Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES DEVOLVIDOS POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cheques devolvidos pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura), com alegação de omissões quanto à aplicação dos artigos 317, 321 e 86 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao dever de oportunizar a adequação do procedimento antes da extinção do feito; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do instituto da sucumbência recíproca quando acolhida apenas uma das quatro teses defensivas. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da conversão do rito, esclarecendo que após o comparecimento espontâneo do executado, operou-se a estabilização da demanda executiva, tornando inadmissível a conversão, conforme Tema Repetitivo nº 320 do STJ. Os artigos 317 e 321 do CPC referem-se ao dever de oportunizar a emenda da petição inicial quando esta apresenta vícios formais sanáveis antes da citação, não se aplicando ao vício material do título executivo. O acórdão abordou expressamente a questão da sucumbência recíproca, explicando que a aplicação do art. 86 do CPC pressupõe que ambas as partes tenham obtido proveito útil no processo. A sucumbência deve ser aferida pelo resultado prático e não pela quantidade de teses acolhidas, sendo que o exequente não obteve qualquer parcela do valor pretendido, caracterizando sucumbência integral. As teses rejeitadas na exceção de pré-executividade eram de natureza preliminar, enquanto a tese acolhida era de natureza meritória, tornando irrelevante a rejeição das preliminares para o resultado final. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que expressamente enfrenta a impossibilidade de conversão do rito após a citação, com base no Tema 320 do STJ. A sucumbência deve ser aferida pelo resultado prático do processo, não pela quantidade de teses acolhidas, caracterizando-se como integral quando a extinção total da execução resulta em proveito de 100% para o executado. R E L A T Ó R I O ED 1011585-86.2024.8.11.0041 WALTER COSME DA COSTA CARVALHO JUNIOR X EMPORIO DO VIDRO LTDA