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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5015780-33.2024.8.13.0480

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
5015780-33.2024.8.13.0480
Inteiro teor

Ementa

de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5015780-33.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA CPF: 17.178.195/0001-67 RÉU: ICARO GONCALVES PEREIRA CPF: 105.381.756-80 SENTENÇA Vistos, etc. Considerando que não houve citação e/ou não decorreu o prazo para apresentação de defesa, casos em que se mostra desnecessária a anuência da parte contrária, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado na petição de ID 10651068977 e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII c/c seu §4º, do Código de Processo Civil/2015. Custas pela autora (art. 90 do CPC/2015). Sem honorários, porque não estabelecido efetivamente o contraditório. HOMOLOGO, ainda, a renúncia implícita ao prazo recursal. Transitada em julgado, recolhidas as custas ou expedida certidão para cobrança, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5015780-33.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA CPF: 17.178.195/0001-67 RÉU: ICARO GONCALVES PEREIRA CPF: 105.381.756-80 SENTENÇA Vistos, etc. Considerando que não houve citação e/ou não decorreu o prazo para apresentação de defesa, casos em que se mostra desnecessária a anuência da parte contrária, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado na petição de ID 10651068977 e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII c/c seu §4º, do Código de Processo Civil/2015. Custas pela autora (art. 90 do CPC/2015). Sem honorários, porque não estabelecido efetivamente o contraditório. HOMOLOGO, ainda, a renúncia implícita ao prazo recursal. Transitada em julgado, recolhidas as custas ou expedida certidão para cobrança, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas