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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002563-90.2025.8.13.0607

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
5002563-90.2025.8.13.0607
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em consequência: Ante a impossibilidade da obrigação de fazer a portabilidade, condeno a instituição financeira a autorizar a imediata transferência do benefício previdenciário da autora para a conta de sua titularidade junto ao Banco Itaú, de modo a não criar qualquer empecilho ao procedimento, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de 60 dias, em caso de descumprimento. Condeno a parte ré no pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do dano (súmula 54, STJ) e correção monetária a partir desta data, conforme Súmula 362, STJ. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, os valores da condenação deverão ser regidos pela taxa Selic, na forma prevista pela nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5002563-90.2025.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CINTIA CRISTINA DA SILVA ALMEIDA CPF: 083.338.466-02 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Cíntia Cristina da Silva Almeida em face do Banco Agibank S.A., na qual a parte autora alega sempre recebeu sua aposentadoria no Banco Itaú, porém, em março de 2025, ao se dirigir ao caixa eletrônico, constatou a ausência do depósito do benefício. Afirmou que foi informada na agência do Itaú de que o local de pagamento havia sido alterado, sendo posteriormente verificado que o réu transferiu, sem autorização, o recebimento do benefício para sua instituição nos meses de março e abril. Sustentou que, após diversas tratativas, conseguiu solicitar junto ao INSS o retorno do pagamento ao Banco Itaú, contudo, o Banco Agibank voltou a alterar o local de recebimento do benefício sem sua autorização. Requereu, liminarmente, o restabelecimento do recebimento do benefício previdenciário junto ao Banco Itaú; a confirmação da tutela de urgência, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de id. 10470276718 deferiu a tutela de urgência e determinou que a ré promovesse a portabilidade do benefício da parte autora. Decisão proferida pela 10ª Câmara Cível em id. 10492424405, a qual indeferiu o efeito suspensivo referente ao agravo de instrumento interposto pela parte ré em face da decisão de id. 10470276718. Em contestação (id. 10538977742), a parte ré sustentou que a alteração de domicílio bancário somente pode ser solicitada pelo cliente a instituição bancária que deseja receber o seu empréstimo. Salientou que a própria parte autora solicitou a alteração da instituição bancária em que recebia o seu benefício, tendo sido prestadas todas as informações necessárias acerca dos procedimentos, estando a autora ciente de que seria alterado o local de recebimento, tendo assinado a solicitação de troca de domicílio bancário. Argumentou que é ilegítimo para requerer o cancelamento da portabilidade e alteração do domicílio, de modo que a solicitação deve ser iniciada diretamente no Banco Itaú. Informou que na mesma oportunidade em que houve a solicitação para alteração do domicílio, o cliente também realizou a contratação de contrato de empréstimo onde constam todas as condições contratuais e o aceite da proposta através da assinatura. Requereu a improcedência dos pedidos. Decisão de id. 10551822606 a qual não reconheceu do recurso, eis que deserto. Acórdão do agravo de instrumento em id. 10552710426, o qual deu provimento ao recurso, uma vez que não se pode impor ao requerido obrigação de fazer a portabilidade, pois esta se processa com a simples manifestação de vontade da autora junto ao banco de seu interesse. Réplica em id. 10556137089. O ônus da prova foi invertido e as partes não pleitearam a produção de provas. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: Processo despojado de nulidades ou preliminares carentes de enfrentamento. Passo ao exame do mérito. A demanda ostenta relação nitidamente consumerista, devendo ser dirimida sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a presente ação tem fundamento em relação de consumo, os fatos da causa devem ser analisados sob a ótica da responsabilidade civil objetiva fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa. Ou seja, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e nunca do consumidor. Sob o prisma do art. 14, o Código de Defesa do Consumidor: Art.14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. No caso dos autos, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva autorização que permitiu o crédito do benefício da autora no Banco Agibank, para que fosse afastada sua responsabilidade. Não obstante a instituição financeira requerida tenha juntado, em id. 10538998958, uma suposta solicitação de Troca de Domicílio Bancário de Pagamento de Benefício do INSS, o referido documento não conta com o uso de autenticação segura, como biometria facial, geolocalização, biometria com o ID do dispositivo, endereço de IP ou outro meio eletrônico idôneo, o que torna questionável a regularidade do consentimento digital. Em que pese a alegação da instituição financeira de que a solicitação teria sido realizada em um caixa eletrônico (ATM), mediante o uso de senha pessoal e intransferível, houve questionamento, pela parte autora, acerca da autenticidade do documento juntado, incumbindo ao réu comprovar que a solicitação foi, de fato, firmada pela demandante, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, entendo que não restou comprovado que a autora consentiu de forma consciente e espontânea com o crédito de seu benefício em conta perante a instituição financeira ré, incumbindo a esta autorizar a transferência do benefício previdenciário da autora para a conta de sua titularidade junto ao Banco Itaú, de modo a não criar nenhum empecilho ao procedimento. Em relação aos danos morais, verifica-se a sua ocorrência, uma vez que a requerente suportou inegável abalo psíquico com a manutenção indevida do recebimento do seu benefício previdenciário em instituição diversa da desejada, mesmo após solicitação de troca, sofrimento que poderia ter sido facilmente evitado mediante a prestação de um serviço qualificado por parte do banco. A propósito, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PORTABILIDADE BANCÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade imposta no art.14 do CDC pelo fato do serviço é objetiva, independente de culpa, baseando-se no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima e o defeito do serviço prestado, só não sendo responsabilizado o fornecedor do serviço quando o defeito inexiste ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - A portabilidade bancária de benefício previdenciário somente é válida quando precedida de autorização expressa do titular, sendo nula a transferência unilateral de domicílio bancário realizada pela instituição financeira sem demonstração inequívoca de consentimento, configurando falha na prestação do serviço gerando dano moral indenizável. - A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. - O dano material deve ser satisfatoriamente demonstrado, comprovando a parte interessada o nexo de causalidade entre as despesas que alega que teve de arcar e a responsabilidade daquele contra o qual a demanda é direcionada. - Não cabe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, considerando que a r. sentença distribuiu tais verbas de acordo com a reciprocidade sucumbencial entre as partes (art. 86, caput, do CPC), além de observar os princípios da causalidade, razoabilidade e proporcionalidade na fixação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.438632-9/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2025, publicação da súmula em 04/12/2025) (grifo nosso) Uma vez configurado o dano moral, resta a este juízo arbitrar o quantum indenizatório, o qual, tendo em vista o dano sofrido, arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), por entender que o valor é capaz de compensar pecuniariamente a ofensa moral sofrida. III. Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em consequência: Ante a impossibilidade da obrigação de fazer a portabilidade, condeno a instituição financeira a autorizar a imediata transferência do benefício previdenciário da autora para a conta de sua titularidade junto ao Banco Itaú, de modo a não criar qualquer empecilho ao procedimento, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de 60 dias, em caso de descumprimento. Condeno a parte ré no pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do dano (súmula 54, STJ) e correção monetária a partir desta data, conforme Súmula 362, STJ. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, os valores da condenação deverão ser regidos pela taxa Selic, na forma prevista pela nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. Silvia Paiva de Souza Ramos Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont