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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0801132-21.2025.8.12.0019

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
0801132-21.2025.8.12.0019
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pela autora, para o fim de declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes no período de 2020 a 2024 e condenar o requerido ao pagamento do percentual de 8% sobre as remunerações comprovadas nos Autos, a título de indenização de recolhimento de FGTS do período da contratação irregular, bem como pagamento de FÉRIAS + 1/3 e 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal. E, em mesmo passo, para condenar o Município requerido ao pagamento do saldo de salário correspondente ao mês de novembro de 2024 com correção monetária e juros com base na taxa Selic." No resto, ficam mantidos todos os demais termos da sentença. Por todo o exposto, conheço dos embargos porque tempestivos, e dou-lhes provimento nos termos acima fundamentados para acrescer a condenação da parte embargada ao pagamento de saldo de salário de novembro de 2024. (...) Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, a sentença prolatada nos autos pelo Juiz Leigo. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Sentença: "Com a modificação da sentença, o dispositivo sentencial, em seu primeiro parágrafo, passará a constar sob os seguintes termos: "POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pela autora, para o fim de declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes no período de 2020 a 2024 e condenar o requerido ao pagamento do percentual de 8% sobre as remunerações comprovadas nos Autos, a título de indenização de recolhimento de FGTS do período da contratação irregular, bem como pagamento de FÉRIAS + 1/3 e 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal. E, em mesmo passo, para condenar o Município requerido ao pagamento do saldo de salário correspondente ao mês de novembro de 2024 com correção monetária e juros com base na taxa Selic." No resto, ficam mantidos todos os demais termos da sentença. Por todo o exposto, conheço dos embargos porque tempestivos, e dou-lhes provimento nos termos acima fundamentados para acrescer a condenação da parte embargada ao pagamento de saldo de salário de novembro de 2024. (...) Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, a sentença prolatada nos autos pelo Juiz Leigo. P.R.I.C."