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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5002545-03.2024.8.13.0414

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5002545-03.2024.8.13.0414
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos III, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099 de 1995. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Diligências necessárias. P. R. I. Medina, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Juizado Especial da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Fórum Doutor Antenor da Cunha Melo, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5002545-03.2024.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ELZA CHAVES ROCHA COSTA CPF: 003.435.216-36 RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB CPF: 07.521.300/0001-65 SENTENÇA Analisando os autos constato que o autor, em que pese devidamente intimado, não promoveu o regular andamento do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos III, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099 de 1995. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Diligências necessárias. P. R. I. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Medina