Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5014599-61.2025.8.13.0027

Julgamento
19/03/2026
Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5014599-61.2025.8.13.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu José Carlos Martins, e, nos limites da apólice, a Kovr Seguradora S.A, ao pagamento à autora da quantia referente ao reboque, transporte e franquia de seguro, totalizando R$ 2.271,93. A quantia relativa aos danos materiais deverá ser acrescida de correção monetária, pelos índices praticados pelo e. TJMG, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), qual seja, 16/05/2023, e juros de mora na razão de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º CTN), a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Tal atualização deverá ocorrer até a data de 29/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/24). A partir de 30/08/2024, o valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), conforme Súmula 54 do STJ. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. A análise de eventual pedido de assistência judiciária gratuita é de competência da Turma Recursal. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Após o trânsito, nada sendo requerido, arquive-se. Betim, 19 de março de 2026 BRUNA BARRETO GRANATA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5014599-61.2025.8.13.0027 AUTOR: CAROLINA FRANCO BORGES CPF: 011.802.866-93 RÉU/RÉ: JOSE CARLOS MARTINS CPF: não informado RÉU/RÉ: KOVR SEGURADORA S A CPF: 42.366.302/0001-28 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Betim, 19 de março de 2026 ALOYSIO LIBANO DE PAULA JUNIOR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5014599-61.2025.8.13.0027 AUTOR: CAROLINA FRANCO BORGES CPF: 011.802.866-93 RÉU/RÉ: JOSE CARLOS MARTINS CPF: não informado RÉU/RÉ: KOVR SEGURADORA S A CPF: 42.366.302/0001-28 Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO CAROLINA FRANCO BORGES, já qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente demanda em face de JOSE CARLOS MARTINS e KOVR SEGURADORA S A. A autora alega, em síntese, que sofreu acidente de trânsito causado pelo réu, o qual, ao autorizar a ultrapassagem, iniciou movimento e colidiu com seu veículo. Sustenta ter arcado com despesas de reboque, transporte e franquia de seguro, além de alegar depreciação do veículo, pleiteando indenização. O primeiro réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, sustentou culpa exclusiva da autora, por ultrapassagem imprudente, impugnando os danos alegados. A segunda requerida, por sua vez, aduziu ausência de responsabilidade do segurado, inexistência de nexo causal, ausência de cobertura para danos morais e limitação contratual quanto aos danos materiais. Apresentada impugnação às contestações. Audiência de conciliação realizada. Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade pelo acidente de trânsito e à existência de danos indenizáveis. Da análise dos autos, especialmente das próprias declarações do réu e dos documentos juntados, verifica-se que este se encontrava parado e iniciou manobra de saída, admitindo que realizou gesto para outro veículo e que não observou adequadamente o momento de arrancar, vindo a colidir com o veículo da autora. Tal circunstância evidencia a inobservância do dever de cautela exigido do condutor que pretende ingressar na via, nos termos do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo certo que cabe a quem inicia a manobra assegurar-se de que pode realizá-la com segurança. A alegação de culpa exclusiva da autora não se sustenta, pois, ainda que tenha havido interpretação equivocada do gesto, incumbia ao réu garantir que a manobra seria realizada sem risco, o que não ocorreu. Assim, configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, verifica-se que a despesa com reboque, no valor de R$ 230,00, encontra-se devidamente comprovada nos autos, sendo, portanto, devida. Da mesma forma, as despesas com transporte por aplicativo mostram-se razoáveis e estão relacionadas ao período de indisponibilidade do veículo, razão pela qual devem ser ressarcidas no montante de R$ 1.041,93. Por fim, o pagamento da franquia do seguro, no valor de R$ 1.000,00, também restou comprovado, impondo-se seu reembolso. Por outro lado, o pedido de indenização por depreciação do veículo não merece acolhimento, uma vez que não há prova concreta da efetiva perda de valor, tratando-se de alegação genérica, desacompanhada de prova técnica. No que tange à seguradora, sua responsabilidade é contratual e limitada aos termos da apólice, respondendo apenas pelos danos materiais eventualmente reconhecidos, dentro dos limites contratados, inexistindo cobertura para danos morais, o que, de todo modo, não foi objeto de condenação. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu José Carlos Martins, e, nos limites da apólice, a Kovr Seguradora S.A, ao pagamento à autora da quantia referente ao reboque, transporte e franquia de seguro, totalizando R$ 2.271,93. A quantia relativa aos danos materiais deverá ser acrescida de correção monetária, pelos índices praticados pelo e. TJMG, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), qual seja, 16/05/2023, e juros de mora na razão de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º CTN), a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Tal atualização deverá ocorrer até a data de 29/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/24). A partir de 30/08/2024, o valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), conforme Súmula 54 do STJ. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. A análise de eventual pedido de assistência judiciária gratuita é de competência da Turma Recursal. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Após o trânsito, nada sendo requerido, arquive-se. Betim, 19 de março de 2026 BRUNA BARRETO GRANATA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5014599-61.2025.8.13.0027 AUTOR: CAROLINA FRANCO BORGES CPF: 011.802.866-93 RÉU/RÉ: JOSE CARLOS MARTINS CPF: não informado RÉU/RÉ: KOVR SEGURADORA S A CPF: 42.366.302/0001-28 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Betim, 19 de março de 2026 ALOYSIO LIBANO DE PAULA JUNIOR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente