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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1029317-71.2022.8.11.0002

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
1029317-71.2022.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

e Trabalho Médico. Após ser intimada, nos termos do artigo 523 da Lei Processual Civil (ID n. 221857038), a parte executada comprovou o pagamento do débito exequendo (ID n. 225391203). Por fim, a parte exequente, que não se opôs ao valor pago, requereu o levantamento da quantia depositada em Juízo (ID n. 225294135). É a síntese. Decido. Da análise dos autos, extrai-se que os valores devidos pela parte executada foram devidamente adimplidos. Dessa forma, não havendo razões para o prosseguimento da fase de execução, a extinção do processo é a medida que se impõe. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, eis que incabíveis na hipótese. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento integral da quantia depositada em Juízo (ID n. 225391203), observando-se os dados bancários indicados nos autos (ID n. 225294135). Preclusa a via recursal, certifique-se. Após, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que o advogado José Samuel de Souza Sampaio move em desfavor de Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico. Após ser intimada, nos termos do artigo 523 da Lei Processual Civil (ID n. 221857038), a parte executada comprovou o pagamento do débito exequendo (ID n. 225391203). Por fim, a parte exequente, que não se opôs ao valor pago, requereu o levantamento da quantia depositada em Juízo (ID n. 225294135). É a síntese. Decido. Da análise dos autos, extrai-se que os valores devidos pela parte executada foram devidamente adimplidos. Dessa forma, não havendo razões para o prosseguimento da fase de execução, a extinção do processo é a medida que se impõe. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, eis que incabíveis na hipótese. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento integral da quantia depositada em Juízo (ID n. 225391203), observando-se os dados bancários indicados nos autos (ID n. 225294135). Preclusa a via recursal, certifique-se. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito