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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 0000970-54.2019.8.11.0033

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
0000970-54.2019.8.11.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a serem aplicados de forma escalonada sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal. Transitada em julgado esta sentença, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0000970-54.2019.8.11.0033 Assunto: [Execução Previdenciária] Autor: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA e outros Requerido: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória com dúplice efeito ajuizada por DESTILARIA DE ÁLCOOL LIBRA LTDA. e LUIZ CARLOS TICIANEL em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, ser executada na Ação de Execução Fiscal nº 0000607-87.2007.8.11.0033, a qual se funda na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 12 6 07 000185-59, referente a débitos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Combustível). Sustenta, como tese principal, a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que, embora a adesão a um programa de parcelamento em 2010 tenha interrompido o prazo prescricional, a subsequente rescisão do acordo por inadimplência em janeiro de 2012 fez com que o prazo quinquenal voltasse a fluir a partir de fevereiro de 2012, esgotando-se antes de qualquer ato de constrição patrimonial efetiva por parte do Fisco. Subsidiariamente, alega a nulidade da citação ocorrida no feito executivo, a invalidade da cobrança da CIDE por ausência de comprovação do repasse e da aplicação dos recursos na finalidade legalmente prevista, bem como a ilegalidade da inclusão de juros e do encargo legal de 20% na CDA, por terem sido acrescidos por autoridade incompetente e sem o devido processo administrativo. Ao final, pugna pela declaração de prescrição do crédito e consequente extinção da execução fiscal, ou, alternativamente, pelo acolhimento das demais teses para desconstituir ou reduzir o débito. O processo foi inicialmente extinto por suposta ausência de recolhimento de custas (Id. 41462948, pág. 73-77), mas a sentença foi tornada sem efeito após a comprovação do pagamento parcelado em sede de Embargos de Declaração (Id. 57617704), determinando-se o prosseguimento do feito. Devidamente citada, a Fazenda Nacional não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (Id. 67076137), operando-se a revelia. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a União manifestou desinteresse na dilação probatória (Id. 82869090), e a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 215963867), por entender que a matéria controvertida é exclusivamente de direito. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente ressalto que a propositura de ação declaratória visando ao reconhecimento da extinção do crédito tributário pela prescrição intercorrente, mesmo na pendência de uma execução fiscal, é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência pátria. Vejamos: APELAÇÃO – Ação declaratória de prescrição de débito fiscal – IPTU – Exercícios de 1996, 1997, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2011, 2012, 2013 e 2014 – Sentença de Procedência – Acordos de parcelamentos – Inclusão de créditos prescritos – Inadmissibilidade – Prescrição que fulmina o direito de ação, bem como o próprio crédito tributário, na forma do art. 156, inciso V, do CTN – Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil – Precedentes do STJ – Possibilidade de questionamento judicial da obrigação tributária lançada em acordo de parcelamento, no que se refere aos seus aspectos jurídicos – Aplicação do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.133 .027-SP – Prescrição dos créditos – Ocorrência – Sentença mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP – Honorários majorados – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10053836820238260637 Tupã, Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 17/09/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/09/2024) Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO OPOSTOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O entendimento jurisprudencial do c. STJ pacificou-se no sentido de que a existência de ação de execução fiscal em curso não impede o ajuizamento de ação declaratória ou anulatória visando declarar a nulidade do título executivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de interposição de embargos à execução não gera preclusão. A eventual não oposição de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença não impede que os executados manejem ação com natureza anulatória/revisional contra o título executivo. ( AgInt no REsp n. 1 .765.824/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.) 3. Havendo previsão legal sobre a possibilidade de ajuizamento da ação declaratória de nulidade, assim como, não estando preclusa a questão relativa à irregularidade da CDA, de rigor reconhecer a inocorrência da inadequação da via eleita. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJ-DF 00227371520168070018 1684231, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 29/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/04/2023) Grifo nosso Nesse sentido, a ação declaratória se afigura como instrumento idôneo para obter um provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade da dívida em razão da prescrição, conferindo segurança jurídica à relação entre o contribuinte e o Fisco. Ademais, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito, e a prova documental colacionada aos autos mostra-se suficiente para a elucidação dos fatos. Ademais, a parte ré, regularmente citada, não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia. Embora a revelia, em se tratando de direito indisponível afeto à Fazenda Pública, não induza à presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, conforme art. 345, II, do CPC, a ausência de impugnação específica aos marcos temporais e aos fatos constitutivos do direito da autora, somada à inexistência de requerimento para produção de provas, permite que a análise se concentre na aplicação do direito aos fatos narrados e documentalmente corroborados na exordial. Do mérito A principal tese da parte autora é a ocorrência da prescrição intercorrente. Para tanto, articula uma complexa linha do tempo, envolvendo a adesão e posterior rescisão de parcelamentos fiscais, com o objetivo de demonstrar a inércia da Fazenda Pública por período superior ao lustro legal. Contudo, para que a tese de prescrição intercorrente seja acolhida, é indispensável a comprovação fática da alegada paralisação do processo executivo por desídia do credor. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito recai sobre a parte autora. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245 .224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2407219 PR 2023/0228342-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Grifo nosso AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS. PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art . 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2. No caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo, o autor não conseguiu comprovar o negócio jurídico, não sendo esta Corte Superior a instância habilitada a revolver fatos e provas. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2071774 TO 2023/0149706-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Grifo nosso No caso, caberia à autora instruir a petição inicial com a cópia integral do processo de Execução Fiscal nº 0000607-87.2007.8.11.0033, documento essencial para permitir a este Juízo a verificação dos marcos temporais de suspensão e interrupção da prescrição. A análise da prescrição intercorrente não pode se basear em meras alegações unilaterais. É imperativo o exame dos autos da execução para aferir as datas de intimação da Fazenda Pública, os despachos proferidos, os pedidos de diligências (ainda que infrutíferos) e a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo. A parte autora, todavia, limitou-se a narrar os fatos sem colacionar os documentos comprobatórios essenciais. Sem a cópia do processo executivo, torna-se impossível verificar a veracidade da cronologia apresentada e, consequentemente, a alegada inércia da exequente. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, que só pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80), ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Portanto, por absoluta ausência de substrato probatório que demonstre os fatos constitutivos do direito alegado, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente. Pelas mesmas razões, as teses subsidiárias também não merecem acolhimento. A alegação de nulidade da citação no feito executivo, a suposta invalidade da cobrança da CIDE por desvio de finalidade, e a ilegalidade da inclusão de juros e do encargo legal na CDA são questões que dependem, igualmente, de prova documental robusta. A autora deveria ter demonstrado, por meio de documentos extraídos do processo administrativo ou judicial correspondente, os vícios apontados. A nulidade da citação exige a juntada do respectivo mandado ou ato citatório; a invalidade da CIDE demandaria prova do alegado desvio de finalidade, o que não se presume; e a ilegalidade dos encargos dependeria da demonstração de que foram inseridos por autoridade incompetente ou sem observância do devido processo legal. Não tendo a parte autora produzido qualquer prova nesse sentido, e tendo, inclusive, requerido o julgamento antecipado do mérito, as suas alegações permanecem no campo meramente retórico, insuficientes para desconstituir a higidez do crédito tributário. Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a serem aplicados de forma escalonada sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal. Transitada em julgado esta sentença, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito