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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 0085376-84.2016.8.13.0153

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
0085376-84.2016.8.13.0153
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR PAG RÁPIDO LTDA. – ME ao pagamento do valor de R$ 8.987,82 (oito mil, novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), acrescido de correção monetária conforme os índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir da data em que o repasse deveria ter sido realizado, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 0085376-84.2016.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CPF: 19.527.639/0001-58 RÉU: PAG RAPIDO LTDA - ME CPF: 02.448.497/0001-30 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária de cobrança com pedido de tutela provisória ajuizada por Energisa Minas Gerais - Distribuidora de Energia S/A em desfavor de PAG Rápido Ltda -ME, alegando, em síntese, que as partes assinaram termo de convênio no qual a requerida, na qualidade de agente arrecadador, estava autorizada a receber os pagamentos dos valores referentes à quitação das Notas Fiscais/Faturas de Energia Elétrica emitidas pela requerente e apresentadas para pagamento por seus consumidores/clientes diretamente em seu caixa; que, conforme estipulada, a parte ré deveria repassar os valores das faturas e notas ficais à autora, o que não foi feito, totalizando, atualmente, a dívida de R$ 8.987.82; que a requerida já havia deixado de repassar os valores à requerente, momento em que foi celebrado o Contrato Particular de Confissão e Renegociação da Dívida, que a ré cumpriu apenas parcialmente, restando o valor de R$ 4.802.06 a serem pagos. Requer, em sede de liminar, o bloqueio dos valores devidos pela requerida, através do BACENJUD, para garantia do referido débito, permanecendo tal quantia à disposição do juízo até o final da ação; que ao final seja declarado rescindido o convenio celebrado entre as partes; que a requerida seja condenada ao pagamento dos valores que não pagou/repassou a requerente bem como do quantum previsto na clausula quarta do convenio. Tutela indeferida no ID 2697326458 - Pág. 3. Termo de audiência de conciliação (ID 2697326462 - Pág. 1). Citação infrutífera da ré em ID 2697326468 - Pág. 3 e 2697326472 - Pág. 1. Intimada para requerer o que entender de direito, a parte autora manteve-se inerte (ID 4941773010). Novamente intimada, a autora requer a suspensão do feito por 15 dias, a fim de providenciar o recolhimento de custas para que seja realizada consulta aos sistemas conveniados do TJMG, no sentido de localizar endereços ativos da ré (ID 9438548083). Comprovante de recolhimento de custas para consulta aos sistemas conveniados do TJMG, no sentido de localizar endereços ativos da ré (ID 9449057644). Pesquisa Infojud (ID 9684076545). Intimada, a autora alega que foram feitas tentativas de citação da requerida em dois endereços distintos, bem como que a consulta ao sistema conveniado do TJMG reportou endereço já indicado pela requerente. Requer a citação por edital da ré (ID 9725946462). Indeferida a citação por edital no ID 9842797920. Deferida pesquisa sisbajud no ID 10142643097. Resultado no ID 10210629663. Nova manifestação pugnando pela citação por edital no ID 10223076261. Determinada a citação por edital no ID 10351708902. Edital no DI 10422418477. Contestação por negativa geral no ID 10545833410. Impugnação apresentada no ID 10565280214. Intimadas a se manifestarem acerca da produção de provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Vieram os autos conclusos. Diante do conjunto probatório, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por tratar-se de matéria essencialmente de direito e prova documental, inexistindo necessidade de dilação probatória. A controvérsia restringe-se à verificação do inadimplemento contratual da requerida no âmbito de convênio firmado entre as partes, por meio do qual a ré atuava como agente arrecadador, recebendo pagamentos de faturas de energia elétrica emitidas pela autora e comprometendo-se a repassar os valores arrecadados. Conforme narrado na inicial e comprovado pelos documentos juntados aos autos, a requerida recebeu valores referentes à quitação de faturas de energia elétrica de consumidores, os quais deveriam ser depositados na conta da concessionária no primeiro dia útil subsequente ao recebimento, obrigação que não foi cumprida. A documentação acostada demonstra que houve arrecadação de valores pela requerida no montante de R$ 8.987,82, que não foram devidamente repassados à autora. Consta, ainda, que as partes celebraram contrato particular de confissão e renegociação de dívida, no qual a requerida reconheceu o débito existente, tendo realizado apenas pagamento parcial, permanecendo saldo pendente de R$ 4.802,06. A ré, devidamente citada por edital e representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, limitou-se a apresentar contestação por negativa geral, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar os documentos apresentados pela autora. Nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, a ausência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial implica presunção de veracidade das alegações da parte autora, ressalvadas as hipóteses legais. Ademais, incumbia à parte ré demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados pela autora evidenciam a existência da relação contratual entre as partes, bem como a arrecadação de valores que deveriam ter sido repassados à concessionária, caracterizando inadimplemento contratual. O descumprimento da obrigação assumida configura violação contratual, atraindo a incidência dos arts. 389 e 395 do Código Civil, que impõem ao devedor o dever de responder pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento, incluindo juros, correção monetária e demais encargos. Diante desse contexto, verifica-se que o crédito perseguido encontra-se suficientemente comprovado por documentação idônea, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de afastar a responsabilidade da requerida. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR PAG RÁPIDO LTDA. – ME ao pagamento do valor de R$ 8.987,82 (oito mil, novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), acrescido de correção monetária conforme os índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir da data em que o repasse deveria ter sido realizado, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases