Ementa
roempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Com efeito, embora seja associação sem fins lucrativos não há comprovação de seu enquadramento como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, visto que os documentos de IDs 10645641280, 10645641282 e 10645620420 somente demonstram a certificação da parte autora como entidade beneficente de assistência social e não comprovam a qualificação como OSCIP, nos moldes da Lei 9.790/1999. Dessa forma, verifica-se que a Requerente não possui capacidade processual para demandar no Juizado Especial. Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5001263-29.2026.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: INSTITUTO PATER DE EDUCACAO E CULTURA CPF: 21.289.889/0028-69 RÉU: ELBERT DIOGENES RODRIGUES CPF: 132.419.966-03 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por INSTITUTO PATER DE EDUCAÇÃO E CULTURA, constituída na forma de associação sem fins lucrativos, conforme Estatuto de ID 10621691116. A meu aviso a parte Autora não possui capacidade processual para demandar no microssistema dos Juizados Especiais, vez que não se enquadra nas permissões contidas no § 1º do artigo 8º da Lei 9099/95, a saber: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Com efeito, embora seja associação sem fins lucrativos não há comprovação de seu enquadramento como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, visto que os documentos de IDs 10645641280, 10645641282 e 10645620420 somente demonstram a certificação da parte autora como entidade beneficente de assistência social e não comprovam a qualificação como OSCIP, nos moldes da Lei 9.790/1999. Dessa forma, verifica-se que a Requerente não possui capacidade processual para demandar no Juizado Especial. Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. KARLA LARISSA AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Araguari