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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1003239-92.2024.8.11.0059

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
1003239-92.2024.8.11.0059
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial em 08/05/2024, data imediatamente posterior à cessação do benefício anterior (NB 647.281.799-9); b) AO PAGAMENTO das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, devendo incidir nesses cálculos correção monetária e juros de mora. Quanto aos juros e correção monetária dos valores devidos, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da natureza do crédito, deve incidir, de forma exclusiva e até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual já contempla, em seu cálculo, tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, afastando-se, assim, a aplicação cumulativa de outros índices de correção. Custas processuais pelo INSS, diante da revogação da isenção conferida pelo art. 3º, inc. I, da Lei Estadual 7.603/2001. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Em se tratando de verba alimentar, e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício buscado, no prazo de 30 dias contados da intimação. Oficie-se para implantação do benefício e cumprimento da decisão por intermédio do Jusconvênio. Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, do CPC. IV. Disposições finais Caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Protocolado o recurso de apelação, em processo que tramita pelo regime do CPC, abra-se vista ao apelado para responder no prazo legal, sem necessidade de certificar acerca da tempestividade. Juntadas as contrarrazões, se o apelado houver apresentado apelação adesiva, ou questões preliminares nas contrarrazões, dê-se vista ao apelante para se manifestar, observando o prazo legal. Os autos deverão ser encaminhados à conclusão apenas nas hipóteses de apelação prevista no art. 331 (indeferimento da inicial), no art. 332 (improcedência liminar do pedido) e no art. 485, §7º (extinção sem resolução do mérito), todos do CPC, para eventual juízo de retratação, vez que, nas demais hipóteses, não há juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3º, do CPC. Ultrapassadas as fases acima, encaminhe-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1º Região para julgamento do recurso. Havendo a interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para a apresentação das contrarra

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1003239-92.2024.8.11.0059. POLO ATIVO: WANDERLEIA SILVA ALVES GONZAGA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por WANDERLEIA SILVA ALVES GONZAGA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado em 07/05/2024, com pedido sucessivo de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alega ser portadora de múltiplas patologias ortopédicas que a incapacitam de forma total e permanente para o exercício de sua atividade habitual de trabalhadora doméstica/faxineira, razão pela qual sustenta a indevida cessação do benefício. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida (ID 167294598). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 168104976), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora apresentou réplica (ID 169350927). A preliminar foi afastada na decisão de saneamento, que também determinou a realização de prova pericial (ID 186968639). Realizada a perícia médica (ID 189905992), o laudo concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para o trabalho. O INSS impugnou o laudo, alegando contradição, pedido que foi indeferido, tendo sido homologada a prova pericial e anunciado o julgamento do feito (ID 207722031). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não havendo questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais e a constatação de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência, sem possibilidade de reabilitação. No presente caso, os requisitos da qualidade de segurada e da carência encontram-se devidamente preenchidos. Conforme o extrato do CNIS (ID 190720491), a autora possuía as 12 contribuições necessárias e mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII), fixada pela perícia em 20 de agosto de 2019. Ademais, a autora esteve em gozo de benefícios por incapacidade quase ininterruptamente até 07 de maio de 2024, o que preservou seu vínculo com a Previdência Social. O ponto central da controvérsia reside na existência e na natureza da incapacidade. O laudo médico judicial (ID 189905992), elaborado por perito de confiança do juízo, foi conclusivo e categórico ao atestar que a autora é portadora de Radiculopatia (CID M54.1), Cervicalgia (CID M54.2), Lumbago com ciática (CID M54.4) e Transtornos de discos lombares com radiculopatia (M51.1). O perito afirmou que tais condições, de natureza degenerativa e irreversível, geram incapacidade total e permanente para a sua atividade habitual de serviços domésticos e faxina, a qual demanda esforço físico, flexão da coluna e posturas prolongadas. O laudo também foi expresso ao afastar a possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade. O laudo pericial, portanto, é prova técnica robusta, coerente e suficiente para formar o convencimento deste juízo. Comprovada a incapacidade total e permanente, bem como os demais requisitos, a autora faz jus à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), este deve ser fixado no dia seguinte à cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária, ou seja, em 08 de maio de 2024. A perícia judicial confirmou que a incapacidade, de caráter permanente, já existia e persistia na data em que a autarquia encerrou o pagamento administrativo. A fixação da DIB na data da cessação do benefício anterior encontra amparo no artigo 43 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, a procedência do pedido é a medida que se impõe. III. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial em 08/05/2024, data imediatamente posterior à cessação do benefício anterior (NB 647.281.799-9); b) AO PAGAMENTO das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, devendo incidir nesses cálculos correção monetária e juros de mora. Quanto aos juros e correção monetária dos valores devidos, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da natureza do crédito, deve incidir, de forma exclusiva e até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual já contempla, em seu cálculo, tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, afastando-se, assim, a aplicação cumulativa de outros índices de correção. Custas processuais pelo INSS, diante da revogação da isenção conferida pelo art. 3º, inc. I, da Lei Estadual 7.603/2001. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Em se tratando de verba alimentar, e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício buscado, no prazo de 30 dias contados da intimação. Oficie-se para implantação do benefício e cumprimento da decisão por intermédio do Jusconvênio. Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, do CPC. IV. Disposições finais Caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Protocolado o recurso de apelação, em processo que tramita pelo regime do CPC, abra-se vista ao apelado para responder no prazo legal, sem necessidade de certificar acerca da tempestividade. Juntadas as contrarrazões, se o apelado houver apresentado apelação adesiva, ou questões preliminares nas contrarrazões, dê-se vista ao apelante para se manifestar, observando o prazo legal. Os autos deverão ser encaminhados à conclusão apenas nas hipóteses de apelação prevista no art. 331 (indeferimento da inicial), no art. 332 (improcedência liminar do pedido) e no art. 485, §7º (extinção sem resolução do mérito), todos do CPC, para eventual juízo de retratação, vez que, nas demais hipóteses, não há juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3º, do CPC. Ultrapassadas as fases acima, encaminhe-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1º Região para julgamento do recurso. Havendo a interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo legal, de acordo com o art. 1.023, §2º, do NCPC, abrindo-se, em seguida e, se for o caso de intervenção, vista dos autos ao Ministério Público. Em seguida, os autos deverão ser conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Pelicioni da Silva Volkers Juíza Substituta