Ementa
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pela autora, para o fim de declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes no período de 2020 a 2024 e condenar o requerido ao pagamento do percentual de 8% sobre as remunerações comprovadas nos Autos, a título de indenização de recolhimento de FGTS do período da contratação irregular, bem como pagamento de FÉRIAS + 1/3 e 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal. E, em mesmo passo, para condenar o Município requerido ao pagamento do saldo de salário correspondente ao mês de novembro de 2024 com correção monetária e juros com base na taxa Selic." No resto, ficam mantidos todos os demais termos da sentença. Por todo o exposto, conheço dos embargos porque tempestivos, e dou-lhes provimento nos termos acima fundamentados para acrescer a condenação da parte embargada ao pagamento de saldo de salário de novembro de 2024. (...) Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, a sentença prolatada nos autos pelo Juiz Leigo. P.R.I.C.