Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016655-13.2026.8.13.0024/MG
AUTOR : EULER VANIR DE PAULA
ADVOGADO(A) : MARIA JOSÉ DE ALMEIDA (OAB RJ104134)
Local: Belo Horizonte
Data: 23/03/2026
SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, qualificada na petição inicial, propôs ação requerendo a concessão de benefício acidentário, contra o Instituto Nacional de Seguro Social.
Esse é o relatório do essencial. Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
O interesse de agir situa-se na necessidade e/ou utilidade da prestação jurisdicional buscada pela parte autora. O Poder Judiciário somente deverá intervir na hipótese de se constatar a existência de lide instaurada entre as partes (pretensão resistida).
No caso em tela, no momento em que a lesão foi levada ao conhecimento do INSS, este prontamente concedeu o benefício requerido. Desta forma, findado prazo do benefício e permanecendo as sequelas incapacitantes, o Autor deveria ter realizado novo requerimento administrativo, pedido de prorrogação e/ou novo exame pericial a fim de possibilitar que a Autarquia analise a lesão.
Ao conceder o benefício requerido, é de praxe que a autarquia esclareça que, quando da cessação, caso o segurado ainda esteja incapacitado e/ou com redução de sua capacidade laboral, poderá requerer novo exame médico pericial através da Central de Atendimento do INSS ou presencialmente em uma Agência da Previdência Social. Ou seja, não está caracterizado a negativa por parte da autarquia.
Isto pois, findado o benefício, a parte autora não procedeu a novo requerimento administrativo ou requereu novo exame pericial, a fim de comprovar que, na época, encontrava-se incapacitado para suas atividades laborais.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 631.240/MG (DJ 03/09/2014), consolidou o entendimento de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas". (RE 631240, Relator Min. Roberto Barroso. Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, publicado em 10/11/2014).
Nada obstante, no julgamento do citado repetitivo foram estabelecidas algumas exceções à regra, confira-se:
II.4 Limites objetivos da presente decisão
28. Por se tratar de decisão proferida em sede de repercussão geral, cuja orientação deverá ser seguida por todos os demais Tribunais, cumpre demarcar o exato alcance da tese que está aqui sendo firmada, inclusive para deixar claro a quais situações ela não se aplica.
29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).
30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").
32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado.
33. Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Há, ainda, uma terceira possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do interessado. Nesses casos, o interesse em agir estará caracterizado." (RE 631240/MG. Rel. Min. Roberto Barroso. julgamento em 03/09/2014) (grifamos)
Resumidamente, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a prévia provocação da autarquia federal na via administrativa se mostra imprescindível, até mesmo como forma de desopressão judicial com causas que poderiam ser resolvidas administrativamente, inclusive sem impacto na fixação de honorários de sucumbência em desfavor do ente público.
Feitas tais considerações, examinando com cuidado e atenção todo o processado, depreende-se que, na espécie, o autor objetiva a concessão do benefício de auxílio acidente de origem acidentário, de modo que tal pretensão enquadra-se no primeiro grupo de ações prevista no repetitivo julgado pelo STF (Recurso Extraordinário nº. 631.240/MG), pelo que entendo necessário o requerimento administrativo prévio.
Não há qualquer documento que indique ter o INSS negado vantagem devida ao segurado. Não obstante, não houve comprovação de que a autarquia já analisou a pretensão e se negou a acolhê-la na via extrajudicial, razão pela qual se faz importante a prova de novo requerimento administrativo a demonstrar o interesse de agir para a propositura de ação judicial.
Assim, em se tratando de pedido de concessão do auxílio acidente, que fora precedido por auxílio doença anteriormente concedido e já cessado, sem que seja comprovado indeferimento do benefício e/ou de sua não prorrogação, é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo.
Isto pois, a mera cessação do benefício não indica, por si só, que o segurado demonstrou a permanência da incapacidade, participou de nova perícia e oportunizou que a autarquia pudesse se pronunciar acerca da concessão – ou não, do benefício requerido.
Mister esclarecer que, in casu, não se trata da manutenção, revisão, restabelecimento e/ou conversão de benefício em modalidade mais vantajosa.
O objeto da demanda é a concessão de um novo benefício, ou seja, trata-se de demanda que pretende obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, inclusive em decisões monocráticas, pela exigência de requerimento administrativo quando a situação de fato não tiver sido submetida à apreciação da Administração Pública, como destaca-se dos recentes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXILIO-ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 350/STJ. TEMA 660/STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30/10/2015. Na sentença indeferiu-se a petição inicial, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG - Tema 350 de sua repercussão geral, fixou a tese de que é necessário demonstrar, nas ações previdenciárias, a existência de prévio requerimento administrativo, a fim de caracterizar o interesse de agir, condição para o ajuizamento da demanda judicial. III - Ato contínuo, em evolução jurisprudencial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento perfilhado pelo Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.369.834/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema 660. IV - Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 862 desta Corte, porque não se trata de prescrição para a propositura da ação, mas sim de ausência de prévio requerimento administrativo. V - Desta forma, a pretensão recursal destoa do entendimento firmado por esta Corte Superior em sede de recurso repetitivo, razão pela qual o recurso especial deve ser improvido. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.046.599/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. 2. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, firmou tese em consonância com o quanto decidido pelo STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.944.637/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a concessão de benefícios previdenciários impõe a formulação de prévio requerimento administrativo. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.833.684/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 12/2/2020.)
Alcançado o termo final do benefício, não se verifica nos autos comprovação de que o autor tenha realizado novo pedido de prorrogação diretamente na autarquia federal demandada, nem mesmo pugnado pela alteração de sua natureza, quedando-se inerte em provocar o INSS para tanto.
Com efeito, somente em caso de não acolhimento do pedido de prorrogação formulado nos termos da lei e ou requerimento administrativo é que surge, então, interesse processual para ingressar com ação judicial discutindo a decisão administrativa.
Corrobora esse entendimento o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PEDILEF n. 0500255- 75.2019.4.05.8303/PE (Tema representativo da controvérsia n. 277), em 17/3/2022, pela Turma Nacional de Uniformização:
“O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo”
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIODOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE - INSS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO - INEXISTÊNCIA - INTERESSE DE NÃO AGIR CONFIGURADO - PROCESSO INSTRUÍDO - AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO NO REPETITIVO. - No julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, o STF assentou o entendimento de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". - Não há empecilho ao reconhecimento da ausência condição da ação por falta de interesse de agir após a instrução do feito, haja vista que, ainda que se considere a primazia de mérito, quando do julgamento do repetitivo não houve modulação de seus efeitos, sendo de rigor o cumprimento da tese fixada por Tribunal Superior. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.023000-5/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/5/2023, publicação da súmula em 6/6/2023)
Assim sendo, observo não apenas a falta de interesse de agir como também verifico a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora nos ônus da sucumbência, por força do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e anotações de estilo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.