Ementa
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos, com efeitos modificativos, para reconhecer a legitimidade da Caixa Econômica Federal quanto à alegação de falha própria no encaminhamento do atendimento securitário e, em julgamento parcial de mérito, julgo improcedentes os pedidos de indenização material e moral contra ela formulados, nos termos dos arts. 356, II, e 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CAIXA, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos contra ela formulados, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se.