir o processo, sem resolução do mérito, especificamente em relação aos pedidos de condenação por danos materiais e morais, com fundamento nos artigos 330, § 1º, II, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. O processo seguirá seu curso normal para análise do pedido remanescente (item 5.1). Passo ao exame do mérito. A autora pede a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. As rés negam a relação de consumo. O art. 2º do CDC define consumidor como quem utiliza o serviço como destinatário final. A SUPER DINIZ LTDA - ME utiliza o credenciamento de cartões para viabilizar suas vendas de alimentos e lucrar. O serviço é um insumo da sua atividade empresarial. Não há vulnerabilidade extrema que justifique a mitigação da teoria finalista. Portanto, não se aplica o CDC e a regra de prova segue o art. 373 do CPC. A autora afirma que houve atraso indevido. As rés alegam que a suspensão foi um exercício regular de direito para apurar suspeitas de fraude (cláusula 28ª). No entanto, ao analisar os e-mails apresentados pelas rés (ID 10570680908, 10570691800, 10570681311 e 10570697785), verifico que eles tratam apenas de solicitações administrativas de estorno por erros operacionais pontuais, como vendas passadas à vista que deveriam ser parceladas. Essas comunicações não são suficientes para comprovar uma suspeita de fraude estruturada ou irregularidade grave que justificasse a retenção de todo o faturamento da autora por tempo prolongado. As rés não apresentaram relatórios de auditoria ou provas concretas de contestação massiva por parte dos titulares dos cartões. Portanto, a retenção dos valores após os prazos contratuais de pagamento configura mora injustificada. As rés alegam que muitos pedidos estão atingidos pela decadência, pois o contrato (cláusula 23ª) estabelece o prazo de 90 dias para questionar pagamentos e repasses, contados da data do crédito. O art. 211 do Código Civil permite prazos de decadência fixados em contrato. Em relações entre empresas, esse prazo é razoável para a conferência de contas e segurança jurídica. A ação foi proposta em 29/06/2025. Assim, qualquer questionamento sobre pagamentos realizados antes de 01/04/2025 está extinto pela decadência convencional, restando apenas a análise dos repasses posteriores a esta data. Reconhecida a mora nos repasses realizados após 01/04/2025, a autora tem direito à atualização dos valores pelo tempo em que ficaram retidos. Conforme a atual redação do artigo 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a taxa de juros legal deve corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Como a taxa Selic já compreende juros e correção monetária, sua aplicação deve ser exclusiva para evitar o enriquecimento sem causa, incidindo desde o vencimento de cada obrigação de repasse até o efetivo pagamento do capital. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) RECONHECER a mora das rés nos repasses de valores de vendas e DECLARAR a decadência convencional dos valores anteriores a 01/04/2025; e B) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre os valores repassados com atraso após 01/04/2025. A incidência ocorrerá desde a data do vencimento original de cada repasse até a data do pagamento efetivo do valor principal. Destaco que até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 01/09/2024, devem ser aplicados juros de mora à razão de 1% ao mês e correção monetária pelo índice da CGJ/TJMG (tabela não expurgada). A partir de 01/09/2024 é devido a título de juros de mora o valor da taxa legal e correção monetária pelo índice IPCA. A taxa legal corresponderá à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Caso o resultado seja negativo, o valor dos juros será igual a zero no período de referência. JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, nos termos do art. 485, I, c.c art. 330, § 1º, II, ambos do CPC. Pela sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, e as rés ao pagamento dos 20% restantes. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Sendo interposto recurso de apelação, e, tendo em vista que o Código de Processo Civil dispensa a realização de juízo de admissibilidade em 1ª instância, nos termos §3º, artigo 1.010, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2o deste artigo (apresentação de contrarrazões), inclusive, em caso de apelação adesiva), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sem necessidade de nova conclusão. Transitada esta em julgado, encaminhem-se os autos à contadoria, para apuração de custas finais, as quais se existentes, devem ser suportadas pela parte requerida, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de expedição de certidão de não pagamento das custas e despesas processuais finais (CNPDP). Inexistindo custas finais, arquive-se o presente feito, procedendo-se as baixas de praxe. Apurando-se custas finais e sendo elas quitadas pela parte requerida, arquive-se, procedendo-se as baixas de praxe perante o Pje. Apurando-se custas finais e deixando a parte de quitá-las, a tempo e modo, expeça-se CNPDP. Sequencialmente, ARQUIVE-SE este processado, procedendo-se às baixas de praxe. P.R.I.C. Monte Belo, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Belo