Ementa
Isto posto, nos termos dos arts. 487, I, e 701, §2º, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar constituído em títulos executivos judiciais as notas fiscais juntadas aos autos, no valor total de R$ 3.495,73 (três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos), que deverá ser corrigido com base no IPCA, e acrescido de juros moratórios de acordo com a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, contados da distribuição da ação. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos moldes do art. 85, §8º, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5024864-68.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] AUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRA NUNES COSTA CPF: 01.422.300/0001-21 RÉU: JULIANE SILVA ROCHA 01790608643 CPF: 45.746.551/0001-37 ADRIANA DE OLIVEIRA NUNES COSTA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de JULIANE SILVA ROCHA 01790608643, igualmente qualificada, alegando, em síntese, o seguinte: Que possui um crédito atualizado de R$ 3.495,73 (três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos) a receber da requerida, representado por notas fiscais que instruem a exordial. Sustenta que buscou receber o crédito de todas as formas, todavia, foram infrutíferas suas tentativas. Pede a procedência da ação. Regularmente citada, a ré quedou-se inerte, operando-se contra ela os efeitos da revelia. É o relatório, decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC. É sabido que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Analisando detidamente os autos, verifico que os documentos carreados não deixam dúvida quanto ao débito alegado na inicial, eis que restou comprovada a existência de notas fiscais devidamente assinadas por representante da ré. Ademais, os títulos que embasam a presente ação estão devidamente acompanhados de planilha demonstrativa do débito cobrado, de modo que inexiste qualquer comprovante de adimplemento da obrigação assumida pela requerida, notadamente porque esta sequer embargou a demanda. Sendo assim, a procedência da presente ação é medida que se impõe. Isto posto, nos termos dos arts. 487, I, e 701, §2º, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar constituído em títulos executivos judiciais as notas fiscais juntadas aos autos, no valor total de R$ 3.495,73 (três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos), que deverá ser corrigido com base no IPCA, e acrescido de juros moratórios de acordo com a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, contados da distribuição da ação. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos moldes do art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Cibele Maria Lopes Macedo Juíza de Direito