Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA APENAS EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp n. 1.674.198/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/12/2017), o que ocorreu no presente feito.
2. Ao impronunciar o imputado, ora agravado, destacou o Tribunal local a fragilidade probatória, uma vez que inexistiu testemunha presencial dos fatos, sendo utilizado apenas relatos de testemunhas que teriam "ouvido dizer" sobre a suposta autoria delitiva, por se tratar de desafeto da vítima.
3. Inviável a revisão, nesta via, da conclusão do Tribunal local pela impronúncia, porquanto demandaria o revolvimento das provas colhidas na instância de origem, procedimento esse que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.