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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5016832-84.2023.4.04.7108

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
5016832-84.2023.4.04.7108
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos, com efeitos modificativos, para reconhecer a legitimidade da Caixa Econômica Federal quanto à alegação de falha própria no encaminhamento do atendimento securitário e, em julgamento parcial de mérito, julgo improcedentes os pedidos de indenização material e moral contra ela formulados, nos termos dos arts. 356, II, e 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CAIXA, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos contra ela formulados, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016832-84.2023.4.04.7108/RS AUTOR : CATRIANA DICK ADVOGADO(A) : Ronaldo Emer (OAB RS080601) RÉU : MAGO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) SENTENÇA Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos, com efeitos modificativos, para reconhecer a legitimidade da Caixa Econômica Federal quanto à alegação de falha própria no encaminhamento do atendimento securitário e, em julgamento parcial de mérito, julgo improcedentes os pedidos de indenização material e moral contra ela formulados, nos termos dos arts. 356, II, e 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CAIXA, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos contra ela formulados, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se. Devolvam-se os prazos recursais. Transitada em julgado, proceda-se à cisão do processo e ao traslado das peças necessárias e remetam-se os autos à Justiça Estadual para apreciação dos pedidos formulados em face dos demais réus (art. 64, §3º, do CPC).