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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 5037807-45.2024.8.13.0145

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
5037807-45.2024.8.13.0145
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo procedentes os pedidos iniciais, para decretar o despejo da parte ré, relativo ao galpão 45, bem como condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos, vencidos e vincendos, referente ao galpão 45, bem como das parcelas do acordo firmado entre as partes, referente ao galpão 41, até a data de desocupação do imóvel (galpão 45), os quais deverão ser atualizados monetariamente (CGJ), desde o vencimento e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até agosto de 2024 e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, ou seja, a partir de 30/08/2024, deverá a correção monetária ser baseada no IPCA e os juros de mora na taxa SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único, do art. 389, do CC, observados os respectivos termos do artigo 406, do mesmo Diploma Legal, além da multa contratual, prevista em contrato. Em relação à execução provisória do despejo, deixo de fixar caução, nos termos do artigo 64, da Lei de Locação, e determino, caso seja requerido, desde já, que se expeça mandado à ré/locatária para que, no prazo de 15 dias, desocupe voluntariamente o imóvel, ficando cientificada de que, findo o prazo sem a efetiva desocupação, será efetuado seu despejo, se necessário, com o uso de força, inclusive arrombamento. Condeno os réus a pagarem as custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5037807-45.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: PANGEA EMPREENDIMENTOS S/A CPF: 02.082.382/0001-75 RÉU: CIA MINEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA CPF: 19.991.165/0001-09 e outros Vistos, etc. PANGEA EMPREENDIMENTOS S.A. ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança em face de CIA MINEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E BEBIDAS LTDA. e SAULO PINTO OLIVEIRA alegando, em síntese, que celebrou contrato de locação comercial referente a dois galpões com a primeira ré, a qual assumiu a obrigação de pagar os alugueis e encargos, sendo que se encontra inadimplente desde 15/03/2024, no valor de R$113.646,29. Aduz que o contrato referente ao galpão nº 41 foi rescindido por acordo entre as partes, com entrega do imóvel em 31/05/2024, restando uma dívida de R$88.246,41, objeto de cobrança em ação própria. Alegou que referente ao galpão nº 45, foi firmado aditivo contratual com confissão de dívida e compromisso de pagamento, contudo a parte ré permaneceu inadimplente. Ao final, requereu o despejo da ré em relação ao galpão nº 45, bem como a condenação ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos até a efetiva entrega do imóvel. Juntou documentos. Contestando (ID 10323626725), o segundo réu (Saulo Pinto Oliveira) suscitou, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, sustentou não possuir responsabilidade pelos fatos narrados, afirmando não ter anuído com a prorrogação do contrato de locação, razão pela qual é isento de qualquer obrigação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos. A empresa ré apresentou contestação (ID 10337235149), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, alegou a ocorrência de novação contratual, sustentando que os débitos anteriores foram substituídos por nova obrigação, o que afastaria a cobrança pretendida. Aduziu que a resolução do contrato seria descabida à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa jurídica, em razão de um momento de extrema vulnerabilidade financeira. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos. Houve impugnação (ID 10356812326 e ID 10356765560). Decisão indeferindo a produção de prova em audiência (ID 10471428220). É o relatório, decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, eis que os argumentos das partes e as provas contidas nos autos, são suficientes para o deslinde da ação. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que a autora anexou os documentos necessários e que estavam à sua disposição, para o ingresso desta ação, sendo que a inicial preenche os requisitos legais. No mérito, o inadimplemento contratual restou devidamente comprovado. O contrato de locação (ID 10298273822) estabelece de forma clara a obrigação da locatária de efetuar o pagamento dos alugueis, condomínio e demais encargos incidentes sobre o imóvel, obrigação esta que não foi cumprida. Conforme se extrai do acordo celebrado entre as partes (ID 10298241712), o instrumento teve como finalidade exclusiva possibilitar o parcelamento do débito existente, com confissão expressa da dívida, não havendo qualquer disposição contratual que indique a extinção do contrato de locação originário ou a substituição da obrigação anterior por outra. Ao contrário, o acordo reconhece a existência do débito decorrente da relação locatícia e busca apenas viabilizar o seu adimplemento, razão pela qual não se configura a alegada novação. Além disso, a planilha de débitos acostada aos autos (ID 10298268082) demonstra, de forma detalhada, os valores vencidos e não pagos, corroborando a tese autoral. Ressalte-se ainda que a própria ré reconhece o inadimplemento, atribuindo esse fato às dificuldades financeiras, circunstância que, contudo, não afasta a mora nem elide as consequências jurídicas do descumprimento contratual, até porque a autora não é obrigada a deixar a parte ré permanecer no imóvel sem a contraprestação financeira. A alegação de vulnerabilidade econômica, embora compreensível sob o aspecto fático, não tem o condão de obrigar o locador a suportar indefinidamente os prejuízos decorrentes da inadimplência, sobretudo quando frustradas as tentativas de composição, inclusive mediante acordo formalmente firmado e igualmente descumprido. Assim, o inadimplemento contratual autoriza a resolução do contrato de locação, nos termos da Lei nº 8.245/91, não sendo possível compelir o locador a manter vínculo contratual diante do reiterado descumprimento das obrigações assumidas pela locatária, ainda que esta alegue boa-fé ou intenção de regularizar a situação, o que, no caso, não se concretizou. Posto isso, julgo procedentes os pedidos iniciais, para decretar o despejo da parte ré, relativo ao galpão 45, bem como condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos, vencidos e vincendos, referente ao galpão 45, bem como das parcelas do acordo firmado entre as partes, referente ao galpão 41, até a data de desocupação do imóvel (galpão 45), os quais deverão ser atualizados monetariamente (CGJ), desde o vencimento e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até agosto de 2024 e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, ou seja, a partir de 30/08/2024, deverá a correção monetária ser baseada no IPCA e os juros de mora na taxa SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único, do art. 389, do CC, observados os respectivos termos do artigo 406, do mesmo Diploma Legal, além da multa contratual, prevista em contrato. Em relação à execução provisória do despejo, deixo de fixar caução, nos termos do artigo 64, da Lei de Locação, e determino, caso seja requerido, desde já, que se expeça mandado à ré/locatária para que, no prazo de 15 dias, desocupe voluntariamente o imóvel, ficando cientificada de que, findo o prazo sem a efetiva desocupação, será efetuado seu despejo, se necessário, com o uso de força, inclusive arrombamento. Condeno os réus a pagarem as custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito