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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1073745-39.2025.8.11.0001

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
1073745-39.2025.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para determinar ao reclamado que proceda em favor da reclamante os pagamentos dos valores retroativos, pertinentes ao período de abril de 2024 a maio de 2025, acrescidos de correção monetária pelo índice oficial do IPCA-E e juros moratórios a partir da citação, com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (RE 870947 – STF), até a data de 08 de dezembro de 2021, respeitando o teto do Juizado Especial, e, em consequência, EXTINGUO o processo, resolvendo o mérito com supedâneo no artigo 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Decisão sujeita à homologação pela douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo. Helton dos Santos Juiz Leigo _____________________________________________________________________ Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1073745-39.2025.8.11.0001. REQUERENTE: CIANA KAREM KIST LUVISON REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido condenatório e liminar vertida por CIANA KAREM KIST LUVISON em desfavor do Estado de Mato Grosso, da Superintendência de Gestão de Pessoas e da Secretaria de Estado de Segurança Pública. Segundo a inicial, os policiais penais do Estado de Mato Grosso foram surpreendidos, no dia 01 de abril de 2024, com a notificação da suspensão do pagamento do adicional de insalubridade, adicional, este, que o autor recebia desde dezembro de 2021. Afirma, ainda, a parte autora, que a situação dispõe de flagrante ilegalidade e que não foi intimado para acompanhar a elaboração do novo LIP e LTCAT, tampouco obteve cópia da conclusão do laudo, sendo notificado da decisão sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível, gerando descontentamento e incerteza sobre os direitos trabalhistas e a segurança financeira dos policiais penais com relação a um direito que é garantido por lei e reconhecido pela jurisprudência como essencial para a valorização do trabalho em condições adversas. Alega que, através do mandado de segurança 1018118-87.2024.8.11.0000, a autora alcançou o reestabelecimento do adicional de insalubridade, tendo proposto a presente demanda visando os recebimentos dos valores retroativos pertinentes ao período de abril de 2024 a maio de 2025. Em contestação, o reclamado pugnou pela improcedência da demanda. A reclamante apresentou impugnação à contestação, em que ratificou os termos e pedidos da petição inicial. Pois bem. O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. De fato, a abrupta supressão do pagamento do adicional de insalubridade, promovida pelo reclamado, violou de forma frontal as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, vez que não foi oportunizado ao demandante se manifestar sobre o tema. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUSPENSÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA). SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por Policial Penal do Estado de Mato Grosso contra ato do Governador do Estado e do Secretário de Estado de Segurança Pública que determinou a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade, com base em novo laudo técnico (LTCAT), sem a instauração de processo administrativo prévio. II. Questões em discussão 2. verificar se é legal a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade sem a prévia instauração de processo administrativo que assegure ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A supressão de vantagem pecuniária legitimamente concedida, ainda que não se incorpore à remuneração, não pode ocorrer de forma abrupta, sem a prévia instauração de processo administrativo que assegure ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 594296 RG/MG (Tema 138 de Repercussão Geral). 4. A mera concessão de prazo de 5 (cinco) dias para manifestação do servidor, após a comunicação da decisão de suspensão do adicional, não se amolda à exigência de instauração de procedimento administrativo formal, conforme determinado pelo precedente vinculante do STF. 5. A ausência de procedimento administrativo prévio à suspensão do adicional de insalubridade configura violação ao princípio do devido processo legal e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando ilegal o ato administrativo impugnado. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado acolhida. No mérito, segurança concedida em face do Secretário de Estado de Segurança Pública. Tese de julgamento: "1. O Governador do Estado de Mato Grosso não é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança quando o ato impugnado foi praticado por Secretário de Estado. 2. É ilegal a suspensão do pagamento de adicional de insalubridade a servidor público, com implemento já realizado, sem a prévia instauração de processo administrativo que lhe assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º; Lei Complementar Estadual nº 389/2010, art. 20, II; Lei Complementar nº 457/2011, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: Tema 138 de Repercussão Geral (STF, RE 594296 RG/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 21/09/2011); STJ, RMS 37.508/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2013. (N.U 1020536-95.2024.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/12/2024, Publicado no DJE 18/12/2024) Assim, o pagamento dos valores correspondentes ao período suspenso de abril de 2024 a maio de 2025, é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para determinar ao reclamado que proceda em favor da reclamante os pagamentos dos valores retroativos, pertinentes ao período de abril de 2024 a maio de 2025, acrescidos de correção monetária pelo índice oficial do IPCA-E e juros moratórios a partir da citação, com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (RE 870947 – STF), até a data de 08 de dezembro de 2021, respeitando o teto do Juizado Especial, e, em consequência, EXTINGUO o processo, resolvendo o mérito com supedâneo no artigo 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Decisão sujeita à homologação pela douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo. Helton dos Santos Juiz Leigo _____________________________________________________________________ Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito