Ementa
Diante disso, a exequente peticionou informando que estava providenciando o protesto do título. Contudo, a autora não se manifestou. Vieram os autos conclusos. Decido. O interesse do credor em receber a dívida é presumido e, assim, estou segura que o exequente tentou contato com o devedor com esse propósito. Entretanto, quando o juízo intima a parte para comprovar o protesto em cartório, o que se espera é que venha aos autos demonstração de que foram empregados meios extrajudiciais gradativos e eficazes de persecução do crédito, o que não foi demonstrado nos autos, nem pelo protesto, nem por qualquer outro meio idôneo (ex: CEJUSC pré processual, mediação, negativação do devedor, etc). Ora, não é demais lembrar que o Poder Judiciário não é a única porta para a solução de conflitos! O princípio da inafastabilidade da jurisdição não é ilimitado. Tanto assim que, por exemplo, a jurisprudência é pacífica em condicionar, por exemplo, as ações de cobrança DPVAT e previdenciárias a prévio requerimento administrativo. Há, ainda, movimento recente no sentido de se verificar, em ações consumeristas, iniciativas semelhantes (com busca do PROCON, do consumidor.gov, entre outros recursos). Quanto a isso, inclusive, consigno que este juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Lagoa da Prata lida com um acervo de aproximadamente 6.435 processos no PJE. Além disso, há toda a demanda da execução penal, que movimenta aproximadamente 272 processos de sentenciados em cumprimento de pena na unidade prisional e na APAC, sem falar no contingente dos processos de penas em meio aberto. Esses dados evidenciam que, colocando numa balança, a admissão irrestrita de execuções de títulos de crédito, desprovidas, inclusive, de documentação fiscal (a despeito do Enunciado 135 do FONAJE), sobrecarrega a atividade jurisdicional local. Em última instância, o interesse particular do exequente passa a preponderar sobre o interesse da coletividade que, igualmente, espera uma atuação efetiva do juízo. Por fim, não é demais lembrar que o acesso ao JESP em primeiro grau é gratuito para os litigantes, porém, custeado pelos cofres públicos. Diante de todo o exposto, não obstante a concessão de prazo razoável para emenda à inicial a fim de comprovar a ineficácia do protesto, não tendo este vindo aos autos, nos termos do art. 485, VI do CPC c/c art. 51, caput e §1º da Lei 9.099/95, extingo a execução sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). P.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagoa da Prata
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5004438-24.2025.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: COMUNIDADE TERAPEUTICA ESTANCIA VIDA LTDA CPF: 34.303.665/0001-96 RÉU: MARIA CECILIA OLIVEIRA CPF: 035.219.716-19 SENTENÇA Cuida-se de execução de título de crédito (nota fiscal). Não consta dos autos demonstrativo que houve prévia tentativa de satisfação do crédito por vias extrajudiciais, notadamente, o protesto. Por essa razão, este juízo intimou a exequente para comprová-lo, sob pena de extinção por falta de interesse de agir. Diante disso, a exequente peticionou informando que estava providenciando o protesto do título. Contudo, a autora não se manifestou. Vieram os autos conclusos. Decido. O interesse do credor em receber a dívida é presumido e, assim, estou segura que o exequente tentou contato com o devedor com esse propósito. Entretanto, quando o juízo intima a parte para comprovar o protesto em cartório, o que se espera é que venha aos autos demonstração de que foram empregados meios extrajudiciais gradativos e eficazes de persecução do crédito, o que não foi demonstrado nos autos, nem pelo protesto, nem por qualquer outro meio idôneo (ex: CEJUSC pré processual, mediação, negativação do devedor, etc). Ora, não é demais lembrar que o Poder Judiciário não é a única porta para a solução de conflitos! O princípio da inafastabilidade da jurisdição não é ilimitado. Tanto assim que, por exemplo, a jurisprudência é pacífica em condicionar, por exemplo, as ações de cobrança DPVAT e previdenciárias a prévio requerimento administrativo. Há, ainda, movimento recente no sentido de se verificar, em ações consumeristas, iniciativas semelhantes (com busca do PROCON, do consumidor.gov, entre outros recursos). Quanto a isso, inclusive, consigno que este juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Lagoa da Prata lida com um acervo de aproximadamente 6.435 processos no PJE. Além disso, há toda a demanda da execução penal, que movimenta aproximadamente 272 processos de sentenciados em cumprimento de pena na unidade prisional e na APAC, sem falar no contingente dos processos de penas em meio aberto. Esses dados evidenciam que, colocando numa balança, a admissão irrestrita de execuções de títulos de crédito, desprovidas, inclusive, de documentação fiscal (a despeito do Enunciado 135 do FONAJE), sobrecarrega a atividade jurisdicional local. Em última instância, o interesse particular do exequente passa a preponderar sobre o interesse da coletividade que, igualmente, espera uma atuação efetiva do juízo. Por fim, não é demais lembrar que o acesso ao JESP em primeiro grau é gratuito para os litigantes, porém, custeado pelos cofres públicos. Diante de todo o exposto, não obstante a concessão de prazo razoável para emenda à inicial a fim de comprovar a ineficácia do protesto, não tendo este vindo aos autos, nos termos do art. 485, VI do CPC c/c art. 51, caput e §1º da Lei 9.099/95, extingo a execução sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). P.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagoa da Prata