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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 813.067

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
19/06/2023
Publicação
DJe 22/06/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É cabível a interposição concomitante de recursos pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público Estadual. Precedentes.

2. Quanto à aplicação da minorante, a decisão agravada foi clara ao demonstrar que o afastamento do redutor, pela Corte estadual, foi justificado, especialmente, pela elevada quantidade de droga apreendida. Todavia: a) o montante de entorpecente localizado, isoladamente, não se presta a motivar a conclusão pela dedicação habitual ao tráfico de drogas, consoante precedentes do STJ; b) o Juízo singular, ao proferir sentença, havia declarado expressamente a ausência de provas indicativas da dedicação habitual da paciente ao comércio espúrio, bem como de que integraria organização voltada ao tráfico de drogas. 4.3. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 2 tijolos de maconha e 50 pinos de crack; 5 tijolos e 9 tabletes de maconha.