Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado emprega trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios." (HC n. 465.889/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019). Na hipótese dos autos, ainda que de modo sucinto, a Corte de origem apreciou a matéria impugnada pela defesa, com argumentos próprios, não apenas limitando-se à transcrição dos fundamentos da sentença ou do parecer ministerial.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a comprovação do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico. Súmula n. 83/STJ.
4. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias, acerca da configuração do elemento subjetivo, demandaria reexame probatório, o que não se admite na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.