Ementa
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Samaroni Luiz da Rocha em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes relativamente ao negócio descrito na inicial, bem como, por consequência, a inexistência do débito no valor de R$ 10.424,88 (dez mil quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos) que motivou a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes; b) determinar a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em relação a este débito; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde 06/04/2021, data da inscrição indevida, até a data de vigência da Lei n.º 14.905/24. A partir de então, o valor deverá ser acrescido, exclusivamente, pela Selic, decotado o IPCA, até a data de publicação desta sentença. A partir de então, o valor deverá ser corrigido exclusivamente pela Selic, agora em sua integralidade. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5223227-98.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SAMARONI LUIZ DA ROCHA CPF: 580.087.136-15 RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por parte autora Samaroni Luiz da Rocha, devidamente qualificado nos autos, em face de parte ré Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, igualmente qualificada, via da qual requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 10.424,88, com vencimento em 14/01/2021; o cancelamento dos contratos a ele vinculados; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que teve crédito negado em estabelecimento comercial em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes realizada pela parte ré. Afirma desconhecer a origem da dívida e jamais ter contratado com a requerida ou com o banco cedente. Deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 10302681675). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 10317461798), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento extrajudicial, a invalidade do comprovante de endereço e a necessidade de depoimento pessoal da parte autora. No mérito, sustenta a regularidade da dívida, originada de contrato de empréstimo firmado com o Banco Digio S.A., mediante biometria facial. Afirma a validade da cessão de crédito e invoca a aplicação da Súmula 385 do STJ. Houve réplica (ID 10326829118). Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 10336383693). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10456438740). As partes apresentaram alegações finais (ID 10469159459 e ID 10481292456). É o relatório. Decido. Preliminares A parte ré arguiu a preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida na via extrajudicial. Contudo, a resistência oposta à pretensão faz transparecer o interesse de agir ainda que no curso do feito. Assim, rejeito a preliminar. Quanto à impugnação ao comprovante de endereço, verifico que a parte autora apresentou declaração de residência e documentação suficiente para a fixação da competência e identificação da parte, não havendo prejuízo processual. Rejeito a preliminar. Por fim, quanto ao pedido de depoimento pessoal, o juiz é o destinatário das provas e, no caso, os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, tornando a prova oral prescindível. Rejeito a preliminar. Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A controvérsia central da presente demanda cinge-se a verificar a existência de relação jurídica que fundamente a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. Para comprovar a contratação, a parte ré apresentou “log” de assinatura eletrônica e uma fotografia da face da parte autora. Todavia, a mera aposição de uma fotografia não é suficiente para demonstrar o acerto de vontades. Não há nos autos elementos que esclareçam em que contexto tal imagem foi obtida ou se houve, de fato, manifestação inequívoca de vontade para a celebração do ajuste. Ademais, o mútuo é contrato real e, nos autos, inexiste prova da entrega do montante supostamente contratado (comprovante de transferência ou depósito bancário). Sem a efetiva entrega da coisa, não se aperfeiçoa o contrato e, consequentemente, não nasce a obrigação de restituir. Portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica contratual é medida que se impõe. No que tange aos danos morais, a inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito gera dano moral “in re ipsa”. Compulsando os autos, verifica-se que, no momento em que a parte ré efetuou a inscrição (janeiro de 2021), não subsistiam outras anotações legítimas contra a parte autora, o que afasta a incidência da Súmula 385 do STJ. Considerando as peculiaridades do caso e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se mostra adequado e razoável para o caso concreto. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Samaroni Luiz da Rocha em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes relativamente ao negócio descrito na inicial, bem como, por consequência, a inexistência do débito no valor de R$ 10.424,88 (dez mil quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos) que motivou a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes; b) determinar a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em relação a este débito; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde 06/04/2021, data da inscrição indevida, até a data de vigência da Lei n.º 14.905/24. A partir de então, o valor deverá ser acrescido, exclusivamente, pela Selic, decotado o IPCA, até a data de publicação desta sentença. A partir de então, o valor deverá ser corrigido exclusivamente pela Selic, agora em sua integralidade. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GISLENE RODRIGUES MANSUR Juiz(íza) de Direito 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte