Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. MANUTENÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 269/STJ. DETRAÇÃO PENAL. NÃO APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. DANO IN RE IPSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias entenderam que a consumação do furto era iminente, não cabe às instâncias extraordinárias afastar o entendimento, uma vez que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, não cabendo ao STJ o revolvimento de matéria fático-probatória. 2 É correta a fixação do regime semiaberto, quando fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, em se tratando de réu reincidente, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, porquanto favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e o disposto na Súmula n. 269/STJ.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "presente fundamento concreto para a fixação do regime semiaberto, não obstante se tratar de pena não superior a 4 anos, despicienda, para fins de fixação do regime inicial, a pretendida detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP" (AgRg no AREsp n. 1762963/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 12/3/2021).
4. "O dano extrapatrimonial sofrido pela vítima é in re ipsa, prescindindo de outras provas à respectiva comprovação, senão a demonstração da ocorrência do próprio fato" (HC n. 728.468, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe 13/10/2022).
5. Agravo regimental improvido.