Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu José Carlos Martins, e, nos limites da apólice, a Kovr Seguradora S.A, ao pagamento à autora da quantia referente ao reboque, transporte e franquia de seguro, totalizando R$ 2.271,93. A quantia relativa aos danos materiais deverá ser acrescida de correção monetária, pelos índices praticados pelo e. TJMG, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), qual seja, 16/05/2023, e juros de mora na razão de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º CTN), a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Tal atualização deverá ocorrer até a data de 29/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/24). A partir de 30/08/2024, o valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), conforme Súmula 54 do STJ. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. A análise de eventual pedido de assistência judiciária gratuita é de competência da Turma Recursal. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Após o trânsito, nada sendo requerido, arquive-se. Betim, 19 de março de 2026 BRUNA BARRETO GRANATA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5014599-61.2025.8.13.0027 AUTOR: CAROLINA FRANCO BORGES CPF: 011.802.866-93 RÉU/RÉ: JOSE CARLOS MARTINS CPF: não informado RÉU/RÉ: KOVR SEGURADORA S A CPF: 42.366.302/0001-28 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Betim, 19 de março de 2026 ALOYSIO LIBANO DE PAULA JUNIOR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5014599-61.2025.8.13.0027 AUTOR: CAROLINA FRANCO BORGES CPF: 011.802.866-93 RÉU/RÉ: JOSE CARLOS MARTINS CPF: não informado RÉU/RÉ: KOVR SEGURADORA S A CPF: 42.366.302/0001-28 Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO CAROLINA FRANCO BORGES, já qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente demanda em face de JOSE CARLOS MARTINS e KOVR SEGURADORA S A. A autora alega, em síntese, que sofreu acidente de trânsito causado pelo réu, o qual, ao autorizar a ultrapassagem, iniciou movimento e colidiu com seu veículo. Sustenta ter arcado com despesas de reboque, transporte e franquia de seguro, além de alegar depreciação do veículo, pleiteando indenização. O primeiro réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, sustentou culpa exclusiva da autora, por ultrapassagem imprudente, impugnando os danos alegados. A segunda requerida, por sua vez, aduziu ausência de responsabilidade do segurado, inexistência de nexo causal, ausência de cobertura para danos morais e limitação contratual quanto aos danos materiais. Apresentada impugnação às contestações. Audiência de conciliação realizada. Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade pelo acidente de trânsito e à existência de danos indenizáveis. Da análise dos autos, especialmente das próprias declarações do réu e dos documentos juntados, verifica-se que este se encontrava parado e iniciou manobra de saída, admitindo que realizou gesto para outro veículo e que não observou adequadamente o momento de arrancar, vindo a colidir com o veículo da autora. Tal circunstância evidencia a inobservância do dever de cautela exigido do condutor que pretende ingressar na via, nos termos do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo certo que cabe a quem inicia a manobra assegurar-se de que pode realizá-la com segurança. A alegação de culpa exclusiva da autora não se sustenta, pois, ainda que tenha havido interpretação equivocada do gesto, incumbia ao réu garantir que a manobra seria realizada sem risco, o que não ocorreu. Assim, configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, verifica-se que a despesa com reboque, no valor de R$ 230,00, encontra-se devidamente comprovada nos autos, sendo, portanto, devida. Da mesma forma, as despesas com transporte por aplicativo mostram-se razoáveis e estão relacionadas ao período de indisponibilidade do veículo, razão pela qual devem ser ressarcidas no montante de R$ 1.041,93. Por fim, o pagamento da franquia do seguro, no valor de R$ 1.000,00, também restou comprovado, impondo-se seu reembolso. Por outro lado, o pedido de indenização por depreciação do veículo não merece acolhimento, uma vez que não há prova concreta da efetiva perda de valor, tratando-se de alegação genérica, desacompanhada de prova técnica. No que tange à seguradora, sua responsabilidade é contratual e limitada aos termos da apólice, respondendo apenas pelos danos materiais eventualmente reconhecidos, dentro dos limites contratados, inexistindo cobertura para danos morais, o que, de todo modo, não foi objeto de condenação. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu José Carlos Martins, e, nos limites da apólice, a Kovr Seguradora S.A, ao pagamento à autora da quantia referente ao reboque, transporte e franquia de seguro, totalizando R$ 2.271,93. A quantia relativa aos danos materiais deverá ser acrescida de correção monetária, pelos índices praticados pelo e. TJMG, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), qual seja, 16/05/2023, e juros de mora na razão de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º CTN), a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Tal atualização deverá ocorrer até a data de 29/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/24). A partir de 30/08/2024, o valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), conforme Súmula 54 do STJ. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. A análise de eventual pedido de assistência judiciária gratuita é de competência da Turma Recursal. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Após o trânsito, nada sendo requerido, arquive-se. Betim, 19 de março de 2026 BRUNA BARRETO GRANATA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5014599-61.2025.8.13.0027 AUTOR: CAROLINA FRANCO BORGES CPF: 011.802.866-93 RÉU/RÉ: JOSE CARLOS MARTINS CPF: não informado RÉU/RÉ: KOVR SEGURADORA S A CPF: 42.366.302/0001-28 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Betim, 19 de março de 2026 ALOYSIO LIBANO DE PAULA JUNIOR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente