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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Embargos à Execução 1001732-18.2025.8.11.0009

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
1001732-18.2025.8.11.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta sentença.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001732-18.2025.8.11.0009. EMBARGANTE: CLAUDEMIR APARECIDO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por CLAUDEMIR APARECIDO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o embargante que firmou com o embargado a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/05317-2, no valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), com vencimento final em 01/10/2025, para aquisição de bovinos para produção de carne e reprodução. Aduz que o vencimento extraordinário da dívida ocorreu em 01/10/2018, quando venceu a primeira parcela, sendo que o valor cobrado na execução é de R$ 130.146,69 (cento e trinta mil, cento e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos). Sustenta que, na condição de produtor rural, sofreu com a grave crise que alcançou o setor rural nos últimos anos, com períodos de seca, irregularidade das chuvas, pragas no pasto, aumento dos custos de produção e crises internacionais, o que afetou drasticamente sua situação financeira. Argumenta que possui direito ao alongamento da dívida rural, conforme Súmula 298 do STJ, Decreto-Lei 167/67, Lei 8.171/91, Lei 4.829/61 e Manual de Crédito Rural. Alega, ainda, que o título executivo é inexigível pela ausência de depósito da cédula original, bem como pela descaracterização da mora em razão do direito ao alongamento da dívida. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a extinção da execução sem resolução do mérito, o deferimento de efeito suspensivo aos embargos, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (ID 204757950). Recebida a inicial, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID. 205254692). Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução, alegando, em síntese, que o embargante não preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita, que o contrato firmado entre as partes é válido, que não foram preenchidos os requisitos para o alongamento da dívida, que a aplicação do CDC não implica na procedência dos pedidos, que não há que se falar em inversão do ônus da prova, que a capitalização de juros é legal e que a mora não foi descaracterizada por mera alegação de abusividade. Requer o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos embargos (ID. 209863246). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE EMBARGANTE -INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO CONTRATO EM JUÍZO - INADIMISSIBILIDADE – CIRCULAÇÃO – EXIGÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL O embargante alega que a execução não merece prosperar, tendo em vista que o embargado não apresentou o contrato original, mas apenas cópia, o que violaria o princípio da cartularidade aplicável aos títulos de crédito. No caso em análise, verifica-se que o embargado instruiu a execução com cópia da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/05317-2, contendo todos os elementos essenciais do título, sendo possível identificar as partes, o valor, a data de vencimento e as garantias oferecidas. Ademais, não há nos autos qualquer indício de que o título tenha sido transferido a terceiro mediante endosso, o que afastaria o risco de duplicidade de cobrança. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça admite a propositura de execução com base em cópia legível de título de crédito, desde que não haja impugnação fundamentada quanto à sua circulação, falsidade ou inconsistência, sendo desnecessária a apresentação da via original nesses casos. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. OMISSÃO . AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/12/2022 e concluso ao gabinete em 25/4/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) está caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) há necessidade de juntada da via original do título de crédito na hipótese de ação de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário .3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.4. "A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento" ( REsp n . 2.013.526/MT, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).5 . A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.6. Na hipótese dos autos, extrai-se dos fatos delineados no acórdão recorrido que não há dúvida acerca da existência do título, inexistindo, outrossim, elementos que indiquem a sua circulação ou a cobrança em duplicidade, não logrando êxito o recorrente em demonstrar, motivada e concretamente, a necessidade de juntada da via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário.7 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2061889 PR 2023/0096690-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) Na mesma linha é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: direito processual civil e empresarial. apelação cível. embargos à execução. cédula rural pignoratícia . ausência da via original do título. legitimidade do avalista. multa moratória de 2%. execução mantida . recurso desprovido. i. caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto em virtude da sentença de improcedência proferida nos Embargos à Execução, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia . O Apelante, avalista do contrato, alegou inexistência de título executivo hábil em razão da não apresentação do original da cártula, ilegitimidade passiva por falta de notificação extrajudicial e excesso de execução quanto à cobrança de multa de 2%. A sentença rejeitou os argumentos e manteve a execução. ii. questão em discussão 2 . Há três questões em discussão: (i) definir se a execução pode ser proposta com cópia digitalizada da Cédula Rural Pignoratícia, sem apresentação da via original; (ii) estabelecer se o avalista depende de notificação extrajudicial prévia para integrar o polo passivo da execução; (iii) determinar se a cobrança de multa moratória de 2% configura excesso de execução. iii. razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a propositura de execução com base em cópia legível de título de crédito, desde que não haja impugnação fundamentada quanto à sua circulação, falsidade ou inconsistência, sendo desnecessária a apresentação da via original nesses casos . 4. A Cédula Rural Pignoratícia foi devidamente juntada aos autos em cópia digitalizada, sem qualquer alegação de rasura, falsidade ou negociação posterior, estando atendido o disposto no art. 798, I, a, c/c art. 425, VI, do CPC . 5. A responsabilidade do avalista em título de crédito é solidária, nos termos da legislação cambial, sendo desnecessária a notificação extrajudicial prévia para sua constituição em mora, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. 6. A cobrança de multa moratória de 2% encontra amparo no art . 71 do Decreto-Lei 167/1967, que rege as Cédulas de Crédito Rural, e também na cláusula contratual expressa constante do título executivo, não configurando excesso de execução. iv. dispositivo e tese 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: “1. A execução de título extrajudicial pode ser proposta com cópia digitalizada da cártula, desde que legível e ausente impugnação fundamentada quanto à sua circulação ou falsidade. 2. O avalista responde solidariamente pela obrigação e não depende de notificação extrajudicial para integrar o polo passivo da execução . 3. A multa moratória de 2% é devida quando prevista no título ou autorizada por norma específica, como o art. 71 do Decreto-Lei 167/1967.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 798, I, a, e 425, VI; CC, art. 397; Decreto-Lei 167/1967, art. 71; Lei 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.061.889/PR, Rel. Min . Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.06.2023, DJe 26 .06.2023; STJ, AgInt no REsp 2.106.763/MT, Rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.05 .2024, DJe 15.05.2024; TJDFT, Ap. Cív . 0720598-90.2022.8.07 .0001, Rel. Des. Eustáquio De Castro, 8ª Turma Cível, j. 13 .08.2024, DJe 23.08.2024 . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10019553920238110009, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2025) Nesse contexto, considerando que o embargante não nega a existência da dívida, nem há impugnação fundamentada quanto à sua circulação, falsidade ou inconsistência, entendo que a ausência do título original não constitui óbice ao prosseguimento da execução. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE EMBARGADA – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Ao receber a inicial, este Juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte embargante, por ter a parte alegado ser pessoa hipossuficiente, sendo assim, presume-se verdadeira a alegada hipossuficiência da parte (art. 99, §3º, CPC). Ao apresentar preliminar impugnando a concessão da justiça gratuita à parte autora, o requerido não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar a mudança no status da parte autora. Por esta razão, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita alegada pelo embargante. DO PEDIDO DE PROVAS A parte embargante pugnou por produção de prova pericial contábil na petição inicial. Pois bem. Analisando o pedido de produção de prova formulado pelo embargante, verifico que consistem em realização de prova pericial. Contudo, após detida análise dos autos, constato que a produção de prova pericial mostra-se desnecessária no presente caso, pelos fundamentos que passo a expor. O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em análise, observo que já constam dos autos laudos técnicos acostados pelo embargante que tratam da ocorrência de perdas agrícolas, bem como documentos que demonstram a situação financeira da parte e o contrato firmados entre as partes. O artigo 464, §1º, inciso II, do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: [...] II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; [...] Outrossim, o artigo 472 do CPC autoriza ao juiz a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos. Veja-se: Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA . DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO . ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124 .552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5 . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) No presente caso, os laudos técnicos já acostados aos autos, somados aos demais documentos que instruem o processo, são suficientes para a formação do convencimento deste juízo acerca das questões controvertidas, tornando desnecessária a produção de nova prova pericial. Ressalta-se, ainda, que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA . CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. 2 . Noutro ponto, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma considerável, a taxa média de mercado. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2608928 RS 2024/0103835-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu: RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRODUÇÃO DE PROVAS – JULGAMENTO ANTECIPADO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – DANO AMBIENTAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS CAUSADORES DO DANO E REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO – RECUROS DESPROVIDOS. 1. Preliminar de cerceamento de defesa. 2 . O juiz é o destinatário das provas, cabendo à ele deferir as provas necessárias e indeferir as desnecessárias ou inúteis para o deslinde do processo, nos termos do art. 370 do CPC. 3. Nesse norte, o Magistrado julga de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, conforme preceitua o art . 371 do CPC), não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide ou indeferimento de provas pleiteadas por uma das partes, seja documental ou testemunhal, se as provas coligidas nos autos já são o suficiente para formar a sua convicção. 4. Preliminar rejeitada. 5 . Mérito. 6. Em se tratando de responsabilidade por dano ambiental, esta advém do próprio bem, ou seja, é uma obrigação propter rem. 7 . Irrelevante é o questionamento acerca de quem praticou o dano ambiental, ou seja, independe do mesmo ter sido provocado pelo Agravante (proprietário atual do bem) ou terceiros (possuidor), conforme Súmula 623 do STJ. 8. A reponsabilidade por danos ambientais é de forma solidária e tem como norte o princípio da reparação integral do dano. 9 . Recursos Desprovidos. (TJ-MT 00003740420078110094 MT, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 15/08/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/08/2022) Portanto, considerando que os elementos probatórios já constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelo autor. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] 2. A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art . 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências. Precedentes. [...]m(STJ - REsp: 1338010 SP 2011/0292761-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2015) DO MÉRITO O cerne da questão consiste em verificar se o embargante faz jus ao direito de prorrogação da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/05317-2. Em análise ao contrato acostado, é inequívoca a finalidade rural do crédito contratado, tanto que todas a cédula fora intitulada como “cédula rural pignoratícia”, cuja finalidade foi para aquisição de bovino(s) matriz(es) e aquisição de bovino(s) reprodutor(es) (ID. 204757963). DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA Conforme documentação acostada aos autos, foram firmados entre as partes o seguinte contrato: 1. Cédula Rural Pignoratícia nº 40/05317-2 – Vencimento final em 01/10/2025. Parcelas anuais com vencimentos em 01/10/2018, 01/10/2019, 01/10/2020, 01/10/2021, 01/10/2022, 01/10/2023, 01/10/2024 e 01/10/2025 – Valor: R$ 98.000,00. O Manual de Crédito Rural, em seu Capítulo 2, Seção 6, Item 2.6.4, estabelece: Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Por sua vez, a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei". Embora o texto do MCR utilize a expressão "autorizada", a interpretação consolidada pelo STJ, por meio da Súmula 298, é no sentido de que, preenchidos os requisitos legais, o alongamento da dívida constitui direito do devedor, e não mera faculdade da instituição financeira. Para o reconhecimento do direito à prorrogação, é necessário que o mutuário comprove: (i) a dificuldade temporária para reembolso do crédito; (ii) que essa dificuldade decorre de uma das situações previstas nas alíneas "a", "b" ou "c" do item 2.6.4 do MCR; e (iii) que possui capacidade de pagamento futura. Ademais, o alongamento ou reprogramação do reembolso deve ser solicitado pelo mutuário até a data do vencimento, conforme disposto no item 25 do Manual de Crédito Rural, alterado pela Resolução nº 4.226/2013, senão vejamos: 25 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, mediante solicitação do mutuário até a data fixada para o vencimento [...] O texto atual prevê que o pedido administrativo seja apresentado em até 15 (quinze) dias antes da data fixada para o vencimento, conforme item 15 da Seção Créditos de Custeio do Capítulo Operações, in verbis: 15 - A instituição financeira, a seu critério e desde que observadas as condições a seguir, poderá alongar e reprogramar o reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.149 art 4º; Res CMN 5.229 art 6º) a) o mutuário deverá solicitar o alongamento após a colheita e até 15 (quinze) dias antes da data fixada para o vencimento; (Res CMN 5.149 art 4º) b) o reembolso deve ser pactuado em observância ao prazo adequado à comercialização do produto e ao fluxo de receitas do beneficiário; (Res CMN 4.883 art 1º) c) o produtor deve apresentar comprovante de que o produto está armazenado, mantendo-o como garantia do financiamento; (Res CMN 4.883 art 1º) d) em caso de operações classificadas com fonte de recursos controlados, deve ser realizada a reclassificação para recursos não controlados. (Res CMN 4.883 art 1º) Logo, verifica-se que o alongamento independe da vontade da instituição financeira, sendo necessário apenas o atendimento das condições previstas no MCR. Nesse sentido, trago à baila o seguinte precedente do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL . ALONGAMENTO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO DA DEMANDA . CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MULTA MORATÓRIA. 1. Apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9 .138/1995, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedentes. 2 . O Tribunal de origem constatou que não houve estipulação de multa moratória no patamar de 10%, tema em relação ao qual o recurso especial é inviável por falta de interesse da parte. 3. Nos termos da Súmula 93 do STJ, nos contratos de crédito rural admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal de juros. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 959141 MS 2016/0199181-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2017) No caso em apreço, observa-se que o pedido de prorrogação mediante notificação extrajudicial foi enviado ao Banco do Brasil em 30/04/2025 (ID. 204760055). Não consta nos autos se houve oferta de propostas de renegociação pela instituição financeira. O banco réu, em sua contestação, alega que o autor não comprovou que se enquadra nas hipóteses de prorrogação de dívidas e que não provou que tenha solicitado a prorrogação ao banco no prazo e na forma da lei. Sustentou a validade dos procedimentos adotados pelo banco, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, a validade dos contratos firmados e a impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais. Somando-se a isso, a par dos contratos firmados entre as partes e juntados ao feito, observa-se o seguinte: 1. Cédula Rural Pignoratícia nº 40/05317-2 – Vencimento final em 01/10/2025. Parcelas anuais com vencimentos em 01/10/2018, 01/10/2019, 01/10/2020, 01/10/2021, 01/10/2022, 01/10/2023, 01/10/2024 e 01/10/2025 – Valor: R$ 98.000,00. Denota-se, portanto, que o requerimento administrativo para a prorrogação acorreu após o vencimento da primeira parcela da dívida. Sabe-se que o prévio requerimento administrativo à instituição financeira pedindo o alongamento da dívida, antes do vencimento da obrigação, é requisito indispensável para o seu deferimento em ação judicial, cuja ausência é suficiente para improcedência do pedido inicial. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É direito subjetivo do produtor rural requerer o alongamento de dívida originada de crédito rural, desde que o requerimento seja formulado até o vencimento final da dívida e o postulante preencha os requisitos previstos em lei. Ocorre que a cédula de crédito bancário encontra-se disciplinado em legislação própria, de forma que não se encontra fundamento para a incidência na Lei nº. 9 .138/1995 que disciplina o crédito rural. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1023654-16.2023.8 .11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei. 2 . Assim, a renegociação somente se torna impositiva após a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, dentre eles o requerimento administrativo prévio ao vencimento da dívida, tal como previsto na Resolução nº 4.660/2018, do Banco Central do Brasil BACEN, a qual regulamentou o artigo 36, da Lei nº 13.606/2018. 3 . No caso dos autos, a autora realizou dito pleito após o vencimento da dívida, não fazendo jus, portanto, ao referido benefício. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5011383-86 .2022.8.08.0011, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 4ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE CÉDULA RURAL - APLICABILIDADE DO CDC - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA DESTINATÁRIO DO CRÉDITO - SECA / ESTIAGEM - ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL - SÚMULA 298 DO STJ - DIREITO DO DEVEDOR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REQUISITOS PARA A RENEGOCIAÇÃO NÃO PREENCHIDOS - PARCIAL PROVIMENTO. I - Conquanto o crédito obtido pelo produtor rural tenha sido utilizado para aquisição de insumos, também se autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida hipossuficiência do destinatário do crédito frente à instituição financeira. II - A Circular n.º 1 .536/89 do Banco Central apresenta os requisitos que devem ser preenchidos pelo requerente para que lhe seja possível o alongamento da dívida derivada de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia. III- De acordo com a súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, sim, direito do devedor, nos termos da lei, mormente quando comprovada a existência de estiagem na região da produção rural em que desenvolvida a atividade subsidiada. IV - O prévio requerimento administrativo à instituição financeira pedindo o alongamento da dívida, antes do vencimento da obrigação, é requisito indispensável para o seu deferimento em ação judicial, cuja ausência é causa suficiente para a improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50038589320218130352, Relator.: Des .(a) João Cancio, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Nesse contexto, improcedente o pleito de alongamento da dívida em relação às Cédula Rural Pignoratícia nº 40/05317-2, uma vez que o requerimento administrativo para prorrogação do crédito ocorreu após o vencimento da primeira parcela da dívida (01/10/2018), ou seja, quase 07 (sete) anos após o vencimento, cujo requisito é indispensável e autoriza por si só a improcedência do pedido. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATO RURAL C/C AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA E RECONHECIDA DE OFÍCIO. ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO FORMULADO ANOS APÓS O VENCIMENTO. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por mutuário rural contra sentença que determinou a prorrogação de cédula rural, reconheceu a ilegalidade da comissão de permanência, mas rejeitou a repetição do indébito, condenando o banco ao pagamento de custas e honorários . II. Questão em discussão 2. Há duas questões em exame: (i) se a pretensão revisional das cláusulas da cédula rural, firmada em 2010 e vencida em 2016, ajuizada apenas em 2024, estaria prescrita; e (ii) se seria possível reconhecer prorrogação compulsória do contrato rural, mesmo diante de pedido formulado mais de sete anos após o vencimento. III . Razões de decidir 3. Nas ações revisionais de contratos bancários, por se tratar de direito de natureza pessoal, incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da data da assinatura do contrato, momento em que nasce a pretensão de discutir suas cláusulas. 4 . Tendo o contrato sido firmado em 24/12/2010 e a ação ajuizada apenas em 11/06/2024, encontra-se prescrita a pretensão revisional. 5. O direito à prorrogação ou alongamento compulsório de cédula rural depende do preenchimento de requisitos legais, dentre eles a solicitação tempestiva antes do vencimento da obrigação, conforme estabelecido no Manual de Crédito Rural. 6 . A notificação extrajudicial realizada mais de 7 anos após o vencimento da cédula não atende aos requisitos normativos para a prorrogação compulsória do contrato. 7. Não há que se falar em direito subjetivo do mutuário à prorrogação quando o pedido é manifestamente extemporâneo, sendo tal faculdade sujeita à discricionariedade da instituição financeira nos casos de operações em curso irregular. IV . Dispositivo e tese 8. Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão revisional ( CC, art. 205). 9 . Recurso da ré provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de prorrogação compulsória do contrato. 10. Recurso do autor desprovido. Tese firmada: “1 . Nas ações revisionais de cédulas rurais incide o prazo prescricional decenal (CC, art. 205), contado da assinatura do contrato, devendo a prescrição ser reconhecida, inclusive de ofício, pelo julgador. 2. O direito subjetivo do mutuário ao alongamento de dívidas rurais exige requerimento tempestivo, formulado antes do vencimento da obrigação, com comprovação dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural . 3. Pedido extemporâneo não gera direito subjetivo, configurando decadência, cabendo eventual renegociação apenas à discricionariedade da instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art . 85, § 2º; Súmula nº 298/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.062.530/SC, Rel . Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 26 .10.2022, DJe 04.11.2022; TJMT, N .U 0015690-28.2017.8.11 .0055, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 19 .12.2018; TJMT, AI 1003204-18.2024.8 .11.0000, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j . 15.05.2024; TJRS, AI 51245341820238217000, Rel. Des . Fernanda Carravetta Vilande, j. 13.06.2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10011886420248110009, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 03/11/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2025) Quanto ao Decreto nº 12.381/2025, que instituiu o programa "Desenrola Rural", é importante destacar que, embora o embargante seja beneficiário do PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), conforme documentação juntada aos autos (ID. 204757955), o referido programa estabelece requisitos específicos para a renegociação das dívidas, dentre os quais a necessidade de que as parcelas em situação de inadimplência tenham sido contabilizadas em prejuízo pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento até a data de publicação do Decreto. No caso em análise, não há nos autos comprovação de que as parcelas inadimplidas tenham sido contabilizadas em prejuízo pelos fundos constitucionais, o que impede a aplicação automática do benefício previsto no Decreto nº 12.381/2025. Assim, considerando a intempestividade do pedido de prorrogação e a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos específicos para a aplicação do Decreto nº 12.381/2025, não há como reconhecer o direito do embargante ao alongamento da dívida rural no presente caso. Além disso, O Decreto nº 12.381/2025, que institui o programa Desenrola Rural, demanda negociação direta entre devedor e instituição financeira, não sendo cabível sua implementação judicial imediata sem prévia tentativa administrativa. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CÉDULA RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA AGRÍCOLA . DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO JUDICIAL . PROGRAMA DESENROLA RURAL. NEGOCIAÇÃO DIRETA COM O CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de prorrogação compulsória de cédula rural pignoratícia, destinada ao financiamento de atividade agropecuária, e que havia sido firmada com pagamento previsto em sete parcelas anuais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foram preenchidos os requisitos legais para o alongamento da dívida rural, especialmente a exigência de pedido administrativo prévio; e (ii) estabelecer se o Decreto nº 12.381/2025 autoriza a renegociação judicial da dívida no âmbito do programa Desenrola Rural. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor, conforme disciplina legal e Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, mas depende do cumprimento dos requisitos normativos aplicáveis. 4. Dentre os requisitos cumulativos previstos na Resolução nº 4 .660/2018 do BACEN/CMN, destaca-se a necessidade de prévio requerimento administrativo, a ser formulado antes da configuração da mora. 5. A ausência de pedido administrativo tempestivo impossibilita o reconhecimento judicial do direito ao alongamento da dívida, conforme entendimento reiterado pela jurisprudência. 6 . A alegação de crise setorial e prejuízo à atividade rural não supre a falta de requerimento administrativo, requisito essencial à formação do direito à prorrogação. 7. O Decreto nº 12.381/2025, que institui o programa Desenrola Rural, demanda negociação direta entre devedor e instituição financeira, não sendo cabível sua implementação judicial imediata sem prévia tentativa administrativa . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1 . "O alongamento de dívida rural depende do preenchimento de requisitos legais cumulativos, dentre eles o prévio requerimento administrativo tempestivo." 2. "A inexistência de pedido administrativo antes da mora afasta o direito subjetivo ao alongamento previsto na legislação e na Súmula 298 do STJ." 3 . "A adesão ao Programa Desenrola Rural instituído pelo Decreto nº 12.381/2025 deve ser inicialmente buscada perante o credor, somente se admitindo judicialização em caso de indevida negativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art . 85, § 11; Lei 9.138/95, art. 5º; Resolução BACEN/CMN nº 4.660/2018 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; STJ, AgInt no AREsp 1634989/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25 .05.2020; TJMG, AI 1.0000.21 .016003-2/001; TJMG, AI 1.0000.21.119160-6/001. (TJ-MG - Apelação Cível: 50027664720218130363, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 10/12/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2025) Sendo improcedente o pedido de prorrogação da dívida, torna inócua a análise das demais teses apresentadas na petição inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta sentença. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à instância superior, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, desde já determino o arquivamento destes autos na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidade de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Colíder/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito