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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1073164-95.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
1073164-95.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Sem custas e honorários nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.

Cancele-se a audiência.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1073164-95.2025.8.13.0024/MG AUTOR : EDNA MARIA DA PENHA SILVA ADVOGADO(A) : SANDRA GOMES SEVERIANO (OAB MG213325) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) Local: Belo Horizonte Data: 24/03/2026 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, decido. A parte autora requereu a desistência da ação. É dispensável a oitiva da parte ré ou sua concordância, aplicando-se o Enunciado 90 do FONAJE, a saber: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Pelo exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Cancele-se a audiência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime(m)-se.