Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para o fim de EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5002316-68.2025.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: ELIZANDREIA NOGUEIRA SANTOS CPF: 291.874.508-10 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por Elizandreia Nogueira Santos em face de Banco BMG S.A. No curso do processo, a parte autora manifestou-se, requerendo a extinção do feito, em razão da perda de interesse no prosseguimento da demanda, pleiteando a homologação da desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (ID. 10573417901). A parte requerida foi devidamente intimada para se manifestar acerca do pedido de desistência, porém permaneceu inerte, conforme certidão constante dos autos (ID. 10585651153). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. No caso em exame, verifica-se que a parte autora manifestou expressamente sua intenção de desistir da demanda, inexistindo oposição da parte requerida, que permaneceu inerte após regularmente intimada. Assim, não há óbice ao acolhimento do pedido, impondo-se a homologação da desistência formulada. Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para o fim de EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas