Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1016720-34.2026.8.11.0001. AUTOR: MIGUEL CORREIA DE MENEZES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CLARO S.A. Vistos. Trata-se de demanda proposta por MIGUEL CORREIA DE MENEZES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CLARO S.A., devidamente qualificadas nos autos. A parte reclamante requer, em sede de tutela de urgência, a retirada imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito (SERASA/SPC) e a suspensão da cobrança da dívida vinculada ao Banco Santander. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, destaca-se que a Lei n. 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais "para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". Ainda, dispõe o Enunciado 54 do Fonaje: "ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Nesse passo, a parte reclamante impugna a contratação de conta bancária e cartão de crédito do Banco Santander, sustentando ser vítima de fraude praticada utilizando os dados relativos ao atendimento obtido nas dependências da operadora Claro (reconhecimento facial, assinatura e documentos pessoais). Segundo a narrativa, a imagem capturada naquela ocasião teria sido utilizada indevidamente para abertura de conta bancária no Banco Santander, conforme contrato apresentado no Id. 227790685. Ocorre que o contrato apresentado pela parte reclamante conta com assinatura eletrônica qualificada que indica expressamente: "Este documento foi gerado por meio de dispositivo eletrônico e assinado digitalmente em 17/11/2025 às 08:22:05 e aprovado em 17/11/2025 às 08:22:05, nos termos da resolução nº 4.753/2020, do Conselho Monetário Nacional." Diante de tais elementos, eventual comprovação da fraude alegada, mormente no que toca aos dados utilizados para a assinatura eletrônica e, consequentemente, eventual demonstração de falha no sistema de segurança da parte reclamada pressupõem a realização de perícia técnica. Não bastasse, a parte reclamante requer expressamente no item "4 — EXIBIÇÃO DE PROVAS" que o Banco Santander apresente: vídeo do reconhecimento facial, registro biométrico e logs da contratação, geolocalização e endereço IP, data e horário da contratação, elementos cuja análise técnica escapa da competência deste Juízo. Diante de tais elementos, até para resguardar o direito de ação da parte reclamante, a extinção da demanda é medida que se impõe. Afinal, o reconhecimento já neste estágio do processo possibilitará o manejo da demanda em seara onde seja possível a prova pericial sem dispêndio infrutífero de tempo nesta contenda. A propósito: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE NÃO RECONHECIDA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível julgar, no âmbito dos Juizados Especiais, demanda que discute a validade de contrato bancário eletrônico cuja assinatura foi impugnada, diante da necessidade de produção de prova pericial complexa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia gira em torno da autenticidade da contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira, mediante documentos digitais e imagem do suposto contratante. 4. A complexidade da prova necessária à verificação da autenticidade da contratação, especialmente diante da exigência de exame técnico da selfie e dos documentos, demanda produção de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 5. A jurisprudência das Turmas Recursais orienta-se no sentido de que a necessidade de perícia para a apuração de eventual fraude contratual configura hipótese de incompetência do Juizado Especial, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido. Incompetência do Juizado reconhecida de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito." (TJMT - N.U 1004930-04.2024.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 08/08/2025, Publicado no DJE 08/08/2025) Ante o exposto, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito